Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 9/2023
A Linha Consolidar + Turismo foi aprovada pelo Despacho Normativo n.º 1/2023, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023, com o objetivo de apoiar as micro e pequenas empresas turísticas na gestão dos compromissos assumidos com as instituições de crédito.
Desde a data da publicação do despacho em apreço foram já apresentadas 154 candidaturas, das quais 76 empresas beneficiaram já do respetivo apoio, com um financiamento associado de 1,3 milhões de euros.
Sucede que, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do referido Despacho Normativo, os requisitos de acesso previstos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo são objeto de apreciação e, sendo o caso, de revisão pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta de Turismo de Portugal, I. P., decorridos pelo menos 2 meses desde a data da publicação daquele diploma.
Da análise da aplicação dos requisitos de acesso, entende-se que se justifica proceder à alteração do requisito que diz respeito à exigência de um EBITDA positivo à data de 2022, uma vez que o ano em causa foi um ano fortemente marcado pelo persistente aumento dos custos de produção, com reflexo direto no aumento dos custos de exploração e, por essa via, nos resultados operacionais, pode ter originado situações conjunturais e excecionais de EBITDA negativos.
Importa assim que a avaliação do desempenho das empresas seja efetuada em momento cuja conjuntura macroeconómica seja menos complexa, não marcada por fatores decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ou da subida dos custos energéticos, do aumento da inflação e do aumento das taxas de juro.
Por essa razão, e ainda que no corrente ano se assista já a uma contenção muito expressiva do aumento dos custos de produção, entende-se justificada a alteração do requisito em apreço, permitindo que as empresas que em 2022 apresentem um EBITDA negativo sejam objeto de uma avaliação económica que tenha por referência o ano de 2019.
Esta alteração vai ao encontro das legitimas aspirações das estruturas associativas representativas das empresas do turismo que vêm defendendo a necessidade de consagrar, para efeitos de elegibilidade na Linha Consolidar + Turismo, as empresas que, estruturalmente, em momentos de normalidade, demonstraram possuir um EBITDA positivo.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Pelo presente despacho é alterada a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 1/2023, de 4 de janeiro, nos termos seguintes:
«Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
[...]
3 - [...]
a) [...]
b) Possuírem EBITDA positivo em 2022 ou, não possuindo, terem possuído EBITDA positivo em 2019;
c) [...]
d) [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também às candidaturas em análise aquando da sua entrada em vigor.
29 de junho de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
316620547