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Ato Original
Despacho n.º 10020/2026
Subdelegação de competências do diretor de finanças adjunto do Porto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização concedida no ponto VI do Despacho da Diretora de Finanças do Porto n.º 1544/2026, de 28 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Subdelego no Chefe da Divisão de Inspeção I, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, no Chefe da Divisão de Inspeção II, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira, no Chefe da Divisão de Inspeção III, Avelino Armando Quelhas Costa, na Chefe da Divisão de Inspeção IV, Catarina Alexandra de Sousa Magalhães Borges, na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Aida Cristina Vieira Cardoso, e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
1.1 - A gestão e coordenação da Divisão que dirigem;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência produzida pelas respetivas divisões, exceto a dirigida aos Serviços Centrais ou a outras entidades oficiais;
1.5 - A elaboração do relatório anual de atividades da respetiva divisão;
2 - Subdelego nos Chefes das Divisões de Inspeção I, II, III e IV, bem como na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 46.º, todos do RCPITA);
2.3 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA), com exceção dos que fundamentem decisões de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante do artigo 89.º-A da LGT e dos que apurem, fixem ou alterem valores que excedam os limites previstos nos pontos 2.9, 2.10 e 2.11 infra;
2.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
2.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
2.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de um valor a corrigir de 500 000 EUR, por cada ano;
2.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a corrigir de 1 000 000 EUR, por cada período de tributação;
2.11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de um valor a corrigir de 500 000 EUR, por cada ano; 2.12. A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;
2.13 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º- B do CIRC, bem como a respetiva fixação;
2.14 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente, desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
2.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
3 - Subdelego na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros, as seguintes competências:
3.1 - A orientação, coordenação e controlo dos inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal (n.º 2 do artigo 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT));
3.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do RGIT;
3.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto na referida norma do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.
II - Competências Subdelegadas:
Subdelego nos Chefes das Divisões de Inspeção I, II, III e IV, bem como na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, a competência para fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA.
III - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026, com exceção das competências ora subdelegadas na Chefe de Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Aida Cristina Vieira Cardoso, em que produz efeitos a partir de 1 de maio de 2026.
2 - Ficam, por este meio, expressamente ratificados, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, designadamente os atos praticados por Inês Sofia Amorim de Almeida, então Chefe de Divisão, no período compreendido entre 28 de janeiro e 30 de abril de 2026.
IV - Suplência:
Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos é meu suplente Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira e nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros, Catarina Alexandra de Sousa Magalhães Borges, Avelino Armando Quelhas Costa, Joaquim Manuel Barbosa Nogueira e Aida Cristina Vieira Cardoso.
28 de julho de 2026. - O Diretor de Finanças Adjunto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves.
320029764
