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Ato Original
Despacho n.º 10021/2026
Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria, em regime de substituição, Jorge Manuel Simões Mendes
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 6728/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2026;
Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 9589/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2026;
Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre Veículos, n.º 9483/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2026;
Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 3883/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2026.
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências: I - Delegação de competências:
1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Maria de Fátima Correia Catarino, as competências para:
1.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas, respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III), referidas nos pontos 3.2.1 e 3.2.2, do n.º 3, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro.
1.2 - Relativamente às atribuições de inspeção tributária, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:
a) Selecionar os sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;
b) Praticar os atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1 c) e 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;
c) Notificar os sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPITA e artigo 69.º, n.º 2 da LGT do início dos procedimentos interno e externo de inspeção;
d) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;
e) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
f) Suspender a prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
g) Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos dos artigos 60.º, n.º 4 da LGT e artigos 58.º-A e 60.º do RCPITA;
h) Determinar a correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos por via da avaliação direta nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da LGT;
i) Determinar o recurso à aplicação da avaliação indireta nos termos do artigo 82.º, n.º 2 da LGT e consequente aplicação de métodos indiretos a que se referem os artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto do Selo, respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
j) Determinar a correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS, e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do artigo 86.º-B, n.º 10, do CIRC quando aplicável;
k) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 500 000 EUR, por cada exercício;
l) Fixar a matéria coletável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR de matéria tributável ou de 500 000 EUR de imposto diretamente em falta, por cada exercício;
m) Apurar, fixar ou alterar o IVA em falta, nos casos de avaliação direta ou indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 82.º, n.º 1, 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada exercício;
n) Sancionar os relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões, nos termos do artigo 62.º, n.º 6 do RCPITA;
o) Autorizar a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;
p) Aceitar como gastos fiscais das perdas por imparidades em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos números 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
q) Determinar o valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
2 - No Chefe de Divisão da área da gestão tributária e cobrança, Cristina Maria Fonseca Valente de Oliveira Coelho, as competências para:
2.1 - Gerir e coordenar a Divisão de Tributação e Cobrança, a que se refere o n.º 3.1.1, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro;
2.2 - No âmbito da respetiva área funcional, as competências para:
a) Determinar ou sancionar o preenchimento de documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações e, bem assim, no cumprimento de decisões em contencioso judicial ou contencioso administrativo, bem com autorizar a respetiva recolha;
b) Coordenar e acompanhar o desempenho dos serviços locais de finanças na análise e controlos fiscais, incluindo a conclusão de processos, efetuados com base em análise de listagens ou na aplicação informática “Gestão de Divergências”;
c) Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do CIS;
d) Nomear chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
e) Designar os peritos regionais para a comissão de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI);
f) Assinar as folhas e documentos de despesa e bem assim a confirmação na aplicação informática SIREP, das remunerações dos peritos avaliadores, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;
g) Reconhecer o direito a juros indemnizatórios devidos e/ou moratórios, nos termos previstos no artigo 43.º, artigo 100.º e artigo 102.º, n.º 2, todos da LGT e artigo 61.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), n.º 2 e n.º 7 do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT);
h) Promover o pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisões judiciais ou por decisões em processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa ou recurso hierárquico;
i) Praticar atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5 do CIRS e 16.º, n.º 3 do CIRC, até aos limites referidos nos pontos 1.2, k) e l) supra, relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;
j) Contabilizar as receitas e as operações de tesouraria do Estado, assegurando os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
k) Supervisionar o serviço de cadastro geométrico;
l) Supervisionar a eliminação de declarações da competência da respetiva área funcional.
3 - Na Chefe de Divisão da área da justiça tributária, Rita Alexandra Sousa Moniz Pinto, as competências para:
3.1 - Gerir e coordenar a Divisão da Justiça Tributária, a que se refere o n.º 3.3.1, do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro;
3.2 - No âmbito da respetiva área funcional, as competências para:
a) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
b) Fixar o agravamento à coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos na alínea anterior;
c) Reconhecer o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) e artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPPT;
d) Decidir em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios, referida no artigo 61.º, n.º 6 do CPPT;
e) Revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
f) Aplicar as coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º e artigo 76.º n.º 1, ambos do RGIT, é do Diretor de Finanças, bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 29.º, 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do mesmo diploma;
g) Decidir os pedidos de aceitação, substituição ou dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 170.º e 199.º do CPPT e artigo 52.º da LGT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção da situação prevista no n.º 9 do referido artigo 199.º;
h) Autorizar o pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do artigo 196.º, números 5 e 9 do CPPT, conforme disposto no artigo 197.º do CPPT;
i) Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;
j) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
k) Decidir os pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
l) Nomear trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados.
4 - No Chefe de Divisão da área do planeamento e coordenação, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa, as competências para:
a) Gerir e coordenar a Divisão de Planeamento e Coordenação, a que se refere o n.º 3.4.1, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro, e a Secção de Apoio Administrativo, prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro;
b) Supervisionar a utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação e, bem assim, garantir a gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;
c) Promover a existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
d) Assinar as requisições modelo 16.6-CP.
5 - Nos Chefes de Divisão, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, Maria de Fátima Correia Catarino, Cristina Maria Fonseca Valente de Oliveira Coelho e Rita Alexandra Sousa Moniz Pinto, no âmbito das respetivas áreas de intervenção, as competências para:
a) Fixar o prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
b) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;
c) Autorizar a passagem de certidões;
d) Emitir parecer acerca das solicitações efetuadas pelos sujeitos passivos e pelos trabalhadores, dirigidas a entidades superiores;
e) Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
f) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;
g) Assinar a correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.
6 - Na Gestora Tributária e Aduaneira, Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz, a coordenação das atividades dos Representantes da Fazendo Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
7 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças (DF), as competências para:
a) Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa controlo/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças;
b) Fixar o prazo para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos objeto da presente delegação, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
c) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor da liquidação não exceda 10 000 EUR;
d) Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;
e) Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
f) Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
g) Exercer as competências referidas no ponto 2.2 a) supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo Serviço de Finanças;
h) Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPPT, com exceção dos previstos nas alíneas g), h), j) e k) do ponto 3.2 supra;
i) Autorizar a emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática “Gestão de Divergências”;
j) Autorizar o gozo de férias e justificar ou injustificar faltas;
k) Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
l) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços.
8 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegarem nos respetivos Adjuntos.
II - Subdelegação de competências:
1 - Nas Chefes de Divisão, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Maria de Fátima Correia Catarino, no âmbito das respetivas áreas funcionais, as competências para:
a) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
b) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:
i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;
ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento) e IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iii) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.
2 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, quanto aos procedimentos e processos não tramitados na Direção de Finanças, a competência para:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do CIVA;
c) Aplicar o disposto nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;
d) Promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos;
e) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
III - Suplência
É meu substituto legal a Chefe de Divisão, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, os seguintes Chefes de Divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:
a) Na área da Inspeção Tributária, em que se inserem as unidades orgânicas DIT I e DIT II, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Maria de Fátima Correia Catarino;
b) Nas áreas de Gestão Tributária e Cobrança e Justiça Tributária, Cristina Maria Fonseca Valente de Oliveira Coelho e Rita Alexandra Sousa Moniz Pinto, que assumem entre si, a correspondente substituição nos casos em que tal se justifique.
IV - Designação de Representantes da Fazenda Pública
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de acordo com a autorização prevista no n.º 3 do Despacho da Diretora-Geral da AT, n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, os seguintes licenciados em Direito:
Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz; Paula Maria Simões Vieira;
Carlos Manuel Costa Rebelo Gomes Rosa; Vânia Isabel Mendes Rodrigues;
João Paulo Rodrigues Bota; Jacinta Marta Casaca Costa.
V - Produção de Efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de março de 2026, com exceção das competências delegadas à Chefe de Divisão, Rita Alexandra Sousa Moniz Pinto, que produz efeitos desde 1 de abril de 2026.
2 - Ficam por este meio ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
31 de julho de 2026. - O Diretor de Finanças de Leiria, em regime de substituição, Jorge Manuel Simões Mendes.
320029861
