Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 10024/2026
O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, destinadas a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do pessoal docente necessário à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
O Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, criou um apoio extraordinário e temporário à deslocação dos docentes, aplicável até 31 de julho de 2027, incluindo uma majoração para os docentes colocados em estabelecimentos de educação e de ensino inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica considerados carenciados.
A identificação dos quadros de zona pedagógica carenciados constitui um instrumento essencial de planeamento e monitorização da resposta pública às situações de alunos sem professor, permitindo delimitar os territórios em que se verificam necessidades não supridas de docentes.
A definição destes quadros releva, designadamente, para a aplicação das medidas excecionais e temporárias previstas no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, bem como para os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, ambos na sua redação atual.
Para este efeito, a insuficiência estrutural de docentes é apurada com base nos dados do ano letivo de 2025-2026, por referência às NUTS III, sendo medida pelo número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que registaram, pelo menos, um horário completo, com duração até ao final do ano letivo, não preenchido através dos procedimentos concursais legalmente previstos. Da aplicação deste critério resulta a identificação da Grande Lisboa, da Península de Setúbal e do Algarve como as três NUTS III em que se verificou maior insuficiência estrutural de docentes, sendo considerados quadros de zona pedagógica carenciados aqueles que se encontrem abrangidos por esses territórios. Esta opção permite assegurar uma delimitação territorial estável, objetiva e verificável, associando a qualificação dos quadros de zona pedagógica carenciados às necessidades efetivamente verificadas nas escolas e contribuindo para uma afetação mais adequada dos docentes aos territórios com maiores dificuldades de resposta.
Nestes termos, procede-se à definição dos quadros de zona pedagógica considerados carenciados para o ano letivo de 2026-2027.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1 - Para o efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, ambos na sua redação atual, considera-se «quadro de zona pedagógica carenciado» aquele que, no ano letivo de 2025-2026, se encontre abrangido por uma das três NUTS III em que se verificou maior insuficiência estrutural de docentes.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a «insuficiência estrutural de docentes» é medida, em cada NUTS III, pelo número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que registaram, no ano letivo de 2025-2026, pelo menos um horário completo, com duração até ao final do ano letivo, não preenchido através dos procedimentos concursais legalmente previstos.
3 - Os quadros de zona pedagógica considerados carenciados, no ano letivo de 2026-2027, são identificados através dos respetivos códigos no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 - É revogado o Despacho n.º 11200-A/2025, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2025.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
4 de agosto de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 2 de julho de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Quadros de zona pedagógica carenciados
NUTS III | QZP |
Grande Lisboa | 42 |
45 | |
Península de Setúbal | 46 |
Algarve | 59 |
60 | |
61 | |
62 | |
63 |
320030014
