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Ato Original
Despacho n.º 10041/2026
A Universidade de Aveiro e a Universidade de Línguas Estrangeiras de Dalian mantêm uma relação de cooperação académica consolidada, tendo celebrado um protocolo destinado à criação e ao funcionamento do Polo da Universidade de Aveiro na Universidade de Línguas Estrangeiras de Dalian, adiante designado por Polo UA@DUFL.
O Polo UA@DUFL visa permitir a ministração, na República Popular da China, de ciclos de estudos da Universidade de Aveiro, designadamente nas áreas das Línguas e Relações Empresariais, da Ciência de Dados e do Design, no quadro de uma cooperação académica, científica e pedagógica entre as duas instituições.
A criação do Polo UA@DUFL foi expressamente aprovada pelo Ministério da Educação da República Popular da China, através da referência de aprovação MOE21PTA02DNR20262693N, encontrando-se o Polo reconhecido pelas autoridades chinesas como unidade de cooperação sino-estrangeira. A documentação apresentada identifica ainda os ciclos de estudos abrangidos, o número de estudantes autorizado, as condições de admissão e os graus e diplomas a atribuir pelas instituições participantes.
Nos termos do artigo 55.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau académico para funcionamento no estrangeiro, no quadro de acordo de cooperação bilateral ou multilateral outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e desde que se encontrem asseguradas as condições previstas naquele artigo.
Encontra-se em preparação um acordo de cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Popular da China no domínio do ensino superior, o qual deverá contemplar, designadamente, as condições relativas ao funcionamento, avaliação, acreditação e inspeção de ciclos de estudos ministrados por instituições de ensino superior portuguesas naquele país.
Considerando:
a) A relevância estratégica do projeto para o aprofundamento da cooperação académica e científica entre Portugal e a República Popular da China;
b) A autorização expressamente concedida pelo Ministério da Educação da República Popular da China para a criação do Polo UA@DUFL;
c) A circunstância de os ciclos de estudos em causa se encontrarem submetidos a procedimentos de acreditação junto da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
d) A necessidade de assegurar o cumprimento das condições de qualidade académica, acesso e ingresso, qualificação do corpo docente, avaliação e inspeção previstas no artigo 55.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
e) O processo em curso de preparação de um acordo bilateral de cooperação no domínio do ensino superior entre Portugal e a República Popular da China;
Determino o seguinte:
1 - É manifestada a concordância do membro do Governo responsável pela área do ensino superior com a criação e o funcionamento do Polo da Universidade de Aveiro na Universidade de Línguas Estrangeiras de Dalian, na República Popular da China.
2 - É igualmente manifestada a concordância com a ministração, no Polo UA@DUFL, dos ciclos de estudos da Universidade de Aveiro abrangidos pela autorização concedida pelo Ministério da Educação da República Popular da China, designadamente:
a) Licenciatura em Línguas e Relações Empresariais;
b) Mestrado em Ciência de Dados;
c) Mestrado em Design;
sem prejuízo da respetiva acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e do subsequente registo das alterações aos ciclos de estudos pela entidade legalmente competente.
3 - Para efeitos dos procedimentos referidos no número anterior, deve ser considerada a autorização específica concedida pelo Ministério da Educação da República Popular da China para:
a) A criação e o funcionamento do Polo UA@DUFL;
b) A ministração, na República Popular da China, dos ciclos de estudos identificados no número anterior;
c) A participação da Universidade de Aveiro na ministração desses ciclos de estudos e na atribuição dos correspondentes graus e diplomas portugueses.
4 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode prosseguir e concluir os procedimentos de acreditação das alterações aos ciclos de estudos referidos no n.º 2, tendo em vista incluir o respetivo funcionamento no Polo UA@DUFL, competindo-lhe verificar, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento das condições científicas, pedagógicas e de garantia da qualidade legalmente aplicáveis.
5 - A acreditação prevista no número anterior fica ainda dependente da demonstração de que:
a) Os estudantes admitidos satisfazem as condições habilitacionais legalmente exigidas para o acesso e ingresso nos respetivos ciclos de estudos em Portugal;
b) As eventuais creditações de formação ou de experiência anterior são efetuadas de acordo com a legislação portuguesa aplicável;
c) O pessoal docente afeto à ministração dos ciclos de estudos satisfaz as condições estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
d) A organização e o funcionamento dos ciclos de estudos respeitam os elementos caracterizadores que venham a ser acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
6 - Após a acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o Instituto para o Ensino Superior, I. P., pode proceder ao registo das alterações aos ciclos de estudos necessárias à inclusão do respetivo funcionamento no Polo UA@DUFL, desde que se encontrem reunidos os demais requisitos legais aplicáveis.
7 - A Universidade de Aveiro deve assegurar que a informação prestada aos candidatos e estudantes identifica, de forma clara e inequívoca:
a) A instituição responsável pela atribuição de cada grau e diploma;
b) A natureza portuguesa de cada grau e diploma;
c) As condições de acesso, frequência, mobilidade e conclusão dos ciclos de estudos;
d) A localização em que é ministrada cada componente da formação.
8 - O presente despacho é emitido sem prejuízo da celebração do acordo bilateral de cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular da China no domínio do ensino superior e da necessária adequação do funcionamento do Polo UA@DUFL ao que vier a ser estabelecido nesse acordo.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 de agosto de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
320030181
