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Ato Original
Despacho n.º 10061/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento sobre Bens Perdidos e Achados da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
3 de agosto de 2026. - O Reitor, Professor Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento Sobre Bens Perdidos e Achados da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Universidade do Minho reconhece a necessidade de estabelecer regras, procedimentos e responsabilidades, no âmbito da gestão de bens perdidos e achados nos campi da Universidade do Minho. Neste contexto, o presente Regulamento tem por objeto disciplinar o registo, a guarda, a triagem, divulgação e restituição dos bens, assim como definir os prazos de conservação e o destino a dar aos bens não reclamados, assegurando a adequada proteção e integridade dos objetos sob a guarda da UMinho.
Pretende-se, com o presente Regulamento, assegurar uma maior uniformização de procedimentos, reforçar a rastreabilidade dos bens, promover uma gestão mais segura e eficiente dos mesmos e, simultaneamente, contribuir para a redução do risco de extravio e para o aumento da possibilidade de restituição dos bens aos respetivos proprietários.
Assim, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, é aprovado pelo Reitor o Regulamento sobre Bens Perdidos e Achados da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras, procedimentos e responsabilidades relativos à gestão de bens perdidos e achados nos campi da Universidade do Minho, doravante designada por UMinho, assegurando o devido encaminhamento, registo, guarda, restituição e destino final.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os bens encontrados nos campi da UMinho, independentemente da sua natureza, designadamente documentos, peças de vestuário, bens pessoais, material eletrónico ou outros bens móveis, desde que entregues como perdidos e achados à guarda da UMinho.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a quem encontre ou entregue bens nos campi da UMinho.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os bens sujeitos a legislação especial, os animais, os bens móveis sujeitos a registo, bem como substâncias perigosas, ilícitas, psicotrópicas ou equiparadas, os quais devem ser imediatamente entregues às autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
GESTÃO DOS BENS
Artigo 3.º
Registo e guarda
1 - Quem encontrar um bem nos campi da UMinho, e em especial os membros da comunidade académica, deve entregá-lo, com a maior brevidade, a um dos vigilantes em serviço.
2 - O vigilante em serviço procede ao registo dos bens recebidos, com atribuição de um número de registo e indicando a data, hora, local, características do objeto e circunstâncias em que foi encontrado.
3 - No ato da entrega do bem, o vigilante em serviço emite um comprovativo de receção, do qual deve constar a identificação do bem e o número de registo atribuído.
4 - O comprovativo referido no número anterior deve ser assinado pelo vigilante e pela pessoa que entregou o bem, devendo ainda dele constar menção expressa quanto ao eventual exercício dos direitos previstos no artigo 1323.º do Código Civil.
5 - Os bens ficam sob a guarda provisória dos vigilantes em serviço, depositados em local destinado para o efeito, com acesso restrito a pessoal autorizado.
Artigo 4.º
Triagem e restituição
1 - Os bens encontrados são sujeitos a triagem e classificam-se em:
a) Bens identificáveis - cujo proprietário é conhecido ou pode ser contactado;
b) Bens não identificáveis - cujo proprietário é desconhecido.
2 - Os vigilantes em serviço promovem as diligências adequadas para restituição dos bens identificáveis ao seu proprietário.
3 - A restituição dos bens identificáveis depende da apresentação de documento comprovativo que ateste a sua qualidade de proprietário, nomeadamente, documento de identificação válido ou outros meios idóneos que permitam comprovar a propriedade, bem como da assinatura do termo de entrega, ficando registada a data, hora e a identificação do responsável pela entrega.
4 - Os bens não identificáveis são registados e permanecem sob a guarda da UMinho até serem reclamados ou encaminhados para o destino final.
5 - Para efeitos de entrega e devolução de bens perdidos e achados, a UMinho dispõe de dois pontos de atendimento localizados na Portaria Sul do Campus de Gualtar e na Portaria do Campus de Azurém, ambos com horário de funcionamento permanente (24 horas).
6 - Para efeitos de informação e reclamação de bens é disponibilizado o endereço de correio eletrónico usgci@usgci.uminho.pt e o contacto telefónico 253 604 130, com horário de atendimento entre as 09h00 e as 17h30.
Artigo 5.º
Divulgação de bens
1 - A UMinho pode disponibilizar uma página institucional dedicada a bens perdidos e achados para divulgação de bens encontrados e não identificáveis.
2 - A página referida no número anterior destina-se à consulta pela comunidade académica e pelo público em geral, devendo a divulgação dos bens limitar-se à informação estritamente necessária à sua identificação, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais e demais informação legalmente protegida.
Artigo 6.º
Prazo de guarda e destino dos bens não reclamados
1 - Os bens perdidos e achados permanecem à guarda da UMinho pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do anúncio ou aviso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os bens perecíveis não identificáveis os quais, após verificação do respetivo estado, são doados a Instituições de Solidariedade Social, a definir pela Administração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, salvo quando o seu estado de deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser destruídos, com registo dessa circunstância.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que o bem tenha sido reclamado, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil.
4 - Verificados os pressupostos do número anterior, e sem prejuízo do eventual exercício dos direitos previstos no artigo 1323.º do Código Civil por parte de quem entregou o bem, a Administração determina o destino final dos bens, tendo em conta o respetivo valor de uso, natureza e relevância, nos termos seguintes:
a) Bens materiais podem ser doados a entidades públicas ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo ou cultural podendo, quando adequado, reverter para a UMinho para fins de utilização interna;
b) Bens valiosos, nomeadamente, dinheiro, joias, equipamentos eletrónicos de elevado valor ou outros bens de natureza equivalente, são entregues às autoridades competentes;
c) Documentos pessoais, oficiais ou nominativos não reclamados, ou quando não seja possível proceder à restituição ao proprietário, são entregues às autoridades competentes;
d) Documentos não oficiais ou não identificáveis que não possam ser encaminhados são destruídos de forma adequada, garantindo-se a confidencialidade da informação neles contida.
5 - Caso a pessoa que tenha manifestado intenção de exercer os direitos previstos no artigo 1323.º do Código Civil não proceda ao respetivo levantamento, prossegue o destino previsto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Competências dos vigilantes em serviço
Compete aos vigilantes em serviço, designadamente:
a) Rececionar os bens entregues ou encontrados;
b) Proceder ao registo em impresso próprio ou sistema informatizado, com atribuição de número de registo, bem como à emissão de comprovativo de receção;
c) Proceder à triagem e classificação dos bens encontrados;
d) Proceder à catalogação, armazenamento e controlo dos bens durante o período de guarda;
e) Garantir a guarda provisória dos bens, assegurando proteção especial de bens valiosos ou documentos oficiais;
f) Promover as diligências necessárias à restituição dos bens identificáveis;
g) Registar as ocorrências relevantes no âmbito da gestão dos bens, designadamente situações de deterioração ou destruição;
h) Assegurar o encaminhamento dos bens não reclamados, de acordo com o prazo e destino definidos no presente Regulamento;
i) Enviar registo diário ou mensal consolidado à Unidade de Serviços de Gestão dos Campi e Infraestruturas (USGCI);
j) Realizar outras tarefas necessárias à gestão de bens perdidos e achados, no âmbito das suas funções e em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Responsabilidade
A UMinho não é responsável por perda ou deterioração dos bens entregues à sua guarda, excetuando os casos expressamente previstos na lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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