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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 10119/2022
A Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1004/2010, de 1 de outubro, e 96/2011, de 8 de março, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária possa solicitar ações pontuais às organizações de produtores pecuários (OPP), não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram inopinadamente surtos de doenças dos animais.
Diversos surtos de febre catarral ovina ou língua azul, têm surgido no território nacional continental desde novembro de 2004, face às condições ótimas de persistência do inseto vetor do género Culicoides spp que está na base da transmissão desta doença.
Assim, no âmbito do Plano de vigilância e controlo da língua azul, foi solicitada a colaboração das OPP na realização das medidas previstas naquele plano. Aquelas medidas incluem a vacinação dos animais, considerada a medida mais eficaz para combater a doença e suster a sua progressão, contemplando ainda a realização de exame clínico aos animais a transportar, a emissão dos respetivos certificados sanitários, bem como, a emissão de documentos de acompanhamento, a realização de ações de desinsetização de animais e locais, a marcação dos animais e as colheitas de sangue.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1882, da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas, a língua azul foi classificada como uma doença endémica de categoria C, ficando sujeita a programas de erradicação voluntária, que deixaram de ser financiados pela Comissão Europeia.
Importando dar continuidade à execução das medidas do plano de vigilância e controlo da língua azul, mas tendo em consideração a modificação das circunstâncias, administrativas e orçamentais, é necessário revogar o Despacho n.º 6702/2016 de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, substituindo a regulamentação que define os custos suportados pelo Estado de forma adequada às atuais circunstâncias.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - O exame clínico aos animais a transportar e emissão dos respetivos certificados e documentos de acompanhamento, as ações de desinsetização dos animais e locais, a marcação dos animais e outras intervenções que se venham a revelar necessárias para a movimentação daqueles, são realizados pelas organizações dos produtores pecuários (OPP), sob a orientação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais, sendo o respetivo custo suportado pelos criadores.
2 - As OPP executam a vacinação dos animais que o diretor-geral de Alimentação e Veterinária definir em edital, face à evolução da doença.
3 - Cabe ao Estado suportar integralmente, através do orçamento da DGAV, o custo da vacina aplicada aos animais cuja vacinação é de carácter obrigatório conforme determinação da Direção-Geral, publicada em edital, bem como das análises efetuadas no âmbito do programa de vigilância.
4 - É revogado o Despacho n.º 6702/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016.
5 - O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2022.
9 de agosto de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
315605585