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Ato Original
Despacho n.º 10164/2026
O requerente Raimundo Francisco Casinhas requereu ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), o reconhecimento de relevante interesse público, para a utilização não agrícola de 22 000,0 m2 de solos abrangidos pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) visando a regularização das instalações da pista de ultraleves da Tojeira («Pista da Tojeira»), sitas em Casal de Pianos, União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra;
Considerando que a área a afetar está inserida no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 9946 com a área total de 44 060,0 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 00939/19850711 da freguesia de São João das Lampas e com a sua aquisição aí registada a favor do requerente Raimundo Francisco Casinhas;
Considerando que a pretensão do requerente consiste na regularização das instalações sitas na Pista da Tojeira, através da legalização da ampliação e alteração de uso de um armazém agrícola, construído ao abrigo do licenciamento concedido através do alvará de licença de construção n.º 1173/2000 da Câmara Municipal de Sintra, com a área total de 827,0 m2, dos quais 672,0 m2 estão inseridos em área condicionada pelo regime jurídico da RAN, de acesso e pista, em piso semipermeável, com a área de 2467,0 m2, e de zonas verdes, com a área de 18 861,0 m2, perfazendo uma área total de 22 000,00 m2 de solos inseridos em área condicionada pelo regime jurídico da RAN;
Considerando que foi apresentada uma certidão de reconhecimento de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Sintra e aprovada por unanimidade;
Considerando que foi apresentado um parecer favorável emitido pelo Autoridade Nacional de Aviação («ANAC») no âmbito do qual se refere que a pista para aeronaves ultraleves, designada por «Tojeira» e localizada em Casal de Pianos, se encontra aprovada desde 1 de abril de 2009, ao abrigo do n.º 8 do artigo 62.º do Regulamento da ANAC n.º 164/2006, de 8 de setembro, conforme «Aprovação de utilização de pista para ultraleves» n.º 013, e que permanece válida;
Considerando que, através de comunicação datada de 23 de abril de 2024, com a referência n.º SO3230-202404, a ANAC considerou que «o edifício existente, e do qual se pretende a legalização da alteração do uso, de armazém para hangar destinado à recolha e ao abrigo de aeronaves, constitui um apoio fundamental à operação da infraestrutura ao permitir a preservação das aeronaves e manutenção das suas características aerodinâmicas, condição imprescindível para a segurança do voo», manifestando ser favorável ao reconhecimento desta ação como sendo uma ação de relevante interesse público;
Considerando que foi apresentado um Protocolo de Cooperação entre o Campo de Voo da Tojeira e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Sintra, visando ser fornecida informação sobre a eventual deteção de incêndios pelos utilizadores da Pista da Tojeira, bem como facilitar a utilização de meios de combate a incêndios, ações de formação e outras atividades;
Considerando ainda, que foram apresentadas várias declarações de diversas entidades e organismos a atestar o interesse da Pista da Tojeira, nomeadamente da Junta de Freguesia de São João das Lampas, da Federação Portuguesa de Voo Livre, da AVRC - Academia de Voo Radio-Controlado, da Associação de Voo Livre de Sintra, da BRM Construções Aeronáuticas, Lda., da Aerocheva Soluções Aeronáuticas, Lda., e Pelicano Atividades Aeronáuticas, Lda.;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., emitiu parecer favorável, no âmbito do qual informa que os solos apresentam capacidade de uso de classe Ce, com capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, risco de erosão elevados e suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva, sendo o impacto na RAN pouco significativo, uma vez que a área impermeabilizada é somente de 672,0 m2 e, na restante afetação não agrícola de área da RAN existe a possibilidade do solo ser revertido novamente para a produção agrícola;
Considerando o parecer favorável emitido, deliberado por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola, na sua 136.ª reunião ordinária, de 17 de junho de 2025, à pretensão formulada por Raimundo Francisco Casinhas;
Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às disposições dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente o Plano Diretor Municipal de Sintra e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual e o Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3.2 do Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, determinam o seguinte:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida por Raimundo Francisco Casinhas para a utilização não agrícola de 22 000 m2 de solos abrangidos pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para a legalização da alteração de uso de armazém para hangar de apoio à Pista da Tojeira, sita em Casal de Pianos, União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra.
2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação, por integração da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e à Câmara Municipal de Sintra.
7 de agosto de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 6 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
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