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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10221/2025
Considerando o pedido de registo de alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus, abreviadamente designada por ESEJD, apresentado pela respetiva entidade instituidora, a Associação de Jardins-Escolas João de Deus;
Considerando que, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, doravante RJIES, os atuais Estatutos da ESEJD foram objeto de registo, por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior, e publicação no Diário da República, promovida pela respetiva entidade instituidora, através do Aviso n.º 14705/2009, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que as alterações aos referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES, determino o seguinte:
1 - São registadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus, cujo texto integral constitui o anexo ao presente despacho e do mesmo faz parte integrante.
2 - A entidade instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus promove a publicação dos Estatutos e suas alterações na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - Notifique-se, para os devidos efeitos, a Associação de Jardins-Escolas João de Deus e a Secretaria-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior.
21 de agosto de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, MISSÃO, SÍMBOLOS ACADÉMICOS E SEDE DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JOÃO DE DEUS
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD) é um estabelecimento de ensino superior particular sem fins lucrativos, politécnico não integrado.
2 - Foi criada pelo Decreto-Lei n.º 408/88 de 9 de novembro, está integrada no Sistema Nacional de Educação e tem como entidade instituidora a Associação de Jardins-Escolas João de Deus - Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), que goza dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas coletivas de utilidade pública relativamente às atividades conexas com a criação e funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).
3 - A Escola Superior de Educação João de Deus não tem personalidade jurídica própria.
Artigo 2.º
Missão e fins da ESEJD
1 - A Escola Superior de Educação João de Deus é um estabelecimento que procura criar, transmitir e difundir a cultura, a ciência e a tecnologia ligadas à Educação e que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação se integra na vida da sociedade e lhe presta serviços.
2 - A ESEJD ministra ciclos de estudos compatíveis com a missão própria do ensino politécnico, conforme previsto na legislação em vigor, acreditados pela entidade legalmente competente.
3 - Pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.
4 - Especificamente, constitui missão da ESEJD formar educadores de infância e professores do ensino básico, segundo os princípios da metodologia de João de Deus e de João de Deus Ramos e formar outros docentes através de formação contínua ou especializada, ou pós-graduada. É ainda missão da ESEJD organizar cursos que formem profissionais para trabalhar com grupos socialmente mais vulneráveis.
5 - São fins da ESEJD:
a) Formar educadores de infância, tendo em vista principalmente o preenchimento dos quadros dos Jardins-Escolas João de Deus, Centros Infantis João de Deus e outros centros educativos;
b) Formar professores do ensino básico, com os mesmos objetivos da alínea anterior;
c) Realizar cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP);
d) Realizar cursos na área da gerontologia de molde a formar profissionais aptos a trabalhar com as pessoas mais idosas;
e) Realizar cursos de pós-graduação, não conferentes de grau académico;
f) Realizar cursos nas áreas para que está vocacionada - educação e cultura;
g) Realizar cursos, seminários, conferências, colóquios para formação ao longo da vida (nomeadamente contínua e especializada) de agentes de educação, sem esquecer as matérias relacionadas com a metodologia de João de Deus;
h) Realizar investigação e promover o desenvolvimento experimental na área da educação e da gerontologia;
i) Apoiar pedagogicamente os docentes de Jardins-Escolas João de Deus, Centro Infantis João de Deus e outros centros educativos, bem como os antigos alunos;
j) Prestar serviços à comunidade;
k) Manter um centro de recursos educativos;
l) Realizar o intercâmbio cultural, científico, pedagógico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
m) Prestar serviços de avaliação, auditoria e consultoria;
n) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
o) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
p) Promover a inovação e transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento económico e social;
q) Promover o empreendedorismo e a colaboração com diferentes identidades da sociedade civil, em ordem a valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social;
r) Contribuir no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial destaque para os povos lusófonos e europeus.
6 - Dentro dos seus fins, a ESEJD poderá celebrar convénios, protocolos e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, dando, previamente a conhecer os projetos à entidade instituidora, a fim de ser apreciada a sua importância e viabilidade, devendo a aprovação destes projetos ficar registada em ata de reunião de direção da Associação de Jardins-Escolas João de Deus.
7 - No âmbito do apoio à inserção na vida ativa, incumbe à ESEJD:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
Artigo 3.º
Emblema e selo
O símbolo da Escola Superior de Educação João de Deus, desenho de António Carneiro, adotado como seu emblema e selo, é um medalhão de forma oval, cujo interior é composto por uma figura feminina sentada com um livro aberto na mão e uma criança a seu lado, num gesto de quem está atentamente a ler, e pelos dizeres - ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JOÃO DE DEUS - LISBOA, a toda a volta.
Artigo 4.º
Sede
A Escola Superior de Educação João de Deus tem a sua sede na Avenida Álvares Cabral, 69, 1250-017 Lisboa.
CAPÍTULO II
RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL COM A ENTIDADE INSTITUIDORA
Artigo 5.º
Autonomia da ESEJD
1 - A ESEJD goza de autonomia científica, pedagógica e cultural relativamente à entidade instituidora e ao Estado sem prejuízo da tutela ou fiscalização governamental e da acreditação e avaliação externa nos termos da lei.
2 - Autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os seus fins.
3 - Autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) Distribuição de serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 - Da autonomia científica pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para que esta, uma vez aprovados possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
5 - A ESEJD deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 6.º
Organização e gestão
1 - Compete à entidade instituidora, entre outras competências previstas na lei e nos presentes Estatutos:
a) Assegurar a gestão da Escola Superior de Educação João de Deus nos domínios administrativo, económico, financeiro e disciplinar, através do administrador, com poderes delegados por aquela;
b) Compete à entidade instituidora criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESEJD, assegurando a sua gestão económica e financeira;
c) Submeter os Estatutos da ESEJD e as suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
d) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos o diretor e o administrador;
e) Afetar à ESEJD as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
f) Manter os contratos de seguros válidos;
g) Certificar as contas através do revisor oficial de contas - ROC;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados;
i) Contratar os docentes investigadores, sob proposta do diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor;
l) Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e os diplomas conferidos e a respetiva classificação final.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais funcionários e sobre estudantes, cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no diretor da ESEJD.
3 - A Escola Superior de Educação João de Deus, dentro dos limites da lei e dos presentes Estatutos, goza de autonomia pedagógica, científica e cultural relativamente à entidade instituidora e ao Estado.
4 - A gestão pedagógica, científica e cultural será exercida pelo diretor nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor e o administrador trabalham em cooperação.
Artigo 7.º
A direção da Escola
A direção da ESEJD é composta por um diretor e um administrador com as competências próprias previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Diretor
1 - A escolha do diretor deverá recair sobre candidato de reconhecido valor nas áreas das ciências da educação, gestão pedagógica e que conheça, saiba aplicar e esteja dentro do espírito da Metodologia João de Deus, para lá do preenchimento das demais condições estatutárias da entidade instituidora para preenchimento de cargos.
2 - O mandato terá a duração de quatro anos, renovável por decisão da direção da Associação de Jardins-Escolas João de Deus.
3 - O diretor será destituído das suas funções a todo o momento por motivos disciplinares, desde que se comprovem graves irregularidades ou falta culposa de cumprimento do projeto educativo da ESEJD.
Artigo 9.º
Administrador
1 - A escolha do administrador deverá recair sobre candidato de reconhecido valor nas áreas das ciências da educação, gestão, gestão pedagógica e que conheça, saiba aplicar e esteja dentro do espírito da Metodologia João de Deus, para lá do preenchimento das demais condições estatutárias da entidade instituidora para preenchimento de cargos.
2 - O mandato terá a duração de quatro anos, renovável por decisão da direção da Associação de Jardins-Escolas João de Deus.
3 - O administrador será destituído das suas funções a todo o momento por motivos disciplinares, desde que se comprovem graves irregularidades de gestão.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA ESEJD
Artigo 10.º
Competência do diretor
Compete ao diretor, nos termos do capítulo anterior, nomeadamente:
a) Representar a ESEJD nas atividades científicas, pedagógicas e culturais;
b) Promover o desenvolvimento das atividades pedagógicas e científicas da ESEJD e fazer a sua apreciação no Conselho Técnico-Científico;
c) Apresentar o plano de atividades para o ano seguinte;
d) Zelar pelo bom funcionamento pedagógico da ESEJD;
e) Promover as reuniões dos diversos órgãos da ESEJD, de forma a manter o seu bom funcionamento;
f) Fomentar e manter por todos os meios ao seu alcance o prestígio da ESEJD;
g) Aprovar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, os regulamentos internos da ESEJD, de que constem, nomeadamente:
i) Calendário escolar;
ii) Regime disciplinar dos alunos;
h) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
i) Homologar em parceria com o administrador os mapas de distribuição de serviço docente;
j) Designar responsáveis pelos diferentes serviços ouvido o administrador;
k) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEJD;
l) Garantir o cumprir dos diferentes regulamentos, nomeadamente RGPD;
m) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
n) Elaborar e fazer publicar o relatório anual consolidado sobre as suas atividades e de acordo com a lei;
o) Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e os diplomas conferidos e a respetiva classificação final;
p) O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais funcionários e sobre estudantes, cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no diretor da ESEJD;
q) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja expressa competência de qualquer outro órgão.
Artigo 11.º
Competência do administrador
Compete ao administrador, nos termos do capítulo anterior, e com competência delegada pela entidade instituidora nomeadamente:
a) Assegurar o normal funcionamento da ESEJD e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;
b) Assegurar a ligação com a entidade instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento da ESEJD;
c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades da ESEJD, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à entidade instituidora;
d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade;
e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da ESEJD, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;
h) Propor à entidade instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;
i) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
j) Exercer, por delegação da entidade instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
k) Assegurar a ligação entre a entidade instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;
l) Homologar, por despacho conjunto com o diretor, a distribuição do serviço docente em cada semestre letivo;
m) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento da ESEJD que não se integrem na esfera de competência e autonomia dos restantes órgãos institucionais;
n) Supervisionar a elaboração dos documentos de creditação para submeter ao parecer do diretor e do Conselho Técnico-Científico;
o) Supervisionar a difusão da informação pública e publicidade da ESEJD.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CIENTÍFICO-PEDAGÓGICA
Artigo 12.º
Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico
Sem prejuízo das competências próprias do diretor e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Conselho Pedagógico.
Artigo 13.º
Natureza do Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico da ESEJD é o órgão responsável pela orientação da política científica e prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da ESEJD atuando, de acordo com os princípios da autonomia.
Artigo 14.º
Composição e organização do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
a) Dois representantes dos professores de carreira;
b) Dois representantes dos docentes equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato de duração superior a 10 anos;
c) Dois representantes dos docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;
d) Dois representantes dos docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos;
e) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do Conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor;
f) Dois membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pelo diretor da ESEJD.
3 - O Conselho Técnico-Científico elegerá por escrutínio secreto um presidente, de entre os seus membros, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos.
4 - Ao Conselho Técnico-Científico será permitido criar comissões e grupos de trabalho, que poderão integrar elementos estranhos ao Conselho.
Artigo 15.º
Mandato
O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico será de quatro anos, podendo ser renovável.
Artigo 16.º
Competência do Conselho Técnico-Científico
1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete deliberar sobre a coordenação científica da ESEJD, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Elaborar o seu regimento interno;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor da ESEJD;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
i) Dar parecer ao diretor sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às atividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
j) Fazer propostas e dar parecer sobre:
i) Desenvolvimento da atividade de investigação;
ii) Orientação pedagógica e métodos de ensino na ESEJD;
iii) Atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
iv) Autoavaliação institucional;
k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
l) Dar parecer sobre os regulamentos internos da ESEJD e o calendário escolar;
m) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respetivos júris;
n) Dar parecer sobre a criação das unidades orgânicas de caráter científico-pedagógico, alterações da estrutura científico-pedagógica, e da criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
o) Conceder equivalências e reconhecimentos de graus e habilitações académicas nos termos da lei;
p) Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
i) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
ii) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 17.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger dentro dos membros do órgão. As comissões são órgãos eventuais consultivos e de preparação do Conselho.
Artigo 18.º
Natureza do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem no sentido de ser garantindo o bom funcionamento dos ciclos de estudo ministrados na ESEJD.
Artigo 19.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESEJD, eleitos nos termos do respetivo regulamento.
2 - O Conselho Pedagógico elegerá entre os seus membros um docente para exercer o cargo de presidente e outro docente para o cargo de vice-presidente.
Artigo 20.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEJD;
i) Aprovar o respetivo regimento interno;
j) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESEJD, mormente no plano pedagógico;
k) Elaborar propostas sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
l) Contribuir para o regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade e à promoção do sucesso educativo;
m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESEJD;
n) Propor a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
o) Organizar, em colaboração com o Conselho Técnico-Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para a ESEJD;
p) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
q) Fazer propostas para otimizar a utilização dos diferentes recursos educativos.
Artigo 21.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do diretor.
2 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
3 - O mandato do presidente e do vice-presidente do Conselho Pedagógico e membros docentes terá a duração de dois anos letivos. O mandato dos alunos será de um ano letivo.
CAPÍTULO V
REGIME DE INGRESSO, MATRÍCULAS E INSCRIÇÕES
Artigo 22.º
Concurso de ingresso
A matrícula e inscrição na ESEJD estão sujeitas a limitações quantitativas, sendo objeto de concurso interno de ingresso para preenchimento das vagas fixadas por portaria do ministério da tutela para cada curso.
Artigo 23.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 24.º
Condições gerais de apresentação ao concurso de ingresso
Podem apresentar-se ao concurso de ingresso os estudantes que se encontrem nas condições legalmente estabelecidas para acesso ao ensino superior.
Artigo 25.º
Nota de candidatura
A nota de candidatura será obtida de acordo com a regulamentação legalmente existente.
Artigo 26.º
Ordenação
Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respetivas notas de candidatura e nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 27.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efetuada nos termos do artigo anterior para cada curso ministrado.
Artigo 28.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição na ESEJD e no curso a que se candidatarem.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição na ESEJD e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido nesse ano letivo.
CAPÍTULO VI
FREQUÊNCIA DAS AULAS, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E TRANSIÇÃO DE ANO
Artigo 29.º
Frequência das aulas
1 - Todas as unidades curriculares, seminários e atividades que integrem o plano de estudos de cada curso são de frequência e realização obrigatórias.
2 - Para cada unidade curricular é admitido um regime de faltas calculado na base de um terço do número de horas presenciais para as unidades curriculares semestrais e um terço do número de horas presenciais para as unidades curriculares anuais.
3 - Em casos especiais e devidamente comprovados, um número de faltas superior ao estabelecido no n.º 2 será submetido a deliberação do diretor.
Artigo 30.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação traduzir-se-á, para cada unidade curricular, numa classificação na escala inteira, de 0 a 20 valores.
2 - Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - As atividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objeto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de, no final do respetivo curso, lhes serem atribuídas classificações globais quantitativas nos termos do n.º 1.
4 - O resultado final das práticas pedagógicas incluirá também a classificação de uma prova prática de avaliação da capacidade profissional a realizar no final do último ano do curso que habilita para a docência.
Artigo 31.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem é feita por unidades curriculares.
2 - A avaliação em cada unidade curricular inclui dois tipos diferentes:
a) Avaliação de frequência;
b) Avaliação final de semestre/ano.
Artigo 32.º
Avaliação de frequência
1 - A avaliação de frequência tomará duas formas, as quais poderão ser usadas exclusiva ou cumulativamente consoante os objetivos e conteúdos de cada unidade curricular, tais sejam:
a) Avaliação periódica sob a forma de testes;
b) Avaliação contínua sob a forma de projetos, trabalhos teóricos ou práticos, monografias, etc.
2 - Em cada unidade curricular existirão pelo menos dois momentos distintos de avaliação de frequência.
3 - Os alunos que obtiverem um resultado igual ou superior a 10 valores nas avaliações de frequência estarão dispensados da avaliação final, salvo se a requererem expressamente no prazo de quarenta e oito horas depois da divulgação das mesmas.
Artigo 33.º
Avaliação final
1 - A avaliação final de cada unidade curricular consistirá numa testagem realizada com tempo limitado, previamente fixado.
2 - A avaliação final de semestre das unidades curriculares nele incluídas será realizada em períodos determinados para cada semestre, constantes do calendário escolar, anualmente afixado.
Artigo 34.º
Classificação nas unidades curriculares
1 - A classificação em cada unidade curricular é a resultante das avaliações de frequência e da avaliação final, quando necessária, de acordo com o ponto terceiro, expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte), sendo da competência dos docentes responsáveis.
2 - Para os alunos que prestem provas de avaliação final, a classificação da unidade curricular será obtida pela média da avaliação final com o coeficiente 3 (três), e a avaliação de frequência com o coeficiente 1 (um), expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte).
3 - Considerar-se-á aprovado na unidade curricular o aluno cuja classificação seja igual ou superior a 10 (dez) valores.
Artigo 35.º
Época especial de avaliação
Para os alunos a quem falte a aprovação até ao limite de duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais, para conclusão do curso, estará prevista uma época especial de avaliação. A realização das provas decorrerá até 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 36.º
Transição de ano
Os alunos podem transitar de ano sem a aprovação em duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais.
Artigo 37.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades - considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas - das classificações das unidades curriculares, seminários ou outras atividades que integram o plano de estudo.
Artigo 38.º
Regime de avaliação e de frequência em novos cursos
Em cursos a criar, o regime de avaliações de frequência será o constante das respetivas propostas de criação.
CAPÍTULO VII
PATRIMÓNIO
Artigo 39.º
Património
A entidade instituidora afetará à ESEJD o património constante na lista do inventário enviada ao Ministério da Educação no processo de criação e funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus, acrescido do material posteriormente adquirido em nome da mesma.
CAPÍTULO VIII
REGIME DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 40.º
Direitos e deveres do pessoal docente
São direitos e deveres dos docentes:
a) Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, num quadro de valorização pessoal e profissional;
b) Constituem especialmente direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade na carreira;
c) Constituem especialmente deveres dos docentes o zelo, a assiduidade e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e exigência pedagógica;
d) Ser tratado com urbanidade, consideração e correção inerentes ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos da ESEJD, colegas, estudantes, funcionários e demais pessoal;
e) Assumir com dignidade, lealdade e zelo as funções que desempenha, no respeito pelos titulares dos órgãos da ESEJD, colegas, estudantes, funcionários e demais pessoal;
f) Exercer a sua atividade tendo em vista o interesse da ESEJD e dos estudantes no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;
g) Cumprir com eficácia as instruções e orientações emanadas dos órgãos da ESEJD;
h) Ser assíduo e pontual;
i) Guardar sigilo sobre matérias tratadas em reuniões;
j) Atuar sempre tendo em conta os superiores interesses da ESEJD e o prestígio desta;
k) Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado.
Artigo 41.º
Carreira de pessoal docente
O pessoal docente da ESEJD possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 42.º
Avaliação de desempenho docente
1 - A avaliação do desempenho pedagógico/ensino, científico, de atividade de investigação e serviços à instituição e à comunidade dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a progressão na carreira.
2 - Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira será objeto de regulamento específico a constar da carreira docente, a aprovar nos órgãos da ESEJD competentes para o efeito.
3 - Na avaliação de desempenho serão sempre considerados os relatórios de autoavaliação e evidências a apresentar pelos docentes.
Artigo 43.º
Direitos e deveres do pessoal não docente
São direitos e deveres dos não docentes:
a) Os não docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, num quadro de valorização pessoal e profissional;
b) Constituem especialmente direitos dos não docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício das suas funções;
c) Constituem, especialmente deveres dos não docentes o zelo, a assiduidade e a pontualidade;
d) Ser tratado com urbanidade, consideração e correção inerentes ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos da ESEJD, docentes, estudantes e demais pessoal;
e) Assumir com dignidade, lealdade e zelo as funções que desempenha, no respeito pelos titulares dos órgãos da ESEJD, docentes, estudantes e demais pessoal;
f) Exercer a sua atividade tendo em vista o interesse da ESEJD e dos estudantes no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;
g) Cumprir com eficácia as instruções e orientações emanadas da direção da ESEJD;
h) Guardar sigilo sobre matérias tratadas em reuniões e processos dos estudantes e docentes;
i) Atuar sempre tendo em conta os superiores interesses da ESEJD e o prestígio da mesma;
j) Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado;
k) Zelar pelo bom desempenho ao nível profissional e relacional com colegas de trabalho.
CAPÍTULO IX
PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 44.º
Provedor do estudante
1 - A ESEJD no âmbito das particulares relações com os seus alunos cria a figura do provedor do estudante.
2 - A ação do provedor desenvolve-se em articulação com a Associação de Estudantes, com os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESEJD, diretor e o seu estatuto constará de regulamento próprio onde serão definidas as suas funções e demais aspetos operacionais, tendo como linha de força a defesa dos interesses dos estudantes dentro dos limites legais junto da gestão da ESEJD.
3 - O provedor será um docente da ESEJD eleito em Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO X
DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Artigo 45.º
Direitos dos estudantes
São direitos dos estudantes:
a) Conhecer os Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem-sucedidas;
c) Ser-lhe proporcionado um ambiente e um projeto educativo que viabilize as condições para o seu pleno desenvolvimento intelectual, moral, cultural e cívico;
d) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ser avaliado com objetividade, segundo os seus conhecimentos académicos, mas contemplando as suas atitudes e comportamento;
f) Ser informado sobre a evolução do seu processo de ensino e aprendizagem e sobre os aspetos que deverão requerer maior esforço, no sentido de melhorar o seu desempenho;
g) Ter conhecimento do seu plano de estudos, programa, competências essenciais e critérios de avaliação de cada unidade curricular;
h) Conhecer os resultados dos testes escritos e outros trabalhos, receber esclarecimento dos seus erros e receber todas as oportunas indicações didáticas da parte do professor, no lugar e em tempo indicados por este;
i) Ver respeitadas a sua integridade e dignidade pessoais, bem como a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou relativos à família;
j) Ser informado sobre as normas de conduta e de utilização de instalações específicas, designadamente biblioteca, bar e museu;
k) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;
l) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da ESEJD e ser ouvido pelos docentes e pelo diretor em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
Artigo 46.º
Deveres dos estudantes
São deveres dos estudantes:
a) Conhecer as normas de funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus e cumpri-las integralmente;
b) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
c) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na ESEJD, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
d) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho académico;
e) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
f) Não praticar qualquer ato ilícito;
g) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
h) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na ESEJD de todos os colegas;
i) Manter um comportamento solidário, de respeito, evitando atitudes agressivas para com os colegas e restantes membros da comunidade educativa;
j) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
k) Respeitar os colegas, funcionários, professores e diretor, colaborando com eles na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça o trabalho académico;
l) Fazer bom uso das instalações, do mobiliário e material didático que a ESEJD ponha à sua disposição. Se causar algum estrago, seja ou não voluntário, deve comunicá-lo, de imediato, ao professor ou/e contribuir para a sua reparação;
m) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da ESEJD, fazendo uso correto dos mesmos;
n) Guardar silêncio e ordem, quando tiver que se deslocar de uma sala para outra, durante o funcionamento das aulas, para não perturbar o trabalho dos colegas;
o) Satisfazer as propinas e outros encargos afixados.
CAPÍTULO XI
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 47.º
Regime disciplinar
1 - Constitui infração dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes.
2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;
e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
3 - O poder disciplinar sobre os estudantes pertence ao diretor ouvido o provedor do estudante, sem prejuízo do direito de recurso para a direção da entidade instituidora.
CAPÍTULO XII
GARANTIA DA QUALIDADE
Artigo 48.º
Conselho Consultivo para a Qualidade
1 - O Conselho Consultivo para a Qualidade (CCQ) é o órgão responsável pela definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade, assim como a sua revisão e apreciação, e pela fixação de padrões de qualidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 - O CCQ da Escola Superior de Educação João de Deus adota uma política de garantia da qualidade e promove uma cultura de qualidade na sua atividade de ensino, de investigação e do funcionamento geral da instituição, operacionalizada através da sua equipa de autoavaliação.
3 - O Conselho Consultivo para a Qualidade, em articulação com a equipa de autoavaliação e demais instâncias da ESEJD, garante a aplicação dos instrumentos de autoavaliação definidos no manual de qualidade e demais regulamentos, destinados a assegurar a permanente qualidade da atividade científico-pedagógica.
4 - Integram o Conselho Consultivo para a Qualidade:
a) Diretor da ESEJD;
b) Dois docentes e um colaborador não docente da equipa de autoavaliação, designados pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Um membro designado pelo Centro de Investigação e Estudos João de Deus;
d) Um aluno eleito pelo Conselho Pedagógico;
e) O presidente da Associação de Estudantes.
5 - O Conselho Consultivo para a Qualidade da ESEJD deve elaborar o seu regimento.
6 - Os membros do CCQ devem eleger o seu coordenador com mandato de quatro anos.
7 - Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.
8 - O CCQ deve proceder, sempre que se justifique, rever e propor alterações ao manual de qualidade e ao conjunto de indicadores a monitorizar.
9 - O manual da qualidade é homologado pelo diretor e pelo administrador da ESEJD.
10 - Os relatórios de autoavaliação, avaliação institucional, avaliação e registos de ciclos de estudos em funcionamento acreditados pela A3ES devem ser publicitados no website da ESEJD.
CAPÍTULO XIII
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 49.º
Natureza e objetivos
1 - O Centro de Investigação e Estudos João de Deus (CIEJD) é uma unidade de investigação com caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos na ESEJD.
2 - Como unidade de investigação, o CIEJD terá, em conformidade com o previsto no RJIES, estatutos próprios a homologar pelo diretor da ESEJD, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.
3 - O CIEJD tem por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico da ESEJD;
b) Promover a multidisciplinaridade da investigação envolvendo os profissionais de todas as áreas do saber, através da dimensão sistémica e harmoniosa;
c) Promover a internacionalização da investigação;
d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação por parte dos estudantes;
e) Divulgar a produção científica no website;
f) Promover a produção e publicação da revista científica, em articulação com a ESEJD;
g) Promover seminários, congressos, em intercâmbio nacional e internacional.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 50.º
Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
2 - Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos atuais da instituição.
Artigo 51.º
Início de vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação no Diário da República.
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