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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10309/2022
A Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, prevê o investimento, o equipamento e a transformação das Forças Armadas portuguesas, recolocando-as numa trajetória de modernização e de preparação para um novo ambiente estratégico. Sendo o principal instrumento financeiro plurianual para o investimento público na Defesa e nas Forças Armadas, trata-se da fonte primordial de desenvolvimento das capacidades militares necessárias para a prossecução das múltiplas missões das Forças Armadas. Neste âmbito, consta do anexo à referida Lei de Programação Militar a capacidade «Ciberdefesa», com um investimento previsto até 2030, a que cumpre dar execução.
A Diretiva Ministerial de Revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pelo Despacho n.º 14/MDN/2022, de 3 de maio, da Ministra da Defesa Nacional, considera como prioritários os projetos que mitiguem ou eliminem as lacunas do sistema de forças conexos com a satisfação de compromissos internacionais, entre os quais a ciberdefesa, visando o desenvolvimento de uma estratégia de edificação das capacidades militares no domínio das tecnologias disruptivas no âmbito da modernização das Forças Armadas.
Compete ao Governo assegurar que as Forças Armadas estejam capacitadas para cumprir a sua missão, perfeitamente integradas no sistema nacional de resiliência do ciberespaço, bem como nas iniciativas de inovação e capacitação nacionais, além de garantir que o quadro normativo e jurídico nacional esteja adequado ao cumprimento dos objetivos politicamente definidos para a ciberdefesa.
Nesse contexto, a criação de uma força de trabalho para a ciberdefesa constitui um ponto fulcral na edificação da capacidade de ciberdefesa nacional, devendo ser adequada em dimensão e competências, através de um percurso de formação específico para desenvolver as competências necessárias, transformando assim o potencial destes elementos em valor acrescido para a organização.
A edificação de uma capacidade formadora, no âmbito das Forças Armadas, e em colaboração com outras entidades nacionais e internacionais de referência, deve ser entendida como um instrumento crucial para a resiliência digital do país, servindo simultaneamente para promover a ligação às comunidades académicas e empresariais nacionais e estimular o conhecimento dos cidadãos sobre a missão da ciberdefesa.
Torna-se, então, imperativo proceder à contratação de serviços de formação e consultoria adequados a fim de garantir a qualificação dos recursos humanos afetos à ciberdefesa nacional, garantindo a capacidade de realizar todo o espectro de operações militares no, e através do, ciberespaço de interesse nacional assegurando a sua defesa e a salvaguarda da soberania nacional.
Tratando-se de uma autorização de despesa plurianual no âmbito da Lei de Programação Militar, não se aplicam as regras constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizar a contratação de serviços de formação e consultoria especializados em ciberdefesa e na condução de operações militares no, e através do, ciberespaço, para o novénio 2022-2030, respetiva despesa e pagamentos, até ao montante máximo de (euro) 11 500 000 (onze milhões e quinhentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2022 - (euro) 1 650 000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil euros);
b) Em 2023 - (euro) 2 150 000 (dois milhões, cento e cinquenta mil euros);
c) Em 2024 - (euro) 2 150 000 (dois milhões, cento e cinquenta mil euros);
d) Em 2025 - (euro) 2 150 000 (dois milhões, cento e cinquenta mil euros);
e) Em 2026 - (euro) 1 150 000 (um milhão, cento e cinquenta mil euros);
f) Em 2027 - (euro) 600 000 (seiscentos mil euros);
g) Em 2028 - (euro) 600 000 (seiscentos mil euros);
h) Em 2029 - (euro) 600 000 (seiscentos mil euros);
i) Em 2030 - (euro) 450 000 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
3 - O montante fixado para cada ano económico é acrescido do saldo apurado no ano precedente.
4 - Os encargos emergentes do presente despacho são suportados pelas dotações orçamentais previstas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, com verbas inscritas no projeto «Ciberdefesa».
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito da presente autorização até à sua conclusão, com a outorga do contrato, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, até ao seu integral cumprimento, incluindo a autorização dos pagamentos contratualmente devidos.
6 - O presente despacho produz efeitos após a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, a que se refere o n.º 4 do artigo 64.º da Lei de Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ex vi o disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei de Orçamento do Estado para 2022, aprovada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
5 de agosto de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
315621906