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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10319-B/2025
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais ocorridos em agosto de 2025, nos termos do referido decreto-lei.
Além das medidas já aprovadas, no propósito de prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica e à semelhança do que sucedeu em contextos anteriores de emergência, importa adotar mecanismos de alívio financeiro imediato que permitam salvaguardar a continuidade da atividade económica e a recuperação das zonas atingidas.
Em específico, torna-se essencial a aprovação de medidas de apoio à solvabilidade das empresas e das entidades que, por força das consequências nefastas dos incêndios, são confrontadas com uma redução da sua atividade económica, comprometendo o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito de apoios financeiros anteriormente concedidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso das competências delegadas pela alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - É diferido o cumprimento das obrigações assumidas perante o Turismo de Portugal, I. P., das beneficiárias de incentivos de natureza reembolsável, concedidos ao abrigo de instrumentos financeiros geridos pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiárias todas as entidades com operações de crédito em vigor e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Explorem estabelecimentos comerciais ou outros ativos localizados no âmbito geográfico a que se refere o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto;
b) Possuam operações de crédito ao abrigo de instrumentos financeiros geridos pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - O diferimento previsto no n.º 1 não se aplica aos contratos de financiamento com operações de crédito em vigor no âmbito da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, Iniciativa JESSICA e Portugal 2020.
4 - Os reembolsos de capital e, quando aplicável, de juros relativos a créditos concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos instrumentos financeiros por si geridos, consideram-se suspensos pelo período referido no n.º 8.
5 - Os planos contratuais de pagamento das parcelas de capital e, quando aplicável, de juros, consideram-se automaticamente estendidos por um período idêntico ao da suspensão.
6 - O período de suspensão previsto no n.º 8 considera-se igualmente aplicável aos períodos de carência associados aos planos de reembolso, retomando-se a sua contagem após o termo da suspensão.
7 - São igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelo presente despacho, incluindo garantias bancárias.
8 - A suspensão tem uma duração de seis meses, contados desde o dia 1 de setembro de 2025.
9 - O prazo de suspensão pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, mediante proposta fundamentada do Turismo de Portugal, I. P.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de agosto de 2025. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
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