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Ato Original
Despacho n.º 10380/2026
Considerando que:
a) Pelo Despacho n.º 4842-A/2026, de 14 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, foi autorizado a transferência de verbas por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR LVT) para o Fundo de Emergência Municipal, bem como transferências a título de adiantamento no valor de 75 000 000 euros para 84 municípios;
b) O município de Arganil não foi incluído no elenco de municípios beneficiários do adiantamento, apesar de cumprir os critérios definidos para o efeito;
c) A Estrutura de Missão Reconstrução da Região Centro do Pais apurou danos particularmente significativos em quatro municípios, cujas intervenções destinadas à reposição de condições mínimas de segurança assumem um caráter urgente e inadiável, impondo um reforço das verbas previamente adiantadas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determinam o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e da Coesão Territorial o seguinte:
1 - A transferência de 4 002 160 euros por parte da CCDR Centro e da CCDR LVT para o Fundo de Emergência Municipal.
2 - O reforço orçamental e de fundos disponíveis do Fundo de Emergência Municipal no montante de 4 002 160 euros.
3 - A transferência de 502 160 euros do Fundo de Emergência Municipal para o Município de Arganil.
4 - A transferência para o Município de Arganil ao abrigo do presente despacho é efetuada a título de adiantamento por conta do contrato de auxílio financeiro que venha a ser celebrado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, para ser utilizada na recuperação imediata de escolas e estradas municipais e outros equipamentos do município.
5 - O referido adiantamento é transferido pela Direção-Geral das Autarquias Locais para a conta bancária cadastrada para efeito da transferência da componente de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
6 - A não celebração de contrato de auxílio financeiro ou a celebração de contrato de auxílio financeiro de montante inferior ao adiantamento recebido implica a devolução da totalidade do adiantamento ou do montante recebido em excesso, consoante o caso.
7 - Nos casos previstos no ponto anterior, a devolução total ou parcial dos adiantamentos ao Fundo de Emergência Municipal é efetuada no prazo máximo de 60 dias após interpelação do município pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido devolvida a totalidade do montante em causa, a Direção-Geral das Autarquias Locais procede à dedução às transferências nos termos estabelecidos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, até à integral recuperação desse montante.
9 - A determinação do montante a adiantar ao Município de Arganil tem por base o apuramento preliminar de danos realizado pela Estrutura de Missão Reconstrução da Região Centro do País, com um limiar mínimo de 500 000 euros para a concessão do adiantamento. O valor do adiantamento tem como limite máximo 50 % do valor dos danos.
10 - O reforço da verba atribuída aos Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras para assegurar a execução das intervenções rodoviárias urgentes identificadas e consideradas prioritárias para garantir a segurança de pessoas e bens, a reposição da mobilidade e a normalização das condições de circulação nos territórios afetados, nos seguintes termos:
a) A transferência de 250 000 euros do Fundo de Emergência Municipal para o Município de Alenquer;
b) A transferência de 1 250 000 euros do Fundo de Emergência Municipal para o Município de Arruda dos Vinhos;
c) A transferência de 750 000 euros do Fundo de Emergência Municipal para o Município de Sobral de Monte Agraço;
d) A transferência de 1 250 000 euros do Fundo de Emergência Municipal para o Município de Torres Vedras.
11 - O presente despacho é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. ― 29 de junho de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
320032633
