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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 385/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 4.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, general José Manuel da Silva Viegas, a competência:
1.1 - Para autorizar a realização de exercícios de instrução e preparação das forças constantes dos planos gerais do Exército, com base no que dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
1.2 - Para licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
1.3 - Para autorizar, no âmbito do respectivo ramo, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro;
1.4 - Que me é conferida pelo n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para autorizar, no âmbito do respectivo ramo, a celebração de contratos de tarefa e de avença;
1.5 - Para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do Exército.
2 - As autorizações de despesas superiores a 60 000 contos relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento de defesa.
3 - Autorizo a subdelegação das competências referidas no n.º 1, n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e nos generais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 19 de Março de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
30 de Abril de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.