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Ato Original
Despacho n.º 10416/2026
O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, consagra os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, atribuindo às entidades gestoras aeroportuárias a responsabilidade pela prestação da assistência especificada no respetivo anexo i, podendo essa assistência ser prestada diretamente ou através de terceiros.
Em execução daquele Regulamento, o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, determina que a prestação da assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida pode ser assegurada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos aplicáveis à prestação de serviços de assistência em escala previstos no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, devendo a respetiva seleção ocorrer mediante procedimento pré-contratual realizado de acordo com os princípios gerais e normas da contratação pública, com aprovação prévia das respetivas peças pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
A experiência entretanto adquirida na prestação deste serviço evidencia a necessidade de reforçar as condições de concorrência no procedimento destinado à seleção do respetivo prestador, de forma a assegurar níveis de qualidade compatíveis com os direitos conferidos às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida pelo direito da União Europeia.
Com efeito, a assistência prevista no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 integra operações enquadráveis, quer na categoria 2 de assistência a passageiros, quer na modalidade 5.4 da categoria 5, relativa à assistência a operações em pista, prevista no anexo i ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.
Todavia, a modalidade 5.4 encontra-se atualmente abrangida pelo regime de limitação do número de prestadores de serviços de assistência em escala estabelecido para determinados aeroportos nacionais.
A aplicação dessa limitação ao procedimento destinado à seleção do prestador da assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida restringiria significativamente o universo de operadores suscetíveis de concorrer à prestação deste serviço, comprometendo a efetividade do procedimento concorrencial previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012.
Importa, por isso, prever uma solução específica, limitada à prestação integrada dos serviços de assistência previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, que permita compatibilizar o regime geral de limitação do acesso às categorias restritas da assistência em escala com a necessidade de assegurar uma concorrência efetiva na seleção do prestador daquele serviço.
A presente solução não altera o regime geral de limitação do acesso às categorias restritas da assistência em escala, mantendo-se plenamente aplicável a todas as atividades abrangidas pela categoria 5, com exceção da prestação integrada da assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Assim:
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, e do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, compete à entidade gestora aeroportuária assegurar a prestação da assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo essa assistência ser prestada diretamente pela própria entidade gestora ou, em alternativa, ser confiada a terceiros;
Considerando que a assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida prevista no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 constitui uma prestação global e funcionalmente unitária, que compreende operações realizadas no lado terra e no lado ar enquadráveis, quer na categoria 2 de assistência a passageiros, quer na modalidade 5.4 da categoria 5, relativa à assistência a operações em pista;
Considerando que determinadas operações indispensáveis à execução daquele serviço são materialmente abrangidas pela modalidade 5.4 da categoria de assistência a operações em pista, embora não constituam a prestação autónoma ou geral dessa modalidade, mas atividades instrumentais exclusivamente destinadas ao embarque, desembarque e transporte dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida entre a aeronave e a aerogare;
Considerando que, a prestação de serviços da assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida pode ser realizada por terceiros e a respetiva seleção deve ser efetuada mediante procedimento pré-contratual, de acordo com os princípios gerais e as normas de contratação pública aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, dependendo as peças do procedimento de aprovação da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
Considerando que o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, permite ao membro do Governo responsável pelo setor da aviação civil definir, por despacho, o número de prestadores e o respetivo regime de acesso aos serviços de assistência em escala sujeitos a limitação;
Considerando que a aplicação da limitação prevista no Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, a essas operações instrumentais restringiria o universo de potenciais concorrentes ao procedimento previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, reduzindo a concorrência na seleção do prestador do serviço;
Considerando que a abertura daquele procedimento a um universo mais amplo de operadores não determina a liberalização geral da modalidade 5.4 nem a multiplicação de prestadores na área operacional do aeroporto, uma vez que apenas o prestador selecionado poderá executar as operações estritamente necessárias à prestação global do serviço de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
Considerando que o exercício dessas operações permanece sujeito ao licenciamento e à verificação dos requisitos técnicos, organizacionais, operacionais e de segurança aplicáveis, bem como à aprovação das peças do procedimento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil;
Considerando que a entidade gestora aeroportuária deverá assegurar, antes do início da atividade, a realização de uma avaliação dos riscos associados à introdução ou mudança de prestador, a definição das interfaces operacionais, a integração do prestador nos procedimentos de segurança aeroportuária e a adoção de um plano de transição que garanta a continuidade e a segurança do serviço;
Considerando, assim, que a solução não compromete os fundamentos de segurança operacional subjacentes à limitação estabelecida pelo Despacho n.º 8580/2023, porquanto mantém a limitação aplicável à prestação geral dos serviços da categoria 5 e circunscreve a exceção a operações específicas, funcionalmente delimitadas e sujeitas a mecanismos reforçados de seleção, licenciamento, coordenação e supervisão, por porte do novo prestador;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 12445/2025, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2025, determino o seguinte:
1 - A limitação do número de prestadores estabelecida no Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, relativamente à categoria 5 - Assistência a operações em pista, não é aplicável ao prestador selecionado no âmbito do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, quanto às operações materialmente abrangidas pela modalidade 5.4 que sejam estritamente necessárias à prestação global da assistência prevista no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, nos casos em que a entidade gestora aeroportuária decida contratar um terceiro para assegurar a prestação dos serviços de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
2 - O disposto no número anterior abrange exclusivamente:
a) O transporte das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida entre a aeronave e a aerogare;
b) A disponibilização e operação dos meios necessários ao respetivo embarque e desembarque;
c) As demais operações diretamente indispensáveis à execução das assistências previstas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.
3 - A flexibilização prevista no número anterior depende da prestação conjunta da categoria 2 - assistência a passageiros - e da modalidade 5.4, devendo ambas integrar um único objeto contratual destinado exclusivamente à execução global dos serviços previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.
4 - A habilitação conferida ao prestador não permite o exercício autónomo da modalidade 5.4 nem a prestação de quaisquer outros serviços da categoria 5 fora do objeto referido nos números anteriores.
5 - O acesso ao exercício das operações abrangidas pelo presente despacho depende:
a) Da seleção do prestador mediante procedimento pré-contratual realizado nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro;
b) Do cumprimento dos requisitos da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros previstos no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho;
c) Da obtenção das licenças e habilitações legalmente exigíveis.
6 - Mantém-se integralmente aplicável a limitação prevista no Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, à prestação geral ou autónoma dos serviços incluídos na categoria 5.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
11 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
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