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Ato Original
Despacho n.º 10432/2026
Considerando:
a) Os termos do Aviso n.º 2/C02-i06/2022, lançado a 25 de março de 2022, e do Aviso n.º 4/C02-i06/2024, lançado a 1 de março de 2024, e republicado a 3 de janeiro de 2025, relativos ao Programa «Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis», enquadrado no Investimento RE-C02-i06 do Plano de Recuperação e Resiliência;
b) Que os contratos-programa de financiamento celebrados entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais preveem mecanismos de pagamento por adiantamento e por reembolso, nos termos da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro;
c) Que, em determinadas situações, se verificam constrangimentos de tesouraria dos beneficiários finais suscetíveis de comprometer o regular desenvolvimento das empreitadas financiadas;
d) Que importa criar um mecanismo uniforme e transversal que permita reforçar a liquidez dos beneficiários finais sempre que tal se revele necessário para assegurar a execução dos investimentos e o cumprimento dos objetivos do Plano de Recuperação e Resiliência;
e) Que o artigo 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, determina que as adendas aos contratos de financiamento celebrados entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, bem como as alterações dos montantes de financiamento atribuídos, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, o seguinte:
1 - O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), enquanto beneficiário intermediário do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis», fica autorizado a celebrar adendas aos contratos de financiamento em vigor, destinadas a aumentar para 50 % a taxa de adiantamento contratualizada.
2 - A atualização da taxa de adiantamento prevista no número anterior apenas pode ser autorizada quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade financeira do IES, I. P., suficiente para suportar o reforço do adiantamento pretendido;
b) Demonstração, pelo beneficiário final, da existência de insuficiência efetiva de liquidez suscetível de comprometer ou dificultar a execução da empreitada ou o cumprimento do respetivo cronograma de execução;
c) Existência de dotação orçamental disponível no âmbito do contrato de financiamento, não podendo a alteração da taxa de adiantamento determinar que os pagamentos efetuados ao beneficiário final excedam o limite previsto nos avisos de abertura e demais instrumentos contratuais aplicáveis, correspondente a 95 % do montante do financiamento aprovado.
3 - A verificação das condições previstas no número anterior é efetuada pelo IES, I. P., mediante fundamentação expressa constante do procedimento administrativo que suporta a celebração da respetiva adenda.
4 - As adendas celebradas ao abrigo do presente despacho não podem implicar o aumento do montante global do financiamento aprovado nem a alteração dos objetivos, metas ou demais condições essenciais das operações financiadas.
5 - O disposto no presente despacho aplica-se aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Aviso n.º 2/C02-i06/2022, lançado a 25 de março de 2022, e do Aviso n.º 4/C02-i06/2024, lançado a 1 de março de 2024 e republicado a 3 de janeiro de 2025.
6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
14 de agosto de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
320033370
