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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10455/2025
O acesso universal aos cuidados de saúde constitucionalmente garantido no âmbito do direito fundamental à proteção da saúde deve ser assegurado, quando necessário, com recurso a todos os meios públicos, privados e sociais disponíveis, sob orientação e fiscalização públicas, visando o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Na área da diálise têm vindo a identificar-se constrangimentos decorrentes, por um lado, do facto de as convenções vigentes terem âmbito regional, facto que dificulta a mobilidade dos cidadãos no território nacional e, por outro lado, do facto de o clausulado tipo aplicável suscitar dúvidas quanto ao seu alcance no contexto legislativo atual e quanto à sua aplicação prática no âmbito do procedimento de adesão.
Por isso e dado que se aproxima o período de verão, em que é expectável maior mobilidade por parte dos utentes do SNS que recorrem a cuidados de diálise, importa proceder à devida adaptação do clausulado tipo. Ao mesmo tempo, aproveita-se o ensejo para clarificar o seu alcance.
De modo a permitir uma leitura integrada do mesmo clausulado tipo, procede-se à sua republicação com as alterações resultantes do presente despacho e da alínea a) do n.º 18 do Despacho n.º 12876-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 - As referências, no clausulado tipo aprovado pelo Despacho n.º 7001/2002, do Secretário de Estado da Saúde, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, alterado e republicado pelo Despacho n.º 4325/2008, do Secretário de Estado da Saúde, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008, bem como pelo Despacho n.º 4652/2010, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010, e pela alínea a) do n.º 18 e pelos anexos v e vi do Despacho n.º 12876-C/2024, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, feitas:
a) Às Administrações Regionais de Saúde, enquanto entidades outorgantes, consideram-se efetuadas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
b) Às mesmas ARS, enquanto entidades financeiramente responsáveis, consideram-se efetuadas às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., de acordo com as respetivas áreas geográficas de influência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as convenções com o SNS atualmente vigentes na área da diálise, independentemente do seu âmbito territorial de aplicação, são automaticamente convertidas em convenções nacionais, sem necessidade de qualquer adequação junto da ACSS, I. P., a não ser a manutenção do respeito pelo cumprimento das obrigações da relação contratual estabelecida entre as partes outorgantes.
3 - As entidades convencionadas podem opor-se à conversão do âmbito territorial estabelecida no número anterior, desde que manifestem expressamente essa oposição junto da ACSS, I. P., no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da alteração prevista no n.º 8.
4 - As cláusulas 3.ª, 5.ª e 14.ª do clausulado tipo aprovado pelo Despacho n.º 7001/2002, do Secretário de Estado da Saúde, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, alterado e republicado pelo Despacho n.º 4325/2008, do Secretário de Estado da Saúde, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008, bem como pelo Despacho n.º 4652/2010, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010, e pela alínea a) do n.º 18 e pelos anexos v e vi do Despacho n.º 12876-C/2024, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 3.ª
[…]
1 - Ficam abrangidos por cada convenção celebrada nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) residentes em Portugal continental.
2 - […]
3 - [Revogado.]
Cláusula 5.ª
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Cláusula 14.ª
[…]
1 - O alargamento do âmbito do contrato a outras valências e atividades e a mudança de instalações obedecem ao disposto no anexo vi do Despacho n.º 12876-C/2024, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, carece de autorização da ACSS, I. P.
2 - […]
3 - […]»
5 - São revogados o n.º 3 da cláusula 3.ª e os n.os 5 e 6 da cláusula 5.º do clausulado tipo referido no n.º 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às convenções atualmente em vigor.
7 - É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o clausulado tipo aprovado pelo Despacho n.º 7001/2002, de 7 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 2002, alterado e republicado pelo Despacho n.º 4325/2008, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008, bem como pelo Despacho n.º 4652/2010, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2010, e pela alínea a) do n.º 18 e pelos anexos v e vi do Despacho n.º 12876-C/2024, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, de 27 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, na redação conferida pelo presente despacho.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de agosto de 2025. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7)
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise
Cláusula 1.ª
Âmbito material
1 - O presente clausulado tipo aplica-se às convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, abrangendo as nomenclaturas constantes do anexo i.
2 - Por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direção-Geral da Saúde (DGS), e ouvida a Ordem dos Médicos nos aspetos técnico-científicos, poderá ser alargado o âmbito material a outras valências e nomenclaturas não previstas no anexo i.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1 - As convenções são celebradas entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as pessoas privadas, singulares ou coletivas, detentoras de unidades de diálise licenciadas nos termos da legislação aplicável que prossigam atividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.
2 - A ACSS, I. P., poderá celebrar as convenções com as entidades detentoras das unidades de diálise, independentemente da sua localização.
3 - A celebração de convenções entre a ACSS, I. P., e cada detentor de unidade de diálise é feita mediante a adesão ao presente clausulado tipo.
Cláusula 3.ª
Utentes do Serviço Nacional de Saúde abrangidos
1 - Ficam abrangidos por cada convenção celebrada nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) residentes em Portugal continental.
2 - O acesso dos utentes do SNS às unidades de diálise é feito por escolha, de acordo com as normas do SNS e com os critérios de distribuição vigentes, designadamente no Despacho n.º 17/86, de 29 de abril, publicado no Diário da República, de 26 de maio de 1986, não podendo a escolha do beneficiário resultar para o SNS em qualquer agravamento de encargos.
3 - [Revogado.]
Cláusula 4.ª
Impedimentos
São excluídos liminarmente os requerimentos de adesão apresentados pelas unidades privadas de saúde relativamente às quais se verifique que:
a) Não respeitam as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
b) Se encontram em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade ou têm o respetivo processo pendente;
c) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e ou por contribuições para a segurança social;
d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação.
Cláusula 5.ª
Adesão
1 - A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado faz-se mediante requerimento a efetuar de acordo com o anexo ii do presente clausulado tipo, com observância das regras fiscais, devendo ser acompanhado de uma ficha técnica da unidade de diálise abrangida (anexos iii e iv) e dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual o aderente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma pessoa coletiva, número de pessoa coletiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial onde se encontra matriculada e respetivo número de matrícula, ou o registo como instituição particular de solidariedade social, ou reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativamente às contribuições para a segurança social e dívidas ao Estado por impostos com data anterior a 60 dias em relação à data da apresentação do requerimento;
c) Licença de funcionamento;
d) Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da especialidade relativa ao diretor clínico e colaboradores médicos emitida pela Ordem dos Médicos;
e) Documento de compromisso em que o aderente declara assegurar ao diretor técnico totais autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o aderente, os administradores e gerentes, o diretor clínico ou os sócios não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumulá-las, nos casos exigidos por lei;
g) Horários de trabalho praticados em outros estabelecimentos, quer públicos quer privados, se for o caso, por todos aqueles a quem compete a prestação de cuidados na unidade privada de saúde.
2 - Sempre que o requerimento seja entregue sem se encontrar completamente instruído com os documentos referidos no número anterior, devem os requerentes proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, após notificação pela ACSS, I. P.
3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) da cláusula 4.ª, podem ser exigidos, consoante os casos, certificados ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
4 - A decisão de aceitação ou rejeição do aderente pela ACSS, I. P., deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, após a completa instrução do processo com todos os documentos referidos no n.º 1.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Cláusula 6.ª
Obrigações
As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Prestar aos utentes as melhores condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação;
b) Garantir aos utentes do SNS o direito à privacidade pessoal;
c) Cumprir os parâmetros de resultados e de controlo de qualidade dos serviços prestados, divulgados por circular normativa da DGS, em conjugação com as normas constantes no Manual de Boas Práticas;
d) Facultar informações médicas para os efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade no respeito pelas regras deontológicas e do segredo profissional;
e) Remeter à ACSS, I. P., os elementos considerados necessários à avaliação dos serviços prestados, e pela mesma solicitados;
f) Transferir o utente para um serviço público especializado, se necessário, informando do facto a ACSS, I. P., devendo o doente ser acompanhado do relatório médico justificativo da transferência dirigido ao serviço de nefrologia do hospital para onde for transferido;
g) Registar, de modo contínuo, todos os atos, procedimentos, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico e restantes elementos relativos a cada doente, no sistema de informação de gestão da doença renal crónica, com respeito pelas regras deontológicas e demais legislação em vigor.
Cláusula 7.ª
Responsabilidade
1 - A entidade convencionada é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades contratadas pela presente convenção, não assumindo a ACSS, I. P., qualquer responsabilidade com eles relacionada.
2 - A entidade convencionada responde perante a ACSS, I. P., ou terceiros pelos atos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilize para cumprir as obrigações assumidas pela presente convenção.
3 - Na eventualidade de a ACSS, I. P., vir a ser demandada por atos praticados pela entidade convencionada, pelos seus representantes legais ou por pessoa que utilize ao seu serviço, existe o direito de regresso contra a entidade nos termos gerais de direito.
Cláusula 8.ª
Faturação
1 - Os atos convencionados são faturados de acordo com o valor constante do anexo i.
2 - As entidades convencionadas devem apresentar de uma só vez à Unidade Local de Saúde, E. P.E (ULS), da residência do utente, no local por esta indicado, a totalidade da faturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeitam.
Cláusula 9.ª
Conferência de faturas
1 - A ULS deve proceder à conferência das faturas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação.
2 - As regras e procedimentos de faturação relativas à modalidade de preço compreensivo prevista na alínea b) do n.º 2 da cláusula 12.ª são definidas por circular normativa da ACSS, I. P.
Cláusula 10.ª
Prazo de pagamento
A ULS deve proceder ao pagamento das faturas conferidas nos termos da cláusula 9.ª no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua apresentação.
Cláusula 11.ª
Suspensão de pagamentos
1 - Nos casos de divergências entre a faturação e o resultado da conferência, resultantes de erros de cálculo e da atribuição incorreta de valores aos atos praticados, deve a ULS suspender os pagamentos relativamente aos atos que suscitem dúvidas até que sejam produzidos os esclarecimentos ou efetuadas as correções convenientes.
2 - A mesma suspensão deve ser adotada quando se detetem indícios de irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses da ULS.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve ainda a ULS elaborar um processo de averiguações tendo em vista o disposto na cláusula 16.ª do presente clausulado.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 à faturação posterior à que tenha dado origem ao pagamento de atos que venham a ser reconhecidos como lesivos dos interesses da ULS.
5 - Há ainda lugar à suspensão dos pagamentos por parte da ULS sempre que se verifique o não cumprimento do registo da informação descrita na alínea g) da cláusula 6.ª do presente clausulado.
6 - Há igualmente lugar à suspensão dos pagamentos por parte da ULS, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Alguma das metas constantes da circular normativa da DGS não esteja a ser cumprida pelas unidades convencionadas de diálise;
b) A Direção-Geral da Saúde tenha notificado a unidade convencionada de diálise para proceder à justificação técnica do desvio verificado e correção/normalização da(s) meta(s) em causa;
c) A justificação técnica do desvio verificado não seja aceite pela DGS e esta tenha notificado a unidade convencionada de diálise dessa decisão e para no prazo de seis meses, a contar da notificação, proceder à correção e normalização da(s) meta(s) em causa, com a advertência de que, caso o não faça, decorrido aquele prazo, haverá lugar à suspensão dos pagamentos;
d) Tenha decorrido o prazo referido na alínea anterior, sem que tenha havido correção e normalização da(s) meta(s) em causa, devendo, nesse caso, a DGS notificar a respetiva ULS para suspender, de imediato, os pagamentos.
7 - Caso ocorra a suspensão dos pagamentos, a ULS pode retomá-los e pagar o valor correspondente aos meses em que vigorou a suspensão, no mês seguinte àquele em que a unidade convencionada de diálise corrigiu e normalizou a(s) meta(s) em causa.
8 - Se a unidade convencionada de diálise não corrigir e normalizar a(s) meta(s) em causa, no prazo de seis meses a contar da data de suspensão dos pagamentos determinada nos termos do disposto no n.º 6 da presente cláusula, a ACSS, I. P., procede à rescisão da convenção em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 da cláusula 16.ª
Cláusula 12.ª
Preços
1 - Os preços que figuram no anexo i do presente clausulado são revistos anualmente por despacho ministerial.
2 - As entidades convencionadas de diálise durante o processo de adesão previsto na cláusula 5.ª ou nos termos previstos na cláusula 19.ª são obrigadas a optar por uma das seguintes modalidades de preço:
a) Preço por sessão, configura-se como um preço global por sessão e por doente hemodialisado, abrangendo todos os encargos relativos diretamente às sessões de diálise e, bem assim, ao respetivo acompanhamento médico dos doentes, seu controlo e avaliação, aos eletrocardiogramas realizados e aos medicamentos administrados durante as sessões de diálise, com exceção dos medicamentos previstos no Despacho n.º 9825/98 e eventuais subsequentes atualizações;
b) Preço compreensivo, configura-se como um preço global por semana e por doente hemodialisado, abrangendo todos os encargos relativos diretamente às sessões de diálise e, bem assim, ao respetivo acompanhamento médico dos doentes, seu controlo e avaliação, aos exames, análises e medicamentos necessários ao tratamento da insuficiência renal crónica e suas intercorrências passíveis de serem corrigidas nas entidades convencionadas de diálise.
3 - Os elementos integrantes das componentes do preço compreensivo referido na alínea b) do n.º 2 da presente cláusula, constam de circular normativa da DGS, a qual poderá ser revista sempre que a evidência científica o aconselhe.
4 - [Revogado.]
Cláusula 13.ª
Substituição do diretor clínico
1 - A ausência do diretor clínico definitiva ou temporária de duração superior a três meses suspende a relação contratual enquanto não se fizer prova da sua substituição.
2 - A designação de um novo diretor clínico processa-se sem exigência de qualquer formalidade, a não ser a prova da idoneidade técnica e o posterior cumprimento do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 da cláusula 5.ª no prazo fixado pela ACSS, I. P.
3 - Durante as ausências temporárias de duração inferior a três meses, a direção clínica é garantida pelo substituto designado nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de novembro.
Cláusula 14.ª
Alterações contratuais
1 - O alargamento do âmbito do contrato a outras valências e atividades e a mudança de instalações obedecem ao disposto no anexo vi do Despacho n.º 12876-C/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, carece de autorização da ACSS, I. P.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à cessão da exploração da unidade de diálise, ao trespasse, à transferência da titularidade ou à cessão de quotas, bem como à cessão da posição contratual.
3 - Qualquer outra alteração dos dados constantes da ficha técnica a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª deve ser comunicada à ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula 15.ª
Entrada em vigor
A convenção entra em vigor no mês seguinte àquele em que o segundo outorgante seja notificado do despacho de aceitação emitido pela ACSS, I. P.
Cláusula 16.ª
Rescisão
1 - Constituem causa de rescisão da convenção por parte da ACSS, I. P., as seguintes situações:
a) As violações graves do presente clausulado e das regras de licenciamento;
b) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril;
c) As violações ao disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula 14.ª;
d) O incumprimento de alguma das metas de resultados, definidas por circular normativa da DGS, caso se encontrem verificados os requisitos previstos no n.º 8 da cláusula 11.ª
2 - A rescisão produz efeitos após a notificação da mesma e dos respetivos fundamentos à entidade convencionada.
Cláusula 17.ª
Validade
1 - A convenção é válida por um período inicial de cinco anos.
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, a convenção considera-se automaticamente renovada por igual período ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.
3 - Em caso de denúncia ou rescisão, nenhuma das partes terá o direito de exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.
Cláusula 18.ª
Acompanhamento
1 - Para efeitos de acompanhamento técnico da aplicação do clausulado tipo é criada, junto da DGS, a Comissão Nacional de Acompanhamento da Diálise (CNAD), cuja constituição e modo de funcionamento constam de despacho do Ministro da Saúde.
2 - Compete à CNAD através da elaboração de relatórios e da emissão de pareceres e recomendações técnico-científicos a apresentar ao diretor-geral da Saúde:
a) Acompanhar e avaliar a prestação de cuidados de saúde à pessoa com doença renal crónica, designadamente, no que diz respeito:
i) Ao acesso e oferta de cuidados de saúde, novos medicamentos e novas tecnologias;
ii) À qualidade dos cuidados e segurança dos doentes;
iii) Ao grau de satisfação dos doentes;
iv) Aos modelos de financiamento dos cuidados;
v) À articulação entre as várias entidades, dos diferentes sectores;
vi) Aos resultados da prestação de cuidados de saúde;
b) Emitir pareceres técnico-científicos sempre que lhe seja solicitado e apresentar relatório de atividades anual.
Cláusula 19.ª
Norma transitória
As entidades convencionadas de diálise são obrigadas a comunicar à ACSS, I. P., a modalidade de preço prevista no n.º 2 da cláusula 12.ª porque optam.
ANEXO I
[Revogado.]
ANEXO II
Requerimento de adesão
… (nome ou designação social), proprietário da unidade de diálise sita …, … (concelho), … (distrito), requer a adesão à convenção e declara que a referida unidade de diálise obedece aos requisitos técnicos exigidos e compromete-se a cumprir as condições estabelecidas na presente convenção para a prestação de cuidados na área de diálise na valência/nomenclaturas: …
… (data).
… [assinatura(s)].
ANEXO III
Ficha técnica n.º 1
Unidade de diálise
I - Entidade que se propõe exercer a atividade:
1 - Entidade singular:
1.1 - Nome: …
1.2 - Residência: …, … (código postal); telefone …
1.3 - Número fiscal de contribuinte …
2 - Entidade coletiva …
2.1 - Designação social: …
2.2 - Sede: …, … (código postal); telefone …
2.3 - Pacto social publicado no Diário da República, n.º …, de … de … de …
2.4 - Representantes da entidade coletiva …
2.5 - Número de pessoa coletiva …
II - Unidade de diálise:
Localização: …
Licença de funcionamento n.º …
Equipamento: …
Capacidade global de atendimento: …
Capacidade disponível para convencionamento: …
Valências: …
Atividade: …
ANEXO IV
Ficha técnica n.º 2
Recursos humanos
I - Pessoal:
1 - Diretor clínico:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
2 - Substituto do diretor clínico:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
3 - Outros médicos:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
4 - Enfermeiro-chefe/substituto:
Nome: …
Cédula profissional: …
5 - Horário de presença física do diretor clínico e seu substituto/especialistas colaboradores/enfermeiro-chefe/substituto: …
6 - Técnicos:
Nome: …
Habilitações profissionais: …
Horário: …
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