Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 10501/2026
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe à Força Aérea participar nas missões militares internacionais, necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito da sua missão, é fundamental a Força Aérea manter em prontidão permanente o Sistema de Armas (SA) F-16.
Considerando que o motor F-100-PW-220E (F100) é o elemento propulsor supersónico da aeronave F-16, com emprego de alta tecnologia acessível a poucas entidades, e que qualquer falha no mesmo implica um elevado risco para a segurança, a Força Aérea, enquanto gestora destes sistemas de armas, deverá assegurar-se de que todos os trabalhos nos módulos do motor sejam adequadamente realizados.
Considerando que é necessário assegurar os módulos Core dos motores F100 operacionais, em quantidade suficiente para cumprir os objetivos de prontidão do SA F-16, justifica-se fazer, neste momento, a Revisão Geral de dois destes módulos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, com a contratação da aquisição do serviço de Revisão Geral de dois módulos Core dos motores F100 das aeronaves F-16, até ao montante máximo de 9 500 000,00 EUR (nove milhões e quinhentos mil euros), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a financiar pelas verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição no orçamento da Força Aérea, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva».
2 - Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, que não incluem o IVA:
a) 2026: 3 285 000,00 EUR (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil euros);
b) 2027: 6 215 000,00 EUR (seis milhões, duzentos e quinze mil euros).
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano de 2027, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Sérgio Roberto Leite da Costa Pereira, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição acima referida, até à sua conclusão com a outorga dos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorização de pagamentos, cumprimento de obrigações fiscais e liberação de cauções.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
12 de agosto de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
320033870
