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Ato Original
Despacho n.º 10545/2023
Considerando que:
O Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) pretende garantir condições dignas de atuação em contexto de ensino e aprendizagem e/ou investigação, assim como em outros ambientes de trabalho e assume uma tolerância zero relativamente a práticas de assédio moral e/ou sexual na Academia;
O IPL procura promover as condições necessárias ao sucesso na formação dos seus estudantes, enquanto elemento fundamental da comunidade académica deste Instituto, sabendo que tal facto só é concretizável num ambiente digno e sem comportamentos discriminatórios;
O IPL sensibilizado com a importância a conferir às situações de assédio e ao tratamento sério e adequado que estas merecem, entende que é seu dever promover a inclusão dos estudantes no seu Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio:
Assim, ao abrigo das competências determinadas pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, e cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos artigos 98.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo, homologo, as alterações ao Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL, que se publicam em anexo ao presente despacho.
28 de setembro de 2023. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9361/2019, de 16 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Despacho n.º 9361/2019, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio sexual e/ou moral no IPL.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos os estudantes e todos aqueles que prestem serviços a título duradouro ou ocasional.
2 - O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL aplica-se ainda a todos os titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 3.º
[...]
1 - Todos os trabalhadores, dirigentes, titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o Instituto Politécnico de Lisboa, os estudantes e ainda todos aqueles que prestem serviços ao Instituto Politécnico de Lisboa, devem atuar no exercício das suas atividades em conformidade com este Código de Conduta, respeitando os princípios da não discriminação e de combate ao assédio.
2 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários das atividades prosseguidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, com base, nomeadamente, na etnia, género, idade, nacionalidade, instrução, situação económica, condição social, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
3 - O presente Código de Conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho ou com as atividades académicas ou científicas.
Artigo 4.º
[...]
1 - Entende-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, de caráter moral ou sexual.
2 - Constitui assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal, ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho, formação profissional ou na Academia, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de cariz sexual, ou de outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física, que afetem a dignidade do indivíduo no trabalho e na Academia.
4 - É expressamente proibida a prática de assédio no IPL, em qualquer das suas vertentes.
Artigo 5.º
[...]
1 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
a) Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença ao Instituto Politécnico de Lisboa;
b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.
2 - Cumpre à Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa, bem como aos demais dirigentes das suas Unidades Orgânicas, docentes e outras estruturas organizacionais, propiciar um ambiente de trabalho e académico que valorize a inexistência de qualquer tipo de assédio, estimulando a assunção de uma cultura saudável, segura e de cordial camaradagem.
3 - A Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa assegura que toda a sua comunidade conhece os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
Artigo 6.º
[...]
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código que se considere alvo de assédio deve apresentar queixa, por escrito, da situação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio ou de que foi praticada infração disciplinar por práticas de assédio, pode participar a situação, por escrito, a qualquer superior hierárquico daquele ou ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
3 - A queixa ou participação referidas nos números anteriores, devem ser remetidas ao Presidente do IPL, que, por sua vez, autoriza a abertura do procedimento interno e designa os elementos responsáveis pela verificação de eventual situação de assédio no IPL.
4 - É dado seguimento imediato a qualquer queixa ou participação de assédio ocorrida no IPL, devendo ser elaborado o relatório com os factos apurados no prazo máximo de 20 dias, a iniciar no dia útil seguinte à entrada da denúncia.
5 - Os denunciados são informados da queixa ou da participação, bem como do seu conteúdo, no prazo de 72 horas após a sua receção pelo Instituto Politécnico de Lisboa, conferindo-lhes a oportunidade de responderem no prazo máximo de 10 dias.
6 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio, praticados por terceiros que não exerçam funções no Instituto Politécnico de Lisboa, deverão ser objeto de participação ou queixa, a efetuar pela Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Qualquer pessoa abrangida por este Código que, no exercício das suas funções, ou no caso dos estudantes, no decurso das suas atividades académicas ou científicas, venha a tomar conhecimento da denúncia ou da participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O Instituto Politécnico de Lisboa instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do regime disciplinar que aos estudantes seja aplicável, sempre que do relatório referido no n.º 4 do artigo 6.º do presente Código de Conduta se apure a existência de uma situação de assédio.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
No caso de trabalhadores, a prática de assédio no trabalho que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode constituir fundamento para despedimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - Cabe ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Lisboa a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
a) Consulta regular aos trabalhadores dos serviços do Instituto Politécnico de Lisboa, das Unidades Orgânicas e de outras estruturas organizacionais, bem como aos estudantes;
b) [...]
c) Constituição de uma Comissão, composta por 11 elementos, 1 designado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e 6 eleitos pelos trabalhadores e 4 pelos estudantes, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género para acompanhamento permanente das situações de assédio no IPL, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - Os membros da comissão referida na alínea c) do número anterior, são eleitos por um período de 4 anos, devendo as listas ser constituídas por 10 membros efetivos e 10 suplentes, que substituem os membros efetivos nas suas faltas, impedimentos e ausências.
Artigo 12.º
[...]
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio deve ser objeto de publicitação no Instituto Politécnico de Lisboa, mediante a divulgação nas respetivas unidades orgânicas e disponibilização no sítio eletrónico institucional.
Artigo 13.º
[...]
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código de Boa Conduta aplicam-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho, no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação conexa, bem como as normas e regulamentos aplicáveis aos estudantes.
Artigo 15.º
[...]
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Despacho n.º 9361/2019, de 16 de outubro
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio sexual e/ou moral no IPL.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL, aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos os estudantes e todos aqueles que prestem serviços a título duradouro ou ocasional.
2 - O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL, aplica-se ainda a todos os titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Todos os trabalhadores, dirigentes, titulares de órgãos de governo do Instituto Politécnico de Lisboa e das suas Unidades Orgânicas, bem como de outras estruturas organizacionais que integrem o IPL, os estudantes e ainda todos aqueles que prestem serviços ao IPL, devem atuar no exercício das suas atividades em conformidade com este Código de Conduta, respeitando os princípios da não discriminação e de combate ao assédio.
2 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio do IPL não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários das atividades prosseguidas pelo Instituto Politécnico de Lisboa, com base, nomeadamente, na etnia, género, idade, nacionalidade, instrução, situação económica, condição social, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
3 - O presente Código de Conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho ou com as atividades académicas ou científicas.
Artigo 4.º
Definição de assédio
1 - Entende-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, de caráter moral ou sexual.
2 - Constitui assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal, ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional ou na Academia, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de cariz sexual, ou de outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física, que afetem a dignidade do indivíduo.
4 - É expressamente proibida a prática de assédio no IPL, em qualquer das suas vertentes.
Artigo 5.º
Relações internas
1 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio, devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
a) Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença ao Instituto Politécnico de Lisboa;
b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.
2 - Cumpre à Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa, bem como aos demais dirigentes das suas Unidades Orgânicas, docentes e outras estruturas organizacionais, propiciar um ambiente de trabalho e académico que valorize a inexistência de qualquer tipo de assédio, estimulando a assunção de uma cultura saudável, segura e de cordial camaradagem.
3 - A Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa assegura que toda a sua comunidade conhece os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
CAPÍTULO II
Procedimento interno
Artigo 6.º
Denúncia
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código que se considere alvo de assédio, deve apresentar, por escrito, queixa da situação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio ou de que foi praticada infração disciplinar por práticas de assédio, pode participar a situação, por escrito a qualquer superior hierárquico ou ao Presidente do IPL, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
3 - A queixa ou participação referida nos números anteriores, devem ser remetidas ao Presidente do IPL que, por sua vez, autoriza a abertura do procedimento interno e designa os elementos responsáveis pela verificação de eventual situação de assédio no IPL.
4 - É dado seguimento imediato a qualquer queixa ou participação de assédio ocorrida no IPL, devendo ser elaborado o relatório com os factos apurados, no prazo máximo de 20 dias, a iniciar no dia útil seguinte à entrada da denúncia.
5 - Os denunciados são informados da queixa ou da participação, bem como do seu conteúdo, no prazo de 72 horas após a sua receção pelo Instituto Politécnico de Lisboa, conferindo-lhes a oportunidade de responderem no prazo máximo de 10 dias.
6 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores do Instituto Politécnico de Lisboa, deverão ser objeto de participação, a efetuar pela Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa ou por qualquer trabalhador desta Instituição de Ensino Superior que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
Artigo 7.º
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
2 - Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número anterior e no artigo 6.º, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças ou para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, e que são: ltfp.art4@igf.gov.pt, e https://portal.act.gov.pt/Pages/queixa-denuncia.aspx, respetivamente.
3 - Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pelo Instituto Politécnico de Lisboa no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.
Artigo 8.º
Confidencialidade e garantias
1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.
2 - Somente as partes, a Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a queixa ou a participação, e o seu conteúdo.
3 - Qualquer pessoa abrangida por este Código, que, no exercício das suas funções, ou no caso dos estudantes, no decurso das suas atividades académicas ou científicas, venha a tomar conhecimento da denúncia ou da participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.
4 - É assegurada a não vitimização dos denunciantes e das testemunhas.
5 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.
CAPÍTULO III
Regimes sancionatórios
Artigo 9.º
Procedimento disciplinar
1 - O Instituto Politécnico de Lisboa instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do regime disciplinar que aos estudantes seja aplicável, sempre que do relatório referido no n.º 4 do artigo 6.º do presente Código de Conduta se apure a existência de uma situação de assédio.
2 - O instrutor e o secretário do procedimento disciplinar devem conhecer a queixa ou a participação, bem como o seu conteúdo, encontrando-se, no entanto, obrigados a não divulgá-las ou a dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.
Artigo 10.º
Cessação do vínculo
No caso de trabalhadores, a prática de assédio que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode constituir fundamento para despedimento.
CAPÍTULO IV
Prevenção do assédio
Artigo 11.º
Medidas preventivas
1 - Cabe ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Lisboa a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
a) Consulta regular aos trabalhadores dos serviços do Instituto Politécnico de Lisboa, das Unidades Orgânicas e de outras estruturas organizacionais, bem como aos estudantes;
b) Consulta regular aos dirigentes do Instituto Politécnico de Lisboa, das Unidades Orgânicas e de outras estruturas organizacionais;
c) Constituição de uma Comissão, composta por 11 elementos, 1 designado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, 6 eleitos pelos trabalhadores e 4 pelos estudantes, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género, para acompanhamento permanente das situações de assédio no IPL, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;
d) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os queixosos, participantes e testemunhas;
e) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - Os membros da comissão referida na alínea c) do número anterior, são eleitos por um período de 4 anos, devendo as listas ser constituídas por 10 membros efetivos e 10 suplentes, que substituem os membros efetivos nas suas faltas, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Divulgação do Código de Conduta
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio deve ser objeto de publicitação no Instituto Politécnico de Lisboa, mediante a divulgação nas respetivas unidades orgânicas e disponibilização no sítio eletrónico institucional.
Artigo 13.º
Remissão
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código de Boa Conduta, aplicam-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e subsidiariamente no Código do Trabalho e no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação conexa, bem como as normas e regulamentos aplicáveis aos estudantes.
Artigo 14.º
Revisão
O presente Código de Boa Conduta pode ser revisto de 3 em 3 anos, ou sempre que se verifiquem factos supervenientes, como alterações legislativas, que justifiquem a sua revisão.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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