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Ato Original
Despacho n.º 10549/2023
Alteração do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (RJIES) e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009, aprovo a alteração do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 175 - 11 de setembro de 2018
A aprovação da alteração do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu, foi precedida da divulgação e discussão do referido projeto de alteração nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, tendo sido apresentados contributos, os quais foram contemplados no referido regulamento, que agora se republica.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
São alterados o Título I e os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e industrial.
2 - São criações passíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, logótipos, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
3 - São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, designadamente as previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento.
3 - Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
4 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao inventor, em tempo útil, por escrito.
Artigo 8.º
[...]
1 - O IPV ou uma das suas Unidades de Investigação e Desenvolvimento suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
2 - Tal encargo será imputado através de uma das seguintes fórmulas:
a) 34 % a suportar pela Presidência e 66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s);
b) 100 % a suportar pela(s) Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - O IPV e o inventor acordam sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, cabendo a decisão final ao IPV, na falta de concordância.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma: 60 % para o inventor/criador ou equipa de investigação e 40 % para o IPV, de acordo com uma das seguintes fórmulas:
a) Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea a) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 25 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e 15 % para a Presidência.
b) Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea b) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 40 % para a ou as Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 15.º
[...]
1 - O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de sessenta dias seguidos, a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar o Presidente do IPV, a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir uma análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
3 - A falta de comunicação referida nos números anteriores determina a caducidade dos correspondentes direitos.
4 - (Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de sessenta dias proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu com a com a atual redação de acordo com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
29 de setembro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu
Nota Justificativa
Considerando que:
O Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV tem como objetivo, de entre outros, a qualificação de alto nível, a produção e difusão de conhecimento.
O IPV tem o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
Constituem atribuições do IPV a investigação científica e o desenvolvimento experimental.
O IPV pretende assegurar as condições de difusão no meio envolvente dos resultados da investigação, resultados que carecem de adequada tutela jurídica mediante recurso aos mecanismos de proteção dos direitos de propriedade intelectual, devendo para tal:
Enquadrar devidamente a participação de todos os colaboradores envolvidos nos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;
Regulamentando as relações com o pessoal envolvido na atividade de investigação no que se refere à concreta partilha desses resultados;
Assumindo-se o IPV como parceiro dos investigadores através do acompanhamento dos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;
Assim, foi aprovada a alteração ao presente regulamento, após submissão a apreciação e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, e tendo sido incorporados alguns dos contributos recebidos, visando os seguintes objetivos:
1) Enquadrar a atividade desenvolvida pelos colaboradores do (IPV), no regime legal da propriedade intelectual: direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, os programas de computador e a informação técnica não patenteada das invenções ou criações concebidas e desenvolvidas no todo ou em parte;
2) Definir as competências e a titularidade dos direitos que cabem ao IPV;
3) Estabelecer os direitos e deveres dos colaboradores do IPV: docentes, investigadores, discentes, bolseiros e demais colaboradores;
4) Definir os procedimentos necessários à efetiva regulação da matéria em causa;
5) Vincular todos os agentes ligados ao IPV, na celebração de contratos de investigação e desenvolvimento, à obrigatoriedade de previsão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos;
6) Articular, neste particular, nas relações do IPV com todas as entidades do sistema científico e de investigação.
Regulamento
TÍTULO I
Dos Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial
CAPÍTULO I
Objeto e titularidade dos Direitos
Artigo 1.º
Objeto
1 - Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e industrial.
2 - São criações passíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, logótipos, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
3 - São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, designadamente as previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 2.º
Titularidade dos direitos; princípio geral
1 - O IPV consagra, como princípio geral, a sua própria titularidade sobre os direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, no âmbito das suas funções no Instituto.
2 - O mesmo princípio se aplica às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado ou a exercer funções no IPV, a qualquer título, sempre que estas decorram do vínculo contratual estabelecido ou do conteúdo inerente ao exercício de funções.
3 - A aplicação do princípio a que se refere os n.os 1 e 2 aplica-se durante um período de tempo que irá até um ano após a data de cessação do vínculo contratual ou do términos do exercício de funções, em relação a invenções ou criações derivadas do trabalho realizado durante a vigência do contrato ou do exercício de funções no Instituto.
Artigo 3.º
Utilização de meios e recursos do IPV
1 - Sem prejuízo do disposto legalmente, o IPV será titular dos direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou criações concebidas e realizadas, no todo ou em parte, com a utilização dos seus meios e recursos, por pessoas com ou sem vínculo contratual ao IPV, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.
2 - A participação de qualquer pessoa não vinculada ao IPV, incluindo discentes e bolseiros, que preveja a realização de atividades de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos do IPV, obriga à assinatura prévia de uma declaração nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.
Artigo 4.º
Contratos com terceiras entidades
1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPV e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e ou desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos e, se for o caso, aos respetivos encargos.
2 - A participação de qualquer docente, investigador, aluno, bolseiro, não docente ou outro elemento ligado ao IPV na execução destes contratos ou acordos deve ser precedida da celebração de um acordo com este, no qual aquele declare reconhecer que os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao IPV ou à entidade designada no contrato como titular.
3 - Todos os contratos ou acordos devem mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam, no sentido de assegurar que a proteção dos resultados não será posta em causa. Para o efeito, poderá ser exigida aos participantes a assinatura de uma declaração escrita, anexa ao contrato ou acordo principal.
Artigo 5.º
Menção geral
O IPV, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e de investigação, estabelecerá caso a caso as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas.
Artigo 6.º
Direito moral do inventor ou criador
Os direitos a que o IPV se arroga não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, ou a reivindicar a paternidade e integridade desta.
CAPÍTULO II
Âmbito e Regime de Proteção
Artigo 7.º
Âmbito de Proteção
1 - Cabe ao IPV determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
2 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento.
3 - Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.
4 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao inventor, em tempo útil, por escrito.
Artigo 8.º
Encargos com a proteção
1 - O IPV ou uma das suas Unidades de Investigação e Desenvolvimento suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
2 - Tal encargo será imputado através de uma das seguintes fórmulas:
a) 34 % a suportar pela Presidência e 66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s);
b) 100 % a suportar pela(s) Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Exploração e rentabilização dos Direitos
Artigo 9.º
Forma de Exploração
1 - O IPV e o inventor acordam sobre a forma segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, cabendo a decisão final ao IPV, na falta de concordância.
2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com o IPV, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.
3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo Instituto de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
Artigo 10.º
Proveitos Líquidos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.
Artigo 11.º
Forma de repartição
Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma: 60 % para o inventor/criador ou equipa de investigação e 40 % para o IPV, de acordo com uma das seguintes fórmulas:
a) Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea a) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 25 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e 15 % para a Presidência.
b) Quando a distribuição dos encargos a suportar for a descrita na alínea b) do ponto 2 do artigo 8.º, aplicar-se-á a seguinte distribuição dos proveitos líquidos apurados: 40 % para a ou as Unidade(s) de Investigação e Desenvolvimento.
Artigo 12.º
Pluralidade de beneficiários
1 - Caso existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes cabem serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre os mesmos que disponha de modo diverso.
2 - Caso existam várias unidades orgânicas envolvidas de que resultem os proveitos, estes serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre as unidades que estipule de modo diverso.
CAPÍTULO IV
Competências e Procedimentos
Artigo 13.º
Competência do Presidente do IPV
Compete ao Presidente do Instituto Politécnico, ou seu representante:
a) Concretizar os princípios consagrados no presente Regulamento, definindo, se necessário, normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem adequados;
b) Receber toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, suscetíveis de tutela jurídica e decidir sobre o pedido para a obtenção dessa tutela;
c) Administrar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, determinando, nomeadamente, a forma de exploração desses direitos, que pode passar pela celebração de contratos com terceiros.
Artigo 14.º
Competências delegáveis e assessoria
1 - Para dar execução às disposições do presente Regulamento, o Presidente do IPV pode designar um Vice-Presidente e um Pró-Presidente do IPV, mandatar ou delegar competências, no respeito pela lei, em uma ou mais entidades para proferir decisões ou preparar ou executar atos, nomeadamente os necessários à identificação, proteção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.
2 - Pode ainda o Presidente do IPV, ou o órgão legalmente competente, autorizar a contratação de serviços especializados, para efeitos de desenvolvimento das atividades referidas no número anterior.
3 - No âmbito deste Regulamento, a referência ao IPV equivale a referência ao seu Presidente ou à entidade que este designar, mandatar ou delegar competências, nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º
Dever de informação
1 - O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de sessenta dias seguidos a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de informar o Presidente do IPV, a Unidade Orgânica e/ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir uma análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
3 - A falta de comunicação referida nos números anteriores determina a caducidade dos correspondentes direitos.
Artigo 16.º
Formalidades e conteúdo da informação
1 - O inventor ou criador deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação, antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior, que prejudiquem os eventuais pedidos de proteção.
2 - A informação deverá ser prestada aos dirigentes máximos das entidades referidas no artigo anterior, por escrito e de modo confidencial.
3 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de proteção jurídica e exploração económica da invenção ou criação.
4 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação.
Artigo 17.º
Processo de decisão pelo IPV
1 - Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de sessenta dias proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
2 - A decisão, depois de obtido parecer não vinculativo da(s) Unidade(s) envolvida(s), constará de relatório fundamentado, que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
3 - Caso o IPV decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva, nos termos do prazo a que se refere o n.º 1, o inventor adquirirá a plenitude desses direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respetiva proteção.
4 - No caso referido no número anterior, a atividade de investigação ou desenvolvimento do domínio técnico da invenção pode efetuar-se no IPV, mediante autorização prévia, podendo o IPV receber um valor dos benefícios financeiros obtidos pela exploração económica dos resultados, em condições a negociar entre as partes.
TÍTULO II
Do direito de Autor e direitos conexos
CAPÍTULO I
Objeto e titularidade dos Direitos
Artigo 18.º
Objeto
São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Titularidade dos direitos
1 - O IPV consagra, como princípio geral, que pertence ao criador a titularidade dos direitos relativos às obras realizadas por docentes, investigadores, demais trabalhadores contratados a qualquer título e discentes de qualquer ciclo, resultantes das atividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços prestados pelo IPV, salvo acordo em contrário nos termos da lei aplicável.
2 - O IPV pode assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, competindo-lhe a respetiva decisão, nos seguintes casos:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato, protocolo, acordo, ou de instrumento similar celebrado entre o IPV e uma entidade terceira, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao Instituto;
b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou recursos do IPV, caso em que deve ser solicitada autorização prévia e estabelecido acordo, nos termos da lei, no qual se determinem as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.
c) Em quaisquer circunstâncias o autor da obra mantém os direitos morais.
3 - À produção de materiais pedagógicos por docentes é aplicável o disposto no artigo 33.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 20.º
Contratos com terceiras entidades
1 - Os contratos, protocolos, acordos ou instrumentos similares celebrados entre o IPV e terceiras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple direta ou indiretamente a criação de obras, devem dispor sobre a titularidade do direito e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.
2 - Por acordo entre as partes os direitos de autor podem ser atribuídos a outro titular que não o IPV.
CAPÍTULO II
Exploração e rentabilização de direitos
Artigo 21.º
Exploração de direitos
Aos benefícios financeiros líquidos obtidos em razão de direitos de que o IPV seja titular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
TÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 22.º
Interpretação e Integração
1 - A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos omissos, são sempre feitas à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Compete ao Presidente do IPV decidir os casos concretos solicitando, se assim o entender, os pareceres que entenda necessários.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento do IPV.
2 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos contratos, protocolos, acordos ou instrumentos similares celebrados antes da sua entrada em vigor, entre o IPV, e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.
3 - O presente regulamento aplica-se às atividades ou situações em desenvolvimento anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não abrangidas pelos números anteriores.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao do mês sua publicitação na página eletrónica do IPV e no Diário da República.
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