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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10550/2025
Considerando que a gestão patrimonial e financeira da Universidade Nova de Lisboa, de natureza fundacional com regime de direito privado, conforme o Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, se encontra subordinada ao quadro legal do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, por força da remissão do n.º 6 do artigo 131.º, diploma que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior contempla que a sobredita gestão deve ser controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, selecionado na sequência de procedimento pré-contratual, conforme ocorreu com a Universidade Nova de Lisboa;
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade Nova de Lisboa, em anexo ao Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, consagram que o fiscal único deve ser designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, cujo mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável uma única vez;
Considerando que o valor da remuneração mensal do fiscal único deve ser fixado no despacho da designação daquele, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, podendo esse valor variar, desde que reunidos os pressupostos contidos nos n.os 2 ou 3 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, como é o caso sub judice:
Nestes termos, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Fundação da Universidade Nova de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 6 do artigo 131.º que remete para o artigo 117.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e da competência delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças através da alínea w) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, determinam o seguinte:
1 - É designada como fiscal único da Universidade Nova de Lisboa a sociedade de revisores oficiais de contas Martins Pereira, João Careca & Associados, SROC, L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva 502290099, inscrita na Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC) sob o n.º 68 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161404, com sede na Rua Joshua Benoliel, 1, 2.º D, 1250-273 Lisboa, neste caso representada pelo revisor oficial de contas João António de Carvalho Careca, inscrito na OROC sob o n.º 849 e na CMVM com o n.º 20160473.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, não renovável.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único da Universidade Nova de Lisboa no valor de 3916,67 euros (três mil, novecentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
1 de setembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 2 de setembro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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