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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 564/2003 (2.ª série). - No uso da delegação de competências constante do despacho n.º 8874/2003 (2.ª série), de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, e ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director-geral de Transportes Terrestres, engenheiro Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob, com poderes de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - De gestão e recursos humanos:
1.1 - Nomear pessoal dirigente em regime de substituição e gestão corrente, nos termos do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a celebração, prorrogação, renovação, aditamento e rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.4 - Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.5 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.7 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões no estrangeiro, desde que integrados na actividade da Direcção-Geral ou inseridos em planos aprovados.
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, despesas com obras e aquisições de bens e serviços, incluindo bens duradouros e de investimento, até ao limite de Euro 199 529;
2.2 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de Euro 4988;
2.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 4988;
2.4 - Qualificar casos excepcionais de representação devidamente justificados e autorizar a satisfação de encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público, quer ao estrangeiro e no estrangeiro quer em território nacional, contra documento comprovativo das despesas efectuadas nos termos das pertinentes disposições legais;
2.5 - Autorizar o reembolso de descontos indevidamente efectuados no abono de vencimento e pensões.
3 - Outorgar as concessões de exploração de transportes colectivos que, nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis, são da competência ministerial.
4 - Autorizar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 399/84, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, da mesma data, a exploração de carreiras de alta qualidade e de serviços expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros.
5 - Designar funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito.
6 - Autorizar a concessão de fardamento ao pessoal que a ele tenha direito.
7 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais, sempre que substituam o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
8 - Ficam autorizadas as subdelegações destas competências em todos os níveis de pessoal dirigente, nos termos legais.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Abril de 2003, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito da presente subdelegação de competências.
9 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
