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Ato Original
Despacho n.º 10574/2025
Considerando que:
O presente Regulamento tem como objetivo a definição de competências e obrigações inerentes a uma das vertentes da estrutura intermédia do ISCAL;
A necessidade do presente Regulamento está prevista no n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos do ISCAL, publicados na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho n.º 3182/2020, de 10 de março de 2020, devendo ser aprovado pelo Conselho de Representantes conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º;
A função de Diretor de Curso tem-se revelado fundamental no bom funcionamento dos diversos ciclos de estudos, assegurando que as deliberações dos diversos órgãos sejam cumpridas e dando a colaboração necessária aos órgãos, pela partilha de informação, pela sugestão de medidas adequadas à realidade específica dos cursos, facilitando a tomada de decisão, designadamente em situações especiais;
Os Diretores de Curso interagem com as Áreas, na medida em que estas últimas são transversais aos cursos, existindo um dever de colaboração entre ambos os pilares da estrutura intermédia. Todavia, cabe ao Diretor de Curso zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos, garantir a relevância e coerências dos conteúdos das Unidades Curriculares, ficando este com a responsabilidade para solicitar a intervenção e a legitimidade para influenciar os Órgãos de Governo e as Áreas, para a prossecução daquele fim.
Assim, considerando as competências legalmente previstas na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos dos Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014 e pelo Despacho Normativo n.º 5/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, aprovo o regulamento do Diretor de Curso do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
28 de agosto de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António Belo.
ANEXO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Princípios
No exercício das suas funções, o Diretor de Curso deverá prosseguir as mesmas no respeito pelos princípios, legais e estatutários, que aqui se consideram reproduzidos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento tem âmbito interno e externo, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, a referente à avaliação do ensino superior.
2 - No âmbito interno, abrange os corpos docente e discente, bem como o corpo não docente, e implica o exercício das competências orgânicas.
3 - No âmbito externo, e no contexto da sua posição, incumbe ao Diretor de Curso o cumprimento das suas competências, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Curso - O conjunto de unidades curriculares organizadas de forma sequencial e coerente tendo em vista os objetivos de formação, permitindo a obtenção do grau de mestre, do grau de licenciado ou apenas de um diploma de pós-graduação.
b) Diretor de Curso - É o professor responsável pela coordenação global do ciclo de estudos, nos termos dos Estatutos do ISCAL.
c) Diretor de 1.º Ciclo - É o professor responsável pela coordenação global do ciclo de estudos de licenciatura.
d) Diretor de 2.º Ciclo - É o professor responsável pela coordenação global do ciclo de estudos de mestrado.
e) Diretor de Pós-Graduação ou de outros Cursos - É o professor responsável pela coordenação global dos Cursos que venham a ser designados como de Pós-Graduação ou outra menção.
CAPÍTULO II
FUNÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Função e Propósito
O Diretor de Curso é o responsável pela organização, coordenação, promoção interna e externa do Curso para o qual foi eleito.
Artigo 5.º
Competências Executivas
1 - O Diretor de Curso deverá exercer as suas competências na prossecução e cumprimento do projeto apresentado nos termos do artigo 14.º
2 - O Diretor de Curso tem as seguintes competências executivas:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos deliberativo, executivo, técnico-científico e pedagógico;
b) Colaborar com o Presidente e com os serviços da Presidência no planeamento do ano letivo em termos de horários e demais condições de funcionamento. Assegurar o cumprimento efetivo do Regulamento Normas de Avaliação de Conhecimentos;
c) Nomear, até dois Subdiretores de Curso, podendo proceder à sua substituição em qualquer data;
d) Designar o Subdiretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
e) Propor medidas e ações aos órgãos competentes para a melhoria efetiva da organização ou promoção do Curso, às quais esses órgãos deverão responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
f) Propor justificadamente às Áreas, a substituição de docentes dentro da estrutura curricular do Curso;
g) Coordenação do processo de avaliação e acreditação do ciclo de estudos, no âmbito da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es);
h) Promover a realização de reuniões gerais de docentes do Curso sempre que entenda necessário e com os fins inerentes às suas competências como Diretor de Curso;
i) O Diretor de Curso deverá reunir pelo menos uma vez por semestre com os docentes e os delegados de turma e, se o Diretor de Curso o entender, a AEISCAL, para promover a adequada articulação dos conteúdos programáticos e o equilíbrio em termos de calendário de avaliação;
j) Exercerá, ainda, as competências em matéria executiva que lhe sejam delegadas pelo órgão competente.
3 - Para efeitos do exercício previsto no número anterior, o Diretor de Curso poderá, ainda:
a) Requerer ao Presidente do ISCAL ordens administrativas gerais ou individuais, devidamente fundamentadas;
b) Requerer a sua presença ou de um dos seus Subdiretores nos órgãos colegiais sempre que seja discutido e/ou proposto para deliberação um assunto ou ponto da ordem de trabalhos conexo com o Curso que dirige;
c) Ser ouvido formal e expressamente em relação às alterações das Normas de Avaliação de Conhecimentos, bem como a ver incorporadas no mesmo regulamento, desde que aprovadas pelo respetivo órgão, as alterações específicas e devidamente fundamentadas aplicáveis ao Curso que dirige.
Artigo 6.º
Competências em Matéria Pedagógica
1 - O Diretor de Curso tem as seguintes competências em matéria pedagógica:
a) Definir os objetivos de formação e aprendizagem do ciclo de estudos;
b) Zelar pela adequação dos curricula das unidades curriculares do Curso, interagindo com as Áreas e com os Responsáveis de Unidades Curriculares, podendo propor a supressão, alteração ou inclusão de matérias pedagógicas de forma a evitar lacunas ou repetições, procurando que os conteúdos sejam relevantes e atuais, permitindo uma estrutura coerente com as demais unidades curriculares e o atingir dos objetivos qualitativos propostos no projeto por si apresentado;
c) No caso de existir Curso, ou Cursos, de 2.º Ciclo com as mesmas áreas científicas predominantes de um Curso de 1.º Ciclo, os respetivos Diretores de Curso deverão, em colaboração com os coordenadores científicos das áreas científicas envolvidas, coordenar as matérias contidas nas unidades curriculares, de molde a criar um todo coerente;
d) Receber as sugestões, propostas e reclamações de qualquer elemento do corpo docente, sobre a organização, gestão e desenvolvimento do Curso sob sua responsabilidade;
e) Ouvir os representantes dos alunos relativamente a sugestões, propostas ou reclamações sobre a organização do Curso.
2 - O Diretor de Curso tem o especial dever de, em matéria pedagógica, zelar para que constem no portal académico os elementos pedagógicos correspondentes a cada Unidade Curricular, designadamente a Ficha da Unidade Curricular (FUC) e o Relatório da Unidade Curricular (RUC).
3 - O Diretor de Curso deverá participar no processo de garantia de qualidade do ISCAL, colaborando com os serviços ou unidades de apoio nesta matéria, executando ou determinando a execução das tarefas definidas nos Regulamentos de Qualidade.
Artigo 7.º
Competência em Matéria de Promoção do Ciclo de Estudos
1 - O Diretor de Curso tem, designadamente, as seguintes competências em matéria de promoção do Curso:
a) Participar no planeamento e execução de medidas promocionais do ISCAL e do Curso, sob sua responsabilidade, que permitam o preenchimento das vagas definidas em cada ano e se possível a obtenção de apoios por parte de mecenas e patrocinadores, de molde a aumentar os recursos financeiros ou a comparticipação em despesas, em benefício do desenvolvimento do Curso, reforçando a sua ligação à Comunidade;
b) Em especial ao Diretor de Curso de 2.º Ciclo, com a colaboração dos Diretores de 1.º Ciclo, incumbe divulgar e promover internamente os Cursos de 2.º Ciclo ministrados no ISCAL.
2 - Para efeitos das alíneas anteriores, o Diretor de Curso terá acesso, entre outros:
a) A uma subpágina no site do ISCAL onde poderá apresentar, institucionalmente, os eventos, factos e demais elementos que permitam a promoção do Curso em termos de credibilidade;
b) Às redes sociais do ISCAL ou à criação de veículos institucionais sob a alçada deste, nos quais possa realizar a sua promoção.
3 - O Presidente do ISCAL pode, para a consumpção/consecução das alíneas previstas no número anterior, afetar recursos humanos, materiais ou exigir um plano prévio.
Artigo 8.º
Competências nas Relações com a Comunidade
O Diretor de Curso tem as seguintes competências em matéria de relações com a comunidade:
a) Representação externa do Curso perante qualquer entidade, nomeadamente, as organizações socioprofissionais, sem poderes relativamente à vinculação do Instituto, que apenas ocorre nos termos da Lei, salvo delegação expressa dos órgãos competentes;
b) Estabelecimento de contactos com vista à criação de parcerias, inclusive público-privadas, científico-pedagógicas, nacionais e internacionais, devendo apresentar os mesmos aos órgãos competentes para deliberação final, salvo delegação expressa dos órgãos competentes;
c) Participar nas reuniões preparatórias de projetos transversais no âmbito do IPL, com vista à sua concretização, para os quais for nomeado ou convidado;
d) Elaborar e promover planos de publicitação do Curso perante a comunidade em geral, mas com especial foco na viabilização do mesmo;
e) Promover a participação e celebração de acordos com instituições europeias e estrangeiras de modo a reforçar o papel do ISCAL como instituição de referência na área de intervenção do Curso;
f) Promover a participação de discentes em programas de intercâmbio europeus e internacionais, de molde a aumentar o nível de competências;
g) Cumprir o disposto na Lei Geral em matéria de informação externa da Instituição, na área do Curso, nomeadamente, a atualização do site.
Artigo 9.º
Competências em Matéria de Desenvolvimento Pedagógico e Científico
Na qualidade de coordenador do ciclo de estudos, o Diretor de Curso, em articulação com as Áreas e órgãos do ISCAL, tem as seguintes competências em matéria de desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que ministram Unidades Curriculares no Curso:
1 - Colaborar no acompanhamento dos rácios legalmente previstos, nomeadamente quanto à existência de um corpo docente próprio, especializado e com o número de doutorados adequado, com vista à acreditação do Curso.
2 - Para cumprimento do número anterior, deverá tomar as iniciativas que considere adequadas, das quais se destacam:
a) Propor às Áreas para que, em caso de necessidade, os docentes adquiram as competências requeridas, com vista à obtenção de graus académicos, bem como do Título de Especialista;
b) Havendo necessidade de novas admissões, sempre que estas tenham ligação com o Curso, ou se mostrem relevantes para o atingimento dos rácios, dar indicação às Áreas sobre o perfil do docente adequado para o Curso.
3 - Apoiar e promover os mecanismos de avaliação pedagógica interna, criados e colocados em ação pelos órgãos competentes, nomeadamente Conselho Pedagógico e Presidente do ISCAL, de molde a cumprir com os objetivos de autoavaliação do Instituto.
4 - Incentivar os docentes do Curso para a produção de material de apoio pedagógico, monografias, livros e artigos de caráter científico.
5 - Para efeitos do número anterior, poderá:
a) Apresentar projetos de investigação para aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sob a sua coordenação direta ou de qualquer outro docente do Curso;
b) Apresentar projetos pedagógicos com vista à constituição de elementos de estudo, análise de dados, estudos de campo e estágios, para aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Regime de Exercício
1 - O exercício das funções de Diretor de Curso permite a redução do tempo de docência, dentro dos limites legais, mantendo sempre a lecionação como referência.
2 - Para o exercício das suas competências, o Diretor de Curso conta com a colaboração dos serviços da Presidência, podendo utilizar os meios de comunicação e as instalações da Instituição nos moldes definidos pelo Presidente.
CAPÍTULO III
PERFIL E DESIGNAÇÃO
Artigo 11.º
Perfil do Diretor de Curso
1 - O Diretor de Curso deve ser um Professor de carreira, com o grau de doutor ou com o título de especialista, devendo cumprir com os seguintes requisitos:
a) Deve ser um profundo conhecedor das matérias principais ministradas no ciclo de estudos;
b) Deve estar suficientemente identificado com os requisitos exigidos a nível regulatório e profissional, relacionados com os cursos, nomeadamente quando o exercício da profissão esteja condicionado à inscrição numa ordem profissional;
c) Deve acompanhar as tendências e necessidades do mercado de trabalho.
2 - O Diretor de Curso de 1.º ou 2.º ciclos deve pertencer a uma das áreas científicas predominantes do Curso.
Artigo 12.º
Designação
1 - O Diretor de Curso é eleito pelo período de 4 (quatro) anos.
2 - O Diretor de Curso de 1.º Ciclo é eleito pelos docentes e discentes que nesse ano pertençam a um dos subconjuntos:
a) Docentes que nesse ano letivo lecionaram no Curso;
b) Docentes que pertençam às Áreas predominantes do Curso;
c) Alunos do Curso regularmente inscritos.
3 - O Diretor de Curso de 2.º ciclo e os Diretores de cursos de Pós-Graduação são eleitos no Conselho Técnico-Científico.
4 - O processo eleitoral do Diretor de Curso será organizado pelo Presidente do ISCAL e deverá ficar encerrado até 15 de maio, por forma a que um novo Diretor de Curso possa tomar posse antes do início de um novo ano letivo.
5 - O Diretor de Curso toma posse perante o Presidente.
CAPÍTULO IV
CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 13.º
Renúncia e Destituição
1 - O Diretor de Curso poderá renunciar ao cargo, em qualquer momento, desencadeando-se novo processo eleitoral.
2 - Até o novo Diretor assumir funções, o Presidente poderá nomear um Diretor de Curso nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 16.º
3 - O Diretor de Curso poderá ser destituído por deliberação fundamentada do Conselho de Representantes, após audição prévia, feita pela Mesa do Conselho de Representantes.
4 - Constituem justa causa para a destituição do Diretor de Curso, designadamente as seguintes situações:
a) Não cumprimento com a entrega de documentos, informações, relatórios e outras obrigações, a que os ciclos de estudo estão obrigados, por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es);
b) Deficiente articulação com os órgãos do ISCAL, traduzida na ausência reiterada em reuniões convocadas por estes órgãos ou falta de resposta a pedidos feitos pelos mesmos, desde que estes estejam devidamente fundamentados nos termos legais;
c) Não aceitação do Diretor de Curso pela A3Es no contexto de um processo de acreditação;
d) Outras causas consideradas graves pelo Conselho de Representantes, pelo Presidente, pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO V
ELEIÇÃO
SECÇÃO I
DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Artigo 14.º
Projeto
1 - O candidato a Diretor de Curso deverá apresentar o seu projeto, referindo expressamente as suas opções em termos estratégicos, nomeadamente, a forma como pretende alcançar o público-alvo do Curso e as formas como estabelecerá comunicação com os docentes e os discentes, bem como com a Comunidade em geral.
2 - Poderá, se assim o entender, revelar o nome das pessoas integradas no projeto.
Artigo 15.º
Prazos e Meios de Divulgação
1 - Os candidatos a Diretor de Curso devem apresentar o seu projeto logo após terem entregado o requerimento ao Presidente do ISCAL no qual indicam a sua candidatura, para que o processo de candidatura possa ser avaliado pelos órgãos.
2 - A sua divulgação pública só deve acontecer após a candidatura ter sido aceite.
3 - Os locais físicos para apresentação do projeto são determinados expressamente pelo Presidente do ISCAL, podendo este autorizar também o uso de links no site do ISCAL para sites da responsabilidade exclusiva dos candidatos.
4 - O uso de salas e anfiteatros para exposição dos projetos será sujeito a autorização do Presidente do ISCAL, que deverá tratar de forma igualitária todos os candidatos, sem prejuízo da preferência devida ao primeiro a solicitar o uso daqueles meios.
5 - O não cumprimento das determinações do Presidente do ISCAL pode implicar a retirada dos meios utilizados, bem como o cancelamento das atividades em causa,
com recurso para o Conselho de Representantes, que deve deliberar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
6 - Os candidatos podem apresentar e divulgar os seus projetos perante o universo eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia marcado para a eleição.
7 - Tratando-se de Diretor de 2.º Ciclo, a divulgação dos projetos terá lugar no âmbito do Conselho Técnico-Científico, com as necessárias adaptações.
8 - Relativamente aos Diretores de Curso de Pós-Graduação ou outras designações, será aplicável o disposto para os Diretores de 2.º Ciclo.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo 16.º
Processo eleitoral
1 - O processo eleitoral do Diretor de Curso deverá ser aberto conforme artigo anterior, pelo Presidente do ISCAL:
a) Relativamente ao Diretor de 1.º Ciclo, mandando publicar as listagens do corpo docente e discente, com capacidade eleitoral ativa, definidas no n.º 2 do artigo 12.º
b) Relativamente ao processo eleitoral do Diretor de 2.º Ciclo, informando as Áreas Departamentais e o Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISCAL.
2 - Ambos os processos eleitorais deverão ser iniciados no decurso do 2.º semestre, com uma antecedência mínima de 60 dias, contados de forma contínua, relativamente à data destinada à votação.
3 - Os candidatos deverão apresentar os seus projetos no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, a partir da data de abertura do processo eleitoral.
4 - Não tendo surgido candidatos nos prazos definidos, incumbe ao Presidente do ISCAL ouvir as Áreas fundamentais do ciclo de estudos, e nomear um Diretor de Curso a título transitório, até poder ser realizado novo processo eleitoral, no prazo máximo de um ano, devendo preferencialmente ser cumpridas as exigências previstas no n.º 1 do artigo 11.º
5 - A Comissão nomeada pelo Conselho de Representantes pronunciar-se-á sobre a verificação por parte dos candidatos dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 11.º, nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de forma contínua.
6 - Na falta da designação de uma Comissão, a Mesa do Conselho de Representantes exercerá os poderes previstos no número anterior.
7 - Cabe recurso, para o Conselho de Representantes, da decisão de não aceitação da candidatura que decidirá no prazo de oito dias, contados de forma contínua.
8 - O Conselho Técnico-Científico tem 30 dias, contados de forma contínua, para dar o seu parecer quanto à valência científica das propostas de candidatura.
9 - Com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência em relação à votação, deverão ser conhecidos os candidatos admitidos.
10 - A partir dessa data, os candidatos podem apresentar e divulgar os seus projetos perante o universo eleitoral e até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia marcado para a eleição.
Artigo 17.º
Eleição
1 - Conforme definido no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos do ISCAL, o universo eleitoral para a eleição do Diretor de 1.º Ciclo compreende dois corpos:
a) O conjunto dos docentes que lecionam no Curso nesse ano letivo ou que pertençam à área ou áreas científicas predominantes do Curso;
b) O conjunto dos discentes regularmente inscritos nesse ano letivo.
2 - Cada corpo realizará a sua votação, a qual acontecerá na mesma data, sendo designado o candidato que obtenha a maioria absoluta nas duas votações.
3 - Caso não ocorra a votação maioritária nos dois corpos, os candidatos mais votados em cada um deles serão alvo de nova votação, a realizar no prazo de 8 (oito) dias, de molde a que se respeite a regra definida no número anterior.
4 - Na eventualidade de se repetir a situação, ou seja, caso nenhum candidato obtenha a maioria nos dois corpos, o Presidente designa um Diretor de Curso, seguindo as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 16.º
5 - Incumbe ao Presidente do ISCAL a organização das listas eleitorais, a receção das candidaturas a Diretores de Curso, o seu seguimento e fixação dos candidatos validados pelos restantes órgãos, conforme estabelecido no presente Regulamento, o estabelecimento do período eleitoral, a concessão de espaços para a apresentação dos projetos dos candidatos, as mesas de voto e a publicação dos resultados, dando posse ao eleito.
6 - As votações para Diretor de 1.º Ciclo poderão ser feitas on-line através de plataforma informática apropriada.
7 - Será eleito o candidato a Diretor de 2.º Ciclo que obtiver uma maioria de votos favoráveis dos membros do Conselho Técnico-Científico em efetividade de funções.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Interpretação e Integração de Lacunas
1 - A integração de lacunas será efetuada pelo órgão com competências científicas, ouvido o órgão com competência pedagógica, se for matéria inerente às suas competências, ou por deliberação do Conselho de Representantes, consoante as matérias em causa.
2 - A interpretação e integração de lacunas em matéria de processo eleitoral administrativo são da competência do Presidente do ISCAL.
Artigo 19.º
Revisão e Alteração do presente Regulamento
1 - O presente Regulamento poderá ser alvo de revisão a todo o tempo, mas as alterações apenas terão efeito no ano letivo subsequente.
2 - As alterações ao presente Regulamento seguem o regime previsto no número anterior, apenas podendo ser aprovadas por maioria qualificada, nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do ISCAL.
Artigo 20.º
Novos Cursos, Pós-graduações e Cursos Breves
1 - A criação de novos cursos não permite que as regras de eleição, designadamente que todas as etapas do processo eleitoral sejam cumpridas, pelo que a designação do primeiro Diretor de Curso será sempre feita por eleição no Conselho Técnico-Científico, de forma simplificada, por proposta do Presidente do ISCAL ou da Área Departamental à qual pertence a área fundamental do Curso.
2 - No caso dos Cursos de Pós-graduação, a eleição será feita no Conselho Técnico-Científico, por proposta do Presidente do ISCAL.
3 - Sempre que se justifique a existência de um Responsável ou Coordenador de Curso para cursos breves seguir-se-á a regra definida anteriormente para os Cursos de Pós-graduação.
Artigo 21.º
Cursos em processo de acreditação
A aplicação deste regulamento aos cursos cujos processos de acreditação estejam a decorrer na Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es), deverá ser feita com as necessárias adaptações, evitando disrupções que possam prejudicar o sucesso da sua acreditação, como seja a substituição do Diretor de Curso no decurso do processo de acreditação.
Artigo 22.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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