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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10599/2024
Considerando que a empresa Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 33/2021, de 12 de maio, pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à reestruturação das entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo, passou a denominar-se Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.;
Considerando que, sem prejuízo de demais legislação complementar, a instituição hospitalar em apreço é regida pelo Decreto-Lei n.º 133/2023 (RJSPE), de 3 de outubro, na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
Considerando que, atentas as competências por aplicação do artigo 79.º dos Estatutos e no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 420.º do CSC, satisfeita a modalidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo diploma legal (modelo de fiscalização reforçado), compete ao conselho fiscal a nomeação do revisor oficial de contas;
Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do supramencionado Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, o revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez;
Considerando que nos termos determinados no Despacho n.º 6439/2023, do Secretário de Estado do Tesouro, de 24 de maio, e do Ministro da Saúde, de 1 de junho, o conselho fiscal apresentou uma proposta de designação do revisor oficial de contas;
Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual, foi atribuída à entidade Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E. (presentemente, denominado Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.), a classificação B, com uma percentagem de 75 % do valor padrão;
Considerando o Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras pertencentes ao sector empresarial do Estado.
Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao revisor oficial de contas;
Determina-se o seguinte:
i) Designar enquanto revisor oficial de contas efetivo da empresa Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E., para o triénio 2024-2026, a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC, L.da, pessoa coletiva n.º 501266259, com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 75, 8.º piso, fração 8.02, 1070-061 Lisboa, registada na OROC sob o n.º 23 e na CMVM sob o n.º 20161381;
ii) Designar enquanto revisor oficial de contas suplente da empresa Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E., para o triénio 2024-2026, a sociedade de revisores oficiais de contas Vítor Almeida & Associados, SROC, L.da, registada na OROC sob o n.º 191 e na CMVM sob o n.º 20161491;
iii) Os honorários anuais ilíquidos do revisor oficial de contas serão no valor de 14 980 €, conforme proposta apresentada, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da entidade e a respetiva SROC;
A SROC, agora eleita, auferirá, ainda, o montante de 43 500 euros, mais IVA, para a elaboração da certificação legal das contas nos exercícios de 2021 a 2023, conforme proposta apresentada;
iv) Ao valor dos honorários mensais acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
v) Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento;
vi) Deverão ser reembolsadas pela empresa ao revisor oficial de contas as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções;
vii) O despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
30 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 29 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
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