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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1061/2008
Considerando que o n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial.
Considerando, por outro lado, que de acordo com o previsto no ponto 27.º da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, o montante de venda unitário deve ser fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, tendo o último, para vigorar em 2007, sido fixado pelo despacho n.º 25.555/2006 (2.ª Série), de 30 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 240, 2.ª Série, de 15 de Dezembro.
Considerando, finalmente, que o preço das estampilhas que vem sendo praticado se destina quase exclusivamente a suportar os custos de produção, não contemplando todas as demais despesas associadas ao fornecimento das mesmas e que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tem vindo a suportar através da receita proveniente da venda de outros impressos utilizados nos procedimentos aduaneiros, determina-se que os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas sejam fixados em 0,014 (euro) para o modelo A, em folhas, em (euro) 0,015 (euro) para o modelo A, cortados, e em 0,018 (euro) para o modelo B, a partir de 01 de Janeiro de 2008.
27 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.