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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 655/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, delego no vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), major-general Raul Fernando Durão Correia, a competência para:
a) Autorizar a realização de despesas no âmbito do orçamento do CNPCE, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Promover e coordenar as actividades do Sistema Nacional do Planeamento Civil de Emergência, em estrita ligação com os presidentes das comissões de planeamento de emergência, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
c) Orientar e coordenar as actividades a desenvolver pelas delegações nacionais no âmbito do planeamento civil de emergência/OTAN;
d) Coordenar com o Serviço Nacional de Protecção Civil a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito da Civil Deffense Comittee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
e) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, e trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados nos casos previstos no n.º 3 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e regresso antecipado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades do CNPCE ou inseridos em planos aprovados;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes do CNPCE.
3 - O presente despacho produz efeitos a contar de 30 de Março de 2001, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vice-presidente do CNPCE que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
9 de Maio de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
