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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 10727/2023
Considerando que, através do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, no contexto da adoção de medidas que visam combater os efeitos na economia do aumento dos custos das empresas com a energia, o Governo procedeu à alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permitiu a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás;
Considerando a evolução dos preços de referência do Mercado Ibérico de Gás (MIBGAS) e as correspondentes estimativas de utilização da verba transferida para o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG);
Considerando que nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, pode determinar-se o montante disponibilizado ao GTG, devendo ser transferido pelo GTG, caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo daquele decreto-lei, o montante remanescente a favor do Estado;
Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 26.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no n.º 6 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - O GTG devolve aos cofres do Estado o montante de (euro) 700 000 000 (setecentos milhões de euros) de capital não utilizado à sua guarda, incluindo as respetivas contrapartidas financeiras decorrentes da disponibilidade do capital não utilizado entre as datas de transferências por parte do Estado e a respetiva devolução pelo GTG.
2 - O montante previsto no número anterior deve ser transferido para a tesouraria do Estado, para a conta de receita orçamental da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Para efeitos do n.º 1, o GTG, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação do presente despacho, procederá à respetiva entrega dos valores depositados.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
1 de outubro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 2 de outubro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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