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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10751/2022
O Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina (PETB) tem como objetivo a obtenção do estatuto indemne à tuberculose para Portugal, sendo um programa cofinanciado pela Comissão Europeia (CE) desde 1991. A sua execução ao longo dos anos com o apoio das Organizações de Produtores Pecuários (OPP) permitiu a diminuição da prevalência da doença, tendo sido possível em 2022 e ao abrigo da nova Lei da Saúde Animal e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro, o reconhecimento da evolução favorável da erradicação de doença em certos distritos, podendo ser aliviado o regime de vigilância. No entanto, em alguns distritos do país, nomeadamente os já identificados em 2011 como possuindo concelhos de risco para a tuberculose bovina, a erradicação tem-se demonstrado difícil, uma vez que existe circulação de agentes patogénicos do complexo Mycobacterium tuberculosis em animais selvagens, que constituem um risco de permanente transmissão do agente aos animais domésticos. Os sistemas de produção em regime extensivo que existem nessas áreas propiciam os contactos diretos e indiretos entre bovinos, veados e javalis, mantendo focos de doença persistentes. Tem também sido apontado como fator relevante para a persistência da doença, a sensibilidade do diagnóstico da tuberculose bovina, através da intradermotuberculinização comparada.
Assim, considerando que se trata de um problema complexo que requer abordagem e a colaboração intersectorial, envolvendo produtores pecuários, gestores de zonas de caça e proprietários rurais, médicos veterinários e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, determina-se o seguinte:
1 - A criação do grupo de trabalho (GT) «Tuberculose Bovina» que terá como objetivo desenvolver um plano estratégico para a erradicação da tuberculose nas zonas que sejam identificadas como risco, no que respeita à interação entre animais domésticos e selvagens, de ora em diante designado por GT-TB.
2 - O GT-TB é constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que preside e assegura a coordenação deste GT;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, IP);
c) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, IP);
d) Organizações de Produtores Pecuários das regiões identificadas como zonas de risco (OPP);
e) Associação Portuguesa de Buiatria;
f) Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade (ANPC);
g) Federação Portuguesa de Caça (FENCAÇA);
h) Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses (CNCP);
i) Clube Português de Monteiros (CPM).
3 - Pode ser solicitada a participação de outras entidades e peritos especialistas em matérias relevantes para a tuberculose bovina, competindo à DGAV providenciar essa colaboração quando assim considerar conveniente.
4 - O GT-TB contribui para a execução do Plano de Erradicação da tuberculose bovina, identificando as necessidades de adaptação do mesmo, com a elaboração de uma proposta de estratégia até agosto de 2022.
5 - A DGAV elabora relatórios anuais de progresso, que deve submeter ao membro do Governo responsável pela área governativa da agricultura e da alimentação, com conhecimento ao membro do governo responsável pela área governativa do ambiente, devendo o primeiro relatório ser elaborado até 30 de janeiro de 2023.
6 - O funcionamento deste GT não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, e será regido pelas regras do regulamento interno a ser aprovado pelo mesmo, na sua primeira reunião.
29 de agosto de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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