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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10756/2021
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido diploma é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Na vigência deste regime jurídico das convenções, encontram-se regulamentadas as áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, anatomia patológica, diálise e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), com os procedimentos para a contratação de convenções a apresentarem considerável complexidade para os interessados.
O contexto pandémico da doença COVID-19 condicionou a implementação do citado modelo contratual e, por conseguinte, a regulamentação de outras áreas já objeto de convenção, em especial da endoscopia gastrenterológica, nos termos previstos no Despacho n.º 10833/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020.
Neste âmbito, a implementação do atual regime jurídico das convenções, em geral, e o condicionamento do curso normal do procedimento de livre adesão a um clausulado tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica, aplicável à totalidade do território continental, não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2022 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo da portaria do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 - É prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e, ainda, aquelas que foram celebradas antes da entrada em vigor do referido decreto-lei.
4 - Todas as convenções de âmbito regional ou outro, na área da endoscopia gastrenterológica, desde que celebradas anteriormente à entrada em vigor do novo regime jurídico das convenções, caducam a 31 de dezembro de 2021, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de novembro de 2021.
28 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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