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Ato Original
Despacho n.º 10756/2024
O XXIV Governo Constitucional tem como objetivo tornar o País mais verde e sustentável, assumindo o compromisso de aplicar o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, que se identifica com a estratégia ambiental e climática da União Europeia, que promove a transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, que preserva os seus recursos naturais e que aposta decisivamente na eficiência energética.
Neste âmbito, o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (PDIRD-E) reveste-se de extrema importância estratégica ao estabelecer um quadro previsível e transparente que visa satisfazer as necessidades energéticas nacionais, num contexto de expressivo crescimento do autoconsumo, da produção descentralizada de energias renováveis e da procura industrial por eletricidade verde.
O PDIRD-E integra o planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) e é um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento na RND, que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 80/2015), tal como estatui o n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 15/2022).
Neste contexto, e de acordo com as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do Decreto-Lei n.º 80/2015, afigura-se necessário determinar a elaboração do PDIRD-E através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A elaboração de uma proposta de PDIRD-E, para o período 2026-2030, tem a finalidade de assegurar o desenvolvimento adequado e eficiente da rede, por forma a garantir a segurança do abastecimento e da sua operação, bem como assegurar a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço.
2 - O PDIRD-E deve estar alinhado com os objetivos de política climática e energética, em conformidade com os respetivos instrumentos legais em vigor, nomeadamente com o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e com o Roteiro de Neutralidade Carbónica (RNC2050).
3 - No processo de elaboração do PDIRD-E 2026-2030, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos aspetos elencados no Decreto-Lei n.º 80/2015, os seguintes elementos:
a) A caracterização da RND;
b) O Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do SEN (RMSA-E) mais recente;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
d) O planeamento das redes de distribuição em Baixa Tensão (BT), que inclui, designadamente, as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT devidamente articuladas com os respetivos concedentes, bem como as licenças de produção atribuídas, e outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
4 - O PDIRD-E deve ainda ser compatível com o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E) e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.
5 - O PDIRD-E 2026-2030 visa o planeamento das infraestruturas da RND, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, a construir ou modernizar no período de cinco anos a que diz respeito, devendo ter em consideração e informar, nomeadamente, sobre os seguintes objetivos:
a) Garantir a segurança de abastecimento de eletricidade, satisfazendo as necessidades de consumo, dando cumprimento aos padrões de segurança de planeamento da RND e às demais exigências técnicas e regulamentares;
b) Renovar e modernizar a RND maximizando a sua capacidade e garantindo a sua fiabilidade e eficiência operacional;
c) Expandir a RND criando condições para acolher nova produção, em particular a de fontes de energia renovável, viabilizando os esforços estratégicos do Estado concedente e do sistema elétrico para a sua eletrificação e descarbonização;
d) Promover o desenvolvimento e a resiliência das infraestruturas da RND, fomentando a sua sustentabilidade socioeconómica e ambiental;
e) Operar a transformação digital da RND, incrementando a eficácia, a eficiência e a segurança da rede.
6 - O PDIRD-E 2026-2030 é de âmbito nacional e abrange o território da Concessão da RND, em todo o território de Portugal continental.
7 - A apresentação, pela E-REDES - Distribuição de Eletricidade, S. A. (E-REDES), na qualidade de concessionária da atividade de distribuição de eletricidade através da RND, da proposta de PDIRD-E à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, até dia 15 de outubro de 2024, seguindo posteriormente a tramitação definida nesse artigo.
8 - O PDIRD-E está sujeito a avaliação ambiental, nos termos previstos no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 e do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de agosto de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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