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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10759-A/2016
Considerando que a Estação Fluvial do Terreiro do Paço, também conhecida por «Estação Sul e Sueste», foi projetada para ligar a cidade de Lisboa, por via fluvial, às linhas ferroviárias do sul do País que terminavam no Barreiro;
Considerando que, em 1932, foi inaugurado um edifício projetado pelo Arquiteto Cottinelli Telmo e executado pela então Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, ora Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);
Considerando que, em 2011, com a construção de um novo edifício, a «Estação Sul e Sueste» deixou de ser utilizada para o embarque dos passageiros da ligação entre o Barreiro e o Terreiro do Paço;
Considerando que o imóvel em causa se mantém, até à presente data, sob gestão da CP, E. P. E., tendo em conta que o n.º 7 do Despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, estabelece que os bens que constituem as designadas «Instalações de empresas associadas e serviços CP» são especificados e valorizados no respetivo Anexo B, no âmbito do qual se encontra identificado o Terminal do Terreiro do Paço, permanecem na CP até decisão ulterior, sem alteração de regime, continuando aquela empresa a assegurar a sua gestão;
Considerando que, até à presente data, o edifício em causa já não se encontra a desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público ferroviário, sendo por isso dispensável a sua afetação ao domínio público ferroviário;
Considerando que o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, estabelece que os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis, poderão ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., ora Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;
Considerando, no entanto, que o imóvel em apreço está igualmente integrado em domínio público hídrico, mantendo, por isso, a respetiva dominialidade, ainda que seja objeto de desafetação do domínio público ferroviário;
Considerando que, pelo facto de manter a natureza de dominial, o edifício conhecido por «Estação Sul e Sueste» não poderá ingressar no património privado quer da IP, S. A., quer da CP, E. P. E., enquanto operador de transporte público ferroviário, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, mantendo-se no domínio público do Estado;
Considerando que, se através de despacho, é possível proceder à desafetação do domínio público ferroviário e à consequente integração no património privativo de uma determinada empresa pública, por maioria de razão será igualmente possível que, através do mesmo ato administrativo, o bem desafetado permaneça do domínio público do Estado, tanto mais que o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, estabelece que o ali disposto não implica a alteração da natureza dominial de bens abrangidos pelo citado diploma legal que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos, como é o caso.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, determina-se:
1 - Que seja desafetado do domínio público ferroviário, sob gestão da Comboios de Portugal, E. P. E., o imóvel designado por «Estação Sul e Sueste», sito no Terreiro do Paço, em Lisboa, mantendo-se o mesmo integrado no domínio público hídrico.
2 - Que a rentabilização do imóvel referido no número anterior seja efetuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 - Que a presente desafetação determina, igualmente, que seja cessada a parte do contrato de concessão que incide sobre o imóvel.
4 - Que a Comboios de Portugal, E. P. E., proceda ao abate do mencionado imóvel no Cadastro dos bens dominiais sob a sua administração.
26 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 24 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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