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Ato Original
Despacho n.º 10788/2026
Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, foi aprovado, através do Despacho n.º 8185/2011, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2011, o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que regulamenta a utilização da frota automóvel afeta a esta Autoridade.
Considerando a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento, bem como da necessidade de adequar os procedimentos às exigências atuais, importa proceder à alteração de algumas das disposições e procedimentos nele previstos, com vista ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da eficácia e eficiência da sua aplicação.
Assim, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Utilização e Gestão de Veículos (RUGV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica aprovado pelo Despacho n.º 8185/2011, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2011.
3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
27 de agosto de 2026. - O Inspetor-Geral, Luís Filipe Cardoso Lourenço.
Regulamento de Utilização e Gestão de Veículos da ASAE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento de Utilização e Gestão de Veículos, doravante designado por Regulamento, tem por objeto a definição de normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, tendo em vista uma gestão racional, eficiente e centralizada dos veículos do parque de veículos do Estado (PVE) sob a sua utilização, bem como a segurança dos respetivos condutores.
Artigo 2.º
Âmbito
O Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público à ASAE, nalguma das modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, e façam uso dos veículos integrantes da sua frota automóvel.
Artigo 3.º
Frota automóvel
Os veículos que integram a frota automóvel da ASAE classificam-se como veículos de serviços gerais e veículos especiais, nos termos da alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
CAPÍTULO II
CONTROLO E GESTÃO DA FROTA AUTOMÓVEL
Artigo 4.º
Afetação e desafetação de veículos
Compete ao Inspetor-Geral:
a) A afetação de veículos às unidades orgânicas, tendo por base as necessidades fundamentadas dos vários serviços;
b) Decidir a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições necessárias de segurança para circular.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão e controlo das unidades orgânicas
1 - A responsabilidade pela gestão dos veículos compete ao dirigente da unidade orgânica a que estejam afetos, que deve:
a) Até 30 dias após o início das suas funções, relatar ao Departamento de Administração e Logística (DAL) o respetivo estado de operacionalidade;
b) Autorizar ou validar a utilização em serviço dos veículos;
c) Vigiar pela sua boa e prudente utilização e conservação;
d) Gerir a quilometragem dos veículos em regime de aluguer operacional (AOV) até ao limite contratualizado com as empresas locadoras;
e) Devolver os veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que seja atingido o número máximo de quilómetros contratados, se necessário seguindo as instruções do DAL.
2 - O dirigente deve ainda implementar mecanismos de controlo interno relativos ao bom cumprimento do Regulamento e que permitam acesso a informação permanentemente atualizada com garantia de:
a) Preenchimento correto e legível, pelos condutores, dos boletins das viaturas, acautelando em especial o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º;
b) Verificação periódica dos níveis de óleo, pressão de pneus e água nos veículos;
c) Reporte de anomalias detetadas em cada veículo e aproximação de manutenção programada, em qualquer caso com envio atempado ao DAL de mapa próprio.
Artigo 6.º
Competências do Departamento de Administração e Logística
Cabe ao Departamento de Administração e Logística, sem prejuízo de mais especificações previstas no presente Regulamento, as seguintes competências:
a) Organizar e manter atualizado o inventário dos veículos da frota da ASAE, em conformidade com as especificações do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
b) Assegurar a efetivação das comunicações devidas à ESPAP, I. P., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
c) Assegurar as condições de circulação dos veículos, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;
d) Assegurar o acionamento de procedimentos de manutenção e reparação, nos termos do artigo 16.º do Regulamento;
e) Gerir os cartões de abastecimento de combustíveis para a totalidade da frota;
f) Gerir e efetuar um controlo das despesas associadas à utilização e manutenção da frota da ASAE, tendo em conta os custos de manutenção, bem como os encargos com acidentes, incluindo eventuais despesas com indemnizações a passageiros e terceiros;
g) Propor ao Inspetor-Geral a definição de eventuais parâmetros de controlo adicionais aos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Emanar e atualizar instruções e orientações de ordem técnica que se mostrem necessárias ao cumprimento do Regulamento;
i) Assumir, na pessoa do respetivo diretor e quanto aos veículos afetos à Direção e ao DAL, as responsabilidades que no Regulamento estão cometidas aos dirigentes de unidades orgânicas.
j) Manter atualizado o mapa de veículos que compõem os veículos da frota da ASAE, em que se especifique a afetação de cada veículo.
Artigo 7.º
Requisições e cedências
1 - Os pedidos de veículos ou motorista afetos aos serviços centrais devem ser dirigidos ao DAL até dois dias antes do dia da deslocação, com indicação da hora e local de partida e duração expectável.
2 - O DAL informa a unidade requisitante da disponibilidade de veículo e, ou, de motorista até 24 horas antes da deslocação.
3 - Os dirigentes das unidades orgânicas podem concertar entre si cedências de veículos, devendo, para o efeito, comunicar antecipadamente ao DAL os termos do acordo, nos quais sempre se incluirão as datas de entrega e de recolha prevista.
4 - Os condutores da unidade cessionária, após solicitação prévia ao DAL de reafetação temporária da viatura a essa unidade, cumprem o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º
5 - Compete ao superior hierárquico do condutor exigir o cumprimento do disposto no número anterior no prazo de 48 horas após a cessação da condução.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 8.º
Condições de circulação dos veículos
O DAL assegura a disponibilização, relativamente a cada veículo da frota e no momento da sua entrega à unidade orgânica a que seja distribuído, dos seguintes requisitos:
a) Documentos legalmente exigíveis para a função a que se destinam, nomeadamente:
i) Documento Único Automóvel (DUA) ou equivalente;
ii) Comprovativo de efetivação de inspeção periódica;
iii) Comprovativo de pagamento de imposto único de circulação ou documento de isenção;
iv) Comprovativo de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, preferencialmente com assistência em viagem;
b) Dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos a que se refere a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, quando aplicável;
c) Boletim do veículo para o mês em curso, segundo modelo próprio;
d) Manual de instruções do veículo;
e) Cartão de abastecimento de combustível e respetivo código;
f) Dispositivo eletrónico de identificação da viatura para uso em portagens;
g) Placa de polícia a exibir em lugares de estacionamento;
h) Formulário de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
i) Cumprimento de demais obrigações legais aplicáveis, incluindo a disponibilidade de instrumentos necessários à sua circulação, designadamente triângulo de sinalização e coletes refletores;
j) Manutenção em estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza.
Artigo 9.º
Condução de veículos
1 - Os veículos da frota da ASAE, apenas podem ser utilizados no desempenho de atividades próprias dos serviços a que estejam afetos e no âmbito das respetivas atribuições e competências, sendo a sua utilização e condução restrita a trabalhadores legalmente habilitados ou autorizados para esse efeito.
2 - A autorização nominal referida no número anterior é efetuada por despacho do Inspetor-Geral, sendo as correspondentes credenciais, elaboradas individual e nominalmente segundo modelo próprio, entregues pelo DAL ao condutor através do seu superior hierárquico.
Artigo 10.º
Deveres dos condutores
1 - Todo o condutor é investido da posição de garante do veículo que conduz e que lhe é confiado, sendo, nomeadamente, sua obrigação:
a) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável;
b) Zelar pela segurança, asseio e conservação do veículo, verificando, no início da utilização, o seu bom estado;
c) Não fazer uso imprudente do veículo nem o utilizar para outros fins que não sejam os do serviço;
d) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação e acessórios necessários para circular, nos termos do artigo 8.º;
e) Alertar para qualquer anomalia ou incidente relacionados com o veículo, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, acessórios ou documentos obrigatórios, avaria, sinistro ou qualquer comportamento anómalo do veículo, dando, quando aplicável, cumprimento ao disposto no artigo 14.º;
f) Conhecer o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos e sonoros, níveis de líquidos do motor e o bom uso dos equipamentos de segurança;
g) Preencher em cada deslocação o boletim do veículo e transcrever os registos para plataforma eletrónica em uso na ASAE;
h) Cumprir escrupulosamente o Regulamento.
2 - Quando ocorra pluralidade de condutores numa mesma deslocação, o boletim deve conter especificação da hora e localidade em que a substituição tenha ocorrido, de modo a poder permitir identificar o condutor efetivo para cada um dos trechos do percurso.
3 - Os registos de uso de veículos afetos a cada unidade orgânica são transcritos pelos próprios condutores para plataforma eletrónica em uso na ASAE no prazo máximo de 48 horas, sendo os talões de abastecimento de combustível contendo anotação da matrícula do veículo a que cada um respeite conservados na própria unidade a que a viatura esteja afeta.
4 - O processo de registo na plataforma eletrónica, de utilização de cada viatura é concluído, na respetiva unidade de afetação, até cinco dias após a finalização do mês a que respeitem os dados inseridos pelos condutores.
Artigo 11.º
Transporte de passageiros
1 - Os veículos da frota da ASAE, apenas podem transportar passageiros, desde que:
a) Desempenhem funções na ASAE e se encontrem em serviço;
b) Se encontrem a desenvolver estágio em qualquer unidade orgânica da ASAE;
c) Tenham sido detidas e devam ser conduzidas a local onde se prossigam atividades inerentes às atribuições da ASAE;
d) Não preenchendo as condições das alíneas anteriores, devam ser conduzidos sob autorização prévia de superior hierárquico e por motivos de serviço.
2 - O condutor averba no boletim e em plataforma eletrónica, a indicação nominativa dos passageiros a que se referem às alíneas b), c) e d) do número anterior.
Artigo 12.º
Cartão de abastecimento de combustível
1 - Cada veículo da frota da ASAE, dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, em obediência aos requisitos do artigo 4.º do Anexo III à Portaria n.º 383/2009, de 12 de março (2.ª série), que é utilizado em benefício do veículo a que está atribuído e com um limite de crédito que lhe está associado.
2 - A utilização dos cartões obedece às seguintes regras:
a) O abastecimento de combustível do veículo deve ser efetuado em postos de abastecimento aderentes ao sistema do cartão em uso, devendo o condutor assegurar-se, antes do abastecimento, de que o sistema esteja funcional;
b) Não é autorizado o abastecimento com combustíveis aditivados, exceto se as características da viatura o exigirem ou se se revelar economicamente desvantajosa, em razão da distância, a deslocação a outro posto de abastecimento;
c) No momento do pagamento, o condutor insere, no correspondente terminal, o código associado ao cartão e a quilometragem total percorrida pelo veículo;
d) Em caso de dificuldade no uso do cartão no pagamento eletrónico, o condutor informa de imediato o superior hierárquico;
e) O dirigente da unidade orgânica informa imediatamente o DAL quanto à ocorrência de extravio, anomalia, deterioração ou outro fator que origine a inoperacionalidade duradoura ou definitiva do cartão.
Artigo 13.º
Sistema de pagamento de portagens
1 - Os veículos da frota da ASAE, estão equipados com sistema eletrónico de pagamento de portagens, pórticos e utilização de parques de estacionamento aderentes.
2 - Quando o condutor identifica a necessidade de substituição do equipamento eletrónico, comunica a sua substituição que é assegurada pelo DAL.
Artigo 14.º
Avaria ou imobilização do veículo
Em caso de avaria e não sendo possível aferir devidamente o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, compete ao condutor adotar as seguintes diligências:
1 - Imobilizar o veículo logo que possível e/ou removê-lo para local apropriado para o seu parqueamento;
2 - Contactar o serviço telefónico de assistência em viagem;
3 - Não abandonar o veículo até que seja efetuada ou assegurada a sua remoção ou receba do seu superior hierárquico instruções em sentido diverso;
4 - Retirar da viatura os seguintes componentes:
a) Pasta da viatura;
b) Cartão de combustível;
c) Identificador de via verde;
d) Placas de polícia e de estacionamento autorizado;
e) Equipamentos ou objetos usados no desempenho da missão.
5 - Participar a ocorrência nas 24 horas seguintes preenchendo o mapa de avarias e manutenção do veículo, que entrega ao respetivo superior hierárquico e que, após análise e validação, remete ao dirigente da unidade orgânica (se aplicável), cabendo a este, a remessa ao DAL.
Artigo 15.º
Veículo de substituição
Em caso de avaria ou sinistro de veículo abrangido por seguro automóvel com contratualização de veículo de substituição, cabe ao dirigente da unidade orgânica a que esteja afeto, acionar essa possibilidade.
Artigo 16.º
Manutenção e reparação de veículos
1 - A responsabilidade de acionar os procedimentos de manutenção e reparação dos veículos da frota da ASAE, cabe ao DAL.
2 - No caso dos veículos com contrato de AOV, cabe às unidades orgânicas a que estes estejam afetos, o acionamento e acompanhamento junto das empresas locadoras, dos procedimentos de manutenção e reparação.
3 - Sempre que se registem custos de manutenção ou reparação tidos por avultados, nomeadamente por confronto com registos históricos para o mesmo tipo e extensão de dano, o DAL pode recorrer a empresas de peritagem para controlo e validação do orçamento apresentado.
Artigo 17.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 - Findo o serviço, os veículos da frota da ASAE devem recolher às instalações das unidades orgânicas onde os respetivos condutores estão afetos.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, os veículos que:
a) Se devam encontrar à imediata disposição de brigadas em serviço e enquanto este perdurar;
b) Pela função a que se destinam, devam permanecer à guarda de motorista ou do condutor do veículo;
c) Por motivos de serviço, se encontrem a uma distância considerável, não inferior a 50 quilómetros.
3 - O reconhecimento prévio ou validação das exceções previstas no número anterior é da competência do respetivo superior hierárquico.
4 - O condutor deve certificar-se de que o local de recolha ou parqueamento fora de instalações da ASAE apresenta condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.
CAPÍTULO IV
SINISTROS
Artigo 18.º
Regime
Qualquer ocorrência com um veículo da frota da ASAE de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou com terceiros, fica sujeita à aplicação do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Procedimentos
1 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo da frota da ASAE, deve adotar no local, o seguinte procedimento:
a) Solicitar a intervenção da força de segurança territorialmente competente, quer o sinistro ocorra em via pública ou em via particular;
b) Prescindir da intervenção referida na alínea anterior quando não haja danos pessoais ou envolvimento de terceiros a qualquer título, o valor aparente dos danos materiais envolvidos seja significativamente reduzido, a condução possa prosseguir em segurança e o superior hierárquico não se oponha à prossecução da marcha;
c) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas todos os elementos necessários ao correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel - DAAA;
d) Efetuar registos fotográficos de enquadramento e com evidenciação dos danos visíveis, mesmo nas circunstâncias a que se refere a alínea b).
2 - O condutor interveniente no sinistro deve entregar ao superior hierárquico, em 24 horas, a Participação de Acidente de Viação (PAV), conforme modelo próprio, uma informação circunstanciada do acidente e a DAAA.
3 - Na informação circunstanciada a que se refere o número anterior deve constar o itinerário e motivo da deslocação em serviço, bem como quaisquer outros elementos probatórios, incluindo registos fotográficos recolhidos pelo condutor.
4 - O superior hierárquico garante o correto preenchimento da documentação referida nos números anteriores e toma decisão sobre a validade dos motivos da deslocação em serviço, remetendo superiormente todo o expediente, no prazo de 48 horas.
5 - Após análise sumária e validação, o dirigente da unidade orgânica que rececionou a referida documentação, procede à sua remessa, no menor prazo possível ao DAL.
6 - Caso seja formulada a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, o dirigente da unidade orgânica remete o expediente ao Inspetor-Geral, dando conhecimento ao DAL desse facto.
7 - Na impossibilidade de o condutor elaborar a documentação que lhe é exigível, nomeadamente por carecer de assistência hospitalar imediata ou por se encontrar de algum modo incapacitado, compete ao superior hierárquico substituir-se a ele na pronta recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 20.º
Abertura de inquérito
O inquérito destina-se a averiguar de forma sumária e expedita as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram e a identificação do trabalhador ou trabalhadores que possam ter-se por disciplinarmente responsáveis, cabendo a sua instauração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, ao Inspetor-Geral.
Artigo 21.º
Prossecução do inquérito
1 - O inquérito deve iniciar-se no prazo de cinco dias contados da notificação ao instrutor do despacho que o instaurou.
2 - O inquérito deve ultimar-se no prazo máximo de trinta dias.
3 - Em casos de especial complexidade e sob proposta fundamentada do instrutor, pode o prazo prorrogar-se por idêntico prazo pelo detentor do poder de instauração.
4 - Compete ao DAL neste âmbito, remeter ao instrutor:
a) A documentação relativa ao sinistro indicada nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, bem como o registo de anomalias e sinistros anteriormente verificados com o veículo;
b) O registo dos sinistros anteriormente ocorridos com o condutor envolvido;
c) A participação da ocorrência elaborada pela força de segurança territorialmente competente, quando tenha sido efetuada;
d) Comprovativos de assistência médica e hospitalar a qualquer pessoa envolvida no sinistro;
e) A peritagem efetuada pela companhia de seguros, quando exista.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições legais do procedimento disciplinar especial de inquérito previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 22.º
Conclusão do inquérito
1 - Decorrido o prazo de conclusão, o instrutor elabora no prazo de cinco dias, o relatório final, que remete com o respetivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de:
a) Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
b) Instauração de processo disciplinar.
2 - Havendo lugar à instauração de processo disciplinar, o despacho final do inquérito, proferido pelo Inspetor-Geral, procede à designação do instrutor, o qual dá continuidade ao mesmo nos termos definidos para este tipo de procedimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Inibição temporária de condução
1 - Havendo fortes indícios de negligência grosseira na utilização dos veículos ou de acréscimo significativo de risco percecionado para a segurança de pessoas, pode o superior hierárquico de forma fundamentada propor que o condutor visado ou envolvido em acidente, possa ser inibido de conduzir veículos da frota da ASAE enquanto perdurar o inquérito ou do processo disciplinar num limite não superior a trinta dias.
2 - O despacho incidente sobre a proposta é proferido pelo Inspetor-Geral após o exercício do direito de audiência prévia, por escrito e em dez dias úteis, por parte do condutor visado ou envolvido.
3 - A medida inibitória referida no n.º 1 não perturba o normal desempenho de demais funções por parte do trabalhador.
Artigo 24.º
Trânsito em serviço de urgência e de interesse público
1 - Os condutores de veículos da frota da ASAE devem, quando transitem em serviço de urgência ou de interesse público, respeitar o disposto no artigo 64.º do Código da Estrada e, sempre que aplicável, assinalar a marcha de urgência nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º do mesmo Código.
2 - A necessidade de urgência ou de interesse público é avaliada e determinada pelo superior hierárquico, pelo condutor presente no veículo a quem esteja cometida a condução da operação ou a chefia de brigada.
3 - A ocorrência de trânsito em serviço de urgência ou de interesse público é sempre averbada no boletim do veículo.
4 - No caso de ocorrer fiscalização rodoviária por parte das autoridades competentes, deve ser disponibilizado pelo condutor, o seu cartão de identificação de trabalhador ao serviço da ASAE e demais documentos, nos termos da legislação aplicável.
5 - No caso referido no número anterior, o condutor informa imediatamente o seu superior hierárquico quanto ao sucedido e elabora, até 48 horas após a ocorrência, informação de serviço contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do condutor e demais ocupantes da viatura;
b) Descrição sumária das circunstâncias da ocorrência;
c) Itinerário previsto e efetivamente realizado;
d) Data, hora e local da ocorrência;
e) Indicação de eventuais testemunhas.
Artigo 25.º
Responsabilidade do condutor
1 - A utilização indevida ou abusiva do veículo em desrespeito pelas condições gerais e especificas fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares, constitui infração disciplinar.
2 - É da exclusiva responsabilidade do condutor, as coimas e demais sanções aplicadas, em consequência de infrações cometidas e que lhe sejam imputáveis em violação da lei.
Artigo 26.º
Tramitação interna quanto a infrações à legislação rodoviária
1 - Quando for rececionada na ASAE notificação relativamente a infrações cometidas à legislação rodoviária, a mesma é remetida pelo DAL e ao dirigente da unidade orgânica respetiva, que, por sua vez, garante que se efetive à identificação do condutor responsável.
2 - No prazo máximo de cinco dias, a identificação referida no número anterior é remetida pela unidade orgânica em que o condutor esteja integrado, à autoridade administrativa solicitante, do qual é dado conhecimento ao DAL.
3 - Em caso de omissão ou imprecisão na resposta por parte do dirigente da unidade orgânica, o DAL informa imediatamente o Inspetor-Geral.
4 - Em caso de incumprimento do n.º 2 e consequente autuação da ASAE por falta de identificação do condutor, é disciplinarmente responsável quem tenha omitido ou dificultado essa identificação junto da autoridade administrativa competente.
5 - Quando o condutor seja notificado da autuação por infração rodoviária e se enquadre a sua ação, nas causas de exclusão da ilicitude ou culpa, deve elaborar em 48 horas uma informação circunstanciada e documentada que entrega ao superior hierárquico.
6 - Após pronúncia por parte do condutor quanto à fundamentação apresentada, o superior hierárquico remete a informação ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações (DAJC) no prazo de 24 horas, dando disso conhecimento ao DAL.
7 - Cabe ao DAJC promover a resposta junto das autoridades competentes, dando conhecimento da mesma ao DAL, bem como da decisão final que recair sobre o processo.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
Em caso de omissões e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento, que não possam ser resolvidas por instruções ou orientações de ordem técnica emitidas pelo DAL nos termos da alínea h) do artigo 6.º serão submetidos à decisão do Inspetor-Geral.
Artigo 28.º
Modelos
1 - São aprovados os seguintes modelos que constam em anexo ao presente Regulamento:
a) Credenciação de autorização de condução, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) Mapa de avarias e manutenção, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 14.º;
c) Boletim do veículo, que obedeça aos requisitos conjuntamente especificados na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 10.º, e no n.º 3 do artigo 24.º e contenha, em destaque e antes dos campos de preenchimento pelos condutores, o seguinte termo: «O conhecimento do Regulamento de Utilização e Gestão de Veículos da ASAE (RUGV), entrado em vigor em... (data), bem como dos direitos e deveres que para os condutores dele decorre, é condição de exercício da condução de veículos da frota da ASAE e de preenchimento do presente boletim.»;
d) Participação de Acidente de Viação (PAV), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Compete ao DAL propor alterações ou atualizações dos modelos aprovados no número anterior.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 8185/2011, de 14 de abril, que aprova o Regulamento de Uso de Veículos (RUV), bem como quaisquer disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
Autorização de Condução
Credenciação
(n.º 2 do artigo 9.º do RUGV)
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Mapa de avarias e manutenção
(n.º 4 do artigo 14.º do RUGV)
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Participação de Acidente de Viação (PAV)
Nos termos da alínea d) do artigo 29.º do RUGV
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