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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10793/2016
Com vista à construção da rede de rega do Bloco de Óbidos, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e da Amoreira, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural submeter à consideração desta secretaria de estado os bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a abranger pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, a localizar nas freguesias das Gaeiras, Vau e União das Freguesias de São Pedro, Santa Maria e Sobral da Lagoa, concelho de Óbidos.
Considerando que, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e com os fundamentos constantes da Informação n.º 26/DSR/DER, de 4 de maio de 2016, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa terá uma área total de 8 504,02 m2,
abrangerá 24 parcelas não contíguas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega que se encontram fora da área do perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e da Amoreira.
3 - A servidão administrativa a constituir incidirá sobre uma faixa de 5,0 m de largura, ou seja, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente da zona do subsolo onde será instalada a conduta;
b) A proibição de lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 0,6 m, numa faixa de 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de qualquer tipo de construção, numa faixa de 5,0 m de largura, ou seja, de 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de plantação de árvores e arbustos, numa faixa de 5,0 m de largura, ou seja, de 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
e) A proibição de plantação de vinha a uma distância inferior a 2,0 m do eixo longitudinal da conduta.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona área e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
5 - A implantação das condutas no terreno implicará ainda a utilização temporária, durante o período de construção, de faixas de trabalho com 12,0 m de largura, necessárias à abertura das valas, depósito de materiais e circulação de máquinas.
6 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
7 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro.
13 de julho de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
Aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e da Amoreira
Construção de estação elevatória
Lista dos prédios afetados com a identificação dos proprietários e outros interessados
209746256