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Ato Original
Despacho n.º 10811/2026
Considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;
Considerando que o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente (PEPAContinente) privilegia um conjunto de intervenções incentivadoras da adoção de práticas promotoras da conservação e sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura, apoia a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal e promove o papel da floresta portuguesa enquanto sumidouro de carbono e fator de redução dos impactos locais e globais das emissões dos gases com efeitos de estufa e a sua função de proteção do solo e da água, em particular nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação e à erosão e contribuição para a preservação da biodiversidade e para a qualidade da paisagem;
Considerando que o Governo ficou autorizado a proceder à transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 4 500 000 €, para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e do mar, conforme previsto no n.º 24 do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2026, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei:
Assim:
Os Ministros do Ambiente e Energia e da Agricultura e Mar, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 24 do mapa de alterações e transferências orçamentais, constante do anexo i à Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2026, da qual faz parte integrante, por remissão do artigo 7.º da mesma lei, determinam o seguinte:
1 - O Fundo Ambiental é autorizado a transferir para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), uma dotação no montante de 4 500 000 € para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum no continente (PEPAContinente) em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa.
2 - O montante referido no número anterior é integrado nas Rubricas de Classificação Económicas do agrupamento 04 (despesas correntes) e no agrupamento 08 (transferências de capital) do orçamento do IFAP, I. P., e aplicado nas seguintes intervenções/montantes unitários previstos:
Intervenção | Montantes unitários previstos |
|---|---|
C.1.1.1.1.1 - conservação do solo - sementeira direta | C.1.1.1.1.1 - REG - culturas de regadio |
C.1.1.1.1.1 - REG+ PS - culturas de regadio com manutenção da palha no solo | |
C.1.1.1.1.1 - REG+PM - culturas de regadio com práticas melhoradoras da estrutura do solo | |
C.1.1.1.1.1 - SEQ - culturas de sequeiro | |
C.1.1.1.1.1 - SEQ+ PS - culturas de sequeiro com manutenção da palha no solo | |
C.1.1.1.1.1 - SEQ+PM - culturas de sequeiro com práticas melhoradoras da estrutura do solo | |
C.1.1.1.1.2 - conservação do solo - enrelvamento | C.1.1.1.1.2 - conservação do solo - enrelvamento |
C.1.1.1.1.3 - conservação do solo - pastagens biodiversas | C.1.1.1.1.3 - M RED - nível encabeçamento muito reduzido |
C.1.1.1.1.3 - RED - nível encabeçamento reduzido | |
C.1.1.1.1.3 - RED+AF - nível encabeçamento reduzido com percentagem mínima de autonomia forrageira | |
C.1.1.1.1.3-M RED+AF - nível encabeçamento muito reduzido com percentagem mínima de autonomia forrageira | |
C.1.2.2 - pagamento Rede Natura | C.1.2.2 AREA 1 - área condicionada tipo 1 - com restrição de não florestação de terras agrícolas |
C.1.2.2 AREA 2 - área condicionada tipo 2 - com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola | |
C.1.2.2 AREA 3 - área condicionada tipo 3 - com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola em zona crítica | |
C.1.1.3 - mosaico agroflorestal | C.1.1.3 CP - culturas permanentes |
C.1.1.3 CT - culturas temporárias | |
C.1.1.3 PP - prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | |
C.3.2.8 - prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais | C.3.2.8 - SA MAN - instalação de sistemas agroflorestais - prémio de manutenção |
C.3.2.8 - RF FL MAN - restabelecimento da floresta: prémio de manutenção - folhosas | |
C.3.2.8 - RF OE MAN - restabelecimento da floresta: prémio de manutenção - outras espécies | |
C.3.2.8 - FT PR S - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - sem direitos | |
C.3.2.8 - FT PR C - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - com direitos | |
C.3.2.8 - FT FL M PR C - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - com direitos + manutenção folhosas | |
C.3.2.8 - FT FL M PR S - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - sem direitos + manutenção folhosas | |
C.3.2.8 - FT OE M PR C - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - com direitos + manutenção outras espécies | |
C.3.2.8 - FT OE M PR S - FTA e FTNA: prémio por perda de rendimento - sem direitos + manutenção outras espécies |
3 - O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental no segundo trimestre de 2027 e após aprovação e pagamento aos beneficiários um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das medidas objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das intervenções, bem como os projetos desenvolvidos em mitigação e adaptação às alterações climáticas nos setores agrícola e florestal.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do apoio atribuído pelo Fundo Ambiental.
5 - O IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às intervenções supra identificadas.
27 de agosto de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 26 de agosto de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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