Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10838/2011
Nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo dos Ministros das Finanças e da Economia e do Emprego e em conformidade com o disposto no n.º 2 daquele despacho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 kms:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
Carreiras automatizadas
b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
Os preços máximos dos grupos de bilhetes pré-comprados, quando vendidos em número diferente de 10 unidades, tomarão por base o valor unitário que resulta do estabelecido para 10 viagens e poderão ser arredondados para múltiplos de 5 cêntimos.
2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Agosto de 2011.
25 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Alberto do Maio Correia.
205065768