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Ato Original
Despacho n.º 10874/2025
Estatutos do Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos - IVAR
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, ambos dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, homologo os Estatutos do Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos, da Universidade dos Açores, constantes do anexo ao presente despacho.
1 de setembro de 2025. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos - IVAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos, adiante designado por IVAR, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, conforme a alínea b) do artigo 55.º dos estatutos da UAc.
2 - O IVAR (ex-Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos da UAc), é uma unidade de investigação acreditada no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e no Sistema Científico e Tecnológico dos Açores.
Artigo 2.º
Missão
O IVAR tem por objetivo o desenvolvimento e a promoção da Ciência, da Tecnologia e da Inovação na área nuclear das Ciências da Terra e do Espaço, privilegiando uma abordagem multidisciplinar centrada nos vulcões como objeto de estudo em todas as suas dimensões e, em particular, na avaliação dos riscos direta ou indiretamente associados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos do IVAR:
a) Garantir a investigação científica e o desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional;
b) Promover e assegurar a qualificação de recursos humanos através de uma formação académica e profissional de alto nível;
c) Contribuir para a difusão da cultura científica, como meio de promoção do bem-estar social e da valorização dos cidadãos;
d) Promover a conservação e proteção do património geológico e das paisagens vulcânicas;
e) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas para a monitorização de fenómenos naturais, destinados a apoiar a tomada de decisões no domínio da Proteção Civil;
f) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de fenómenos naturais e avaliar o seu impacte nas suas mais diversas vertentes;
g) Fomentar a cooperação técnica e científica, a transferência tecnológica e a inovação com outras entidades, públicas ou privadas;
h) Prestar serviços e assessorar técnica e cientificamente outras entidades, públicas ou privadas;
i) Dinamizar a discussão e a divulgação dos resultados da investigação científica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do n.º 5 do artigo 38.º dos estatutos da UAc, o IVAR é coadjuvado pelo Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores - CIVISA.
3 - Para a prossecução dos seus objetivos, o IVAR pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos da lei, e dos estatutos e regulamentos da UAc.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas ao IVAR as seguintes atribuições:
a) Contribuir ativamente para a afirmação e desenvolvimento da UAc, através da sua participação nos órgãos em que tem representação e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
b) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;
c) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc para assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
d) Propor, fomentar e participar em cursos e atividades de especialização e de formação avançada;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de atividades de interesse comum;
f) Promover medidas que contribuam para uma ligação estreita entre a investigação, o desenvolvimento tecnológico, o ensino e a inovação;
g) Promover uma estreita colaboração com as unidades de ensino e investigação da UAc, de modo a contribuir para a valorização e progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como para a atualização e o suporte científico dos seus cursos;
h) Promover ações de integração dos estudantes nas atividades de investigação do IVAR;
i) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;
j) Divulgar as suas atividades junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, através dos sistemas de informação e das plataformas eletrónicas da UAc, entre outras;
k) Promover a atualização profissional e a formação dos docentes e investigadores, e dos não docentes e não investigadores;
l) Promover a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros e da sociedade no geral;
m) Promover a mitigação de riscos naturais e tecnológicos que coloquem em causa a segurança de pessoas e bens, a saúde, o ambiente e o desenvolvimento sustentável;
n) Contribuir para a definição e colaborar na implementação de políticas públicas, designadamente, nas áreas do Ambiente, Ciência, Cultura, Educação, Proteção Civil, Saúde e Tecnologia.
Artigo 5.º
Localização
O IVAR tem a sua sede no campus de Ponta Delgada podendo incluir estruturas em qualquer dos campi universitários ou noutros locais.
Artigo 6.º
Autonomia
O IVAR rege-se pelos presentes estatutos, dispõe de autonomia científica e goza, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos seus órgãos de governo, conforme disposto no artigo 48.º dos estatutos da UAc.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - As reuniões do IVAR são, em regra, presenciais, sem prejuízo de poderem ser por videoconferência, ou nelas participarem membros por essa via, se assim for determinado ou autorizado pelo presidente da reunião.
2 - Excecionalmente, em situações relacionadas com a resposta a situações de emergência das quais dependa a segurança de pessoas e bens, os órgãos do IVAR podem reunir em qualquer altura e sem demais formalismos.
CAPÍTULO II
MEMBROS
Artigo 8.º
Enumeração
Os membros que constituem o IVAR designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 9.º
Membros integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral.
2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da unidade de investigação.
4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.
5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados e jubilados.
6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do IVAR o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do IVAR, por escrito, por um qualquer membro integrado, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 112.º dos Estatutos da UAc.
Artigo 10.º
Membros colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do IVAR;
b) O pessoal de carreiras especiais, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o IVAR;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do IVAR.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do IVAR, por escrito, por um qualquer membro integrado, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 112.º dos Estatutos da UAc.
Artigo 11.º
Membros conselheiros
1 - São membros conselheiros personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do IVAR.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 12.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários do IVAR ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 13.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 14.º
Enumeração
1 - São órgãos do IVAR:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento;
e) A comissão de gestão administrativa.
2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor.
SECÇÃO II
COMISSÃO COORDENADORA CIENTÍFICA
Artigo 15.º
Composição
1 - A comissão coordenadora científica do IVAR é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores;
c) Seis membros integrados efetivos;
d) Dois membros integrados regulares.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.
3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
4 - A comissão coordenadora científica pode criar secções especializadas para a prossecução de fins específicos.
Artigo 16.º
Competência
1 - Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos e propor a sua designação ao reitor;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos do IVAR e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do IVAR, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do IVAR, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal para o IVAR;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do IVAR;
h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do IVAR por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de outros títulos, distinções ou prémios;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
l) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
m) Pronunciar-se sobre a participação do IVAR em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
n) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do IVAR;
o) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;
p) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da UAc.
2 - À Comissão Coordenadora Científica compete, ainda, exercer as competências dos conselhos científicos em matéria de ensino, conforme disposto no n.º 2 do artigo 112.º dos estatutos da UAc.
Artigo 17.º
Reuniões
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a comissão coordenadora científica reúne:
a) Reúne trimestralmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
SECÇÃO III
DIRETOR
Artigo 18.º
Eleição e substituição
1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos.
2 - A eleição para o cargo de diretor é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.
3 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público de abertura de candidaturas;
b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.
4 - Podem candidatar-se ao cargo de diretor os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções, que sejam membros integrados fundadores ou efetivos da unidade de investigação.
5 - Não havendo candidaturas, o diretor é nomeado pelo reitor.
6 - O diretor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo na categoria.
7 - O diretor de unidade orgânica de investigação pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 19.º
Competência
1 - Ao diretor compete, designadamente:
a) Representar o IVAR perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do IVAR, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões dos órgãos do IVAR, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do IVAR de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do IVAR, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas;
i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao IVAR;
j) Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos ao IVAR;
k) Nomear o subdiretor do IVAR e dar-lhe posse;
l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
o) Constituir Grupos de Resposta a Emergências para o acompanhamento de situações relacionadas com a ocorrência ou iminência de perigos naturais;
p) Dar parecer sobre a participação do IVAR em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
q) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do IVAR, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
r) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
s) Executar as deliberações da comissão coordenadora científica e de outros órgãos de governo e consulta da UAc, quando vinculativas;
t) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;
u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
2 - Ao diretor compete, ainda, exercer as competências dos presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação em matéria de ensino, conforme disposto no n.º 2 do artigo 114.º dos estatutos da UAc.
Artigo 20.º
Subdiretor
1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao IVAR, com ou sem vínculo à UAc.
2 - O subdiretor é nomeado pelo diretor, exceto quando não tenha vínculo de trabalho em funções públicas à UAc, situação em que a nomeação cabe ao reitor, por proposta do diretor.
3 - O subdiretor tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor.
SECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 21.º
Composição
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do IVAR;
c) Os membros honorários do IVAR, sem direito a voto.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do IVAR;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o IVAR deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
Artigo 23.º
Reuniões
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 48 horas de antecedência.
SECÇÃO V
COMISSÃO EXTERNA DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 24.º
Composição
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - O mandato dos membros da comissão externa de acompanhamento é concordante com o do diretor.
3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento são nomeados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
4 - Os membros da comissão externa de acompanhamento podem ser destituídos a todo o tempo pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 25.º
Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do IVAR;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do IVAR;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do IVAR;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 26.º
Reuniões
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a comissão externa de acompanhamento:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 48 horas de antecedência.
SECÇÃO VI
COMISSÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 27.º
Composição
1 - Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O diretor do IVAR, que preside com voto de qualidade;
b) O subdiretor;
c) Três vogais designados pelo diretor de entre os trabalhadores afetos ao IVAR.
2 - O diretor do IVAR pode solicitar ao reitor a designação de um dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.
Artigo 28.º
Competência
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas ao IVAR;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e relatório e contas da UAc.
Artigo 29.º
Reuniões
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a comissão de gestão administrativa:
a) Reúne mensalmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 48 horas de antecedência.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS CIENTÍFICAS
SECÇÃO I
UNIDADES CIENTÍFICAS
Artigo 30.º
Definição
1 - As Unidades Científicas (UC) são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico destinadas a cumprir objetivos específicos do IVAR, podendo corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
2 - Às UC compete:
a) Garantir as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de formação nas suas áreas de intervenção;
b) Coordenar redes de monitorização no âmbito da sua área de intervenção;
c) Promover a apresentação de candidaturas e propostas a programas e serviços de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
d) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais do IVAR.
3 - As UC são criadas ou alteradas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação, ou alteração;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta devidamente fundamentada do diretor ou de um dos seus membros.
Artigo 31.º
Composição
1 - As UC integram os membros do IVAR cujas atividades são relevantes para o desenvolvimento das áreas científicas e tecnológicas a que respeitam.
2 - Um mesmo membro do IVAR só pode pertencer a uma UC.
Artigo 32.º
Coordenador das unidades científicas
1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do IVAR, nomeado pelo diretor, ouvida a CCC.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.
Artigo 33.º
Competências do coordenador de unidade científica
Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do IVAR.
Artigo 34.º
Reuniões
As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
SECÇÃO II
GRUPOS DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
Artigo 35.º
Definição
1 - Os Grupos de Resposta a Emergências (GRE) são estruturas de caráter transversal, não permanentes, constituídas para o acompanhamento científico de situações específicas relacionadas com perigos naturais, na Região Autónoma dos Açores ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente:
a) Erupções vulcânicas;
b) Sismos;
c) Desgaseificação e contaminação atmosférica;
d) Contaminação de massas de água subterrânea e de superfície;
e) Movimentos de massa;
f) Cheias;
g) Tsunamis.
2 - Cada GRE é constituído por despacho do Diretor do IVAR, o qual incluirá:
a) A designação da situação a que se destina;
b) A identificação do coordenador;
c) A composição do grupo;
d) A missão a cumprir;
e) Os meios e recursos;
f) Outros aspetos que, em função da situação, se considerem pertinentes.
3 - Os GRE podem atuar em parceria com outras estruturas de resposta a emergências, de natureza pública ou privada, nos termos formalmente acordados para o efeito.
Artigo 36.º
Competências
1 - Conforme a missão que lhes for cometida, os GRE podem:
a) Avaliar e caracterizar situações de perigo com base na integração de todos os dados disponíveis;
b) Definir, propor e/ou executar atividades técnicas e científicas consideradas adequadas para o acompanhamento da situação;
c) Determinar quais os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para o cumprimento da sua missão;
d) Requerer os recursos complementares que considerem necessários para o acompanhamento da situação;
e) Decidir, ou colaborar na decisão, sobre os níveis de alerta científico a adotar em cada situação ou momento;
f) Divulgar toda a informação de interesse para apoiar ações de proteção civil, utilizando os canais de difusão preestabelecidos e recorrendo às tecnologias de informação e comunicação disponíveis;
2 - Os membros do GRE podem representar o IVAR em estruturas ou reuniões relacionadas com a gestão de crises e a resposta a situações concretas de emergência, para as quais forem convidados.
Artigo 37.º
Composição
1 - Integram os GRE:
a) Um Coordenador;
b) Os membros do IVAR com vínculo laboral à UAc, em número e especialidades relevantes para a avaliação da situação.
2 - Em função da situação, podem integrar os GRE, outros especialistas ou agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, independentemente da sua situação profissional.
3 - Quando os especialistas ou agentes de proteção civil a que se refere o número anterior tiverem vínculo laboral a uma qualquer entidade distinta da UAc, a sua integração nos GRE carece de autorização da respetiva entidade patronal.
CAPÍTULO V
ESTRUTURAS FUNCIONAIS
Artigo 38.º
Enumeração
1 - São estruturas funcionais do IVAR:
a) O Serviço Jurídico, Administrativo e Financeiro e (SeJAF);
b) O Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação (SeTIC).
2 - O IVAR pode, ainda, integrar outras estruturas funcionais que se revelem necessárias para o seu funcionamento, nos termos previstos nos estatutos da UAc.
3 - As estruturas funcionais são adequadas em termos de recursos à sua natureza, dimensão e funções específicas e podem beneficiar do apoio dos serviços da UAc.
Artigo 39.º
Serviço Administrativo, Financeiro e Jurídico
1 - O SeJAF é o serviço transversal de suporte ao funcionamento do IVAR em termos de secretariado, recursos humanos, gestão de projetos e apoio jurídico.
2 - O SeJAF funciona na dependência direta do diretor e é dirigido por este ou pelo membro do IVAR por ele designado para o efeito.
Artigo 40.º
Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - O SeTIC é o serviço transversal de suporte ao funcionamento do IVAR em termos de informática, comunicações e eletrónica.
2 - O SeTIC funciona na dependência direta do diretor e é dirigido por este ou pelo membro do IVAR por ele designado para o efeito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º
Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 - Conforme disposto no n.º 10 do artigo 144.º dos estatutos da UAc, os presentes estatutos são considerados urgentes para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
2 - Os presentes estatutos são submetidos ao reitor para homologação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 - É revogado o Despacho n.º 341/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, que aprovou os Estatutos do Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos da Universidade dos Açores.
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