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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 1091/2021
Aprovação de modelo n.º 111.25.20.3.33
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria n.º 1542/2007 de 6 de dezembro, aprovo o cinemómetro de perseguição da marca Petards, modelo Provida 2000 DVR, fabricado por QRO Solutions, Woodford Grange Farm Road Isilp Kettering NN14 4JB, Reino Unido, a requerimento da Extincêndios com instalações na Estrada Nacional 8, n.º 54, Ramalhal, 2560-668 Torres Vedras, Portugal.
1 - Descrição sumária
Trata-se de um cinemómetro de perseguição, que utiliza como princípio de medição a velocidade do veículo perseguidor. A medição da distância percorrida é efetuada pelo veículo perseguidor onde o cinemómetro está instalado e a medição do tempo é efetuada através do veículo alvo. Para o efeito, o cinemómetro deve estar conectado ao impulso de distância do veículo onde foi instalado.
O cinemómetro apresenta um intervalo de indicação compreendido entre 10 km/h e 300 km/h, com uma resolução de 1 km/h.
2 - Constituição
O cinemómetro apresenta a seguinte constituição:
2.1 - Unidade principal modular, modelo XP1810471, designada por Modular Box, que permite as ligações com a fonte de alimentação, com a unidade de comando à distância, com a câmara e com a unidade principal de controlo distante (Figura 1).
2.2 - Unidade principal de controlo distante, modelo XP1810450. Apresenta um amplificador e um teclado que tem por função ativar todas as opções de controlo do cinemómetro (Figura 2).
2.3 - Unidade de controlo distante, modelo XP1811200, designada por Remote Control Unit - telecomando RCU Assy, que apresenta um mostrador com os valores da velocidade instantânea do veículo, bem como as teclas especificas para gravação de imagem e respetiva visualização. Apresenta também outras teclas para as operações do cinemómetro (Figura 3).
2.4 - Unidade de visualização com ecrã LCD que pode operar com controlo à distância.
2.5 - Unidade fotométrica com câmara de vídeo digital, Kestrel 12 e modelo KCA EI 012 (Figura 4).
2.6 - Unidade de gravação áudio e vídeo digital, modelo X 300 HDR ou X 200 HDR.
O cinemómetro contempla ainda um gerador digital de impulsos do fabricante do veículo, que estando conectado à bateria da viatura descodifica o sinal original da mesma (canbus) e converte-o em impulsos.
3 - Características metrológicas:
O cinemómetro apresenta as seguintes características metrológicas:
Intervalo de indicações para velocidade: [0; 300] km/h;
Intervalo de indicações para distancia: [0; 999 999] m;
Intervalo de indicações para tempo: [0,00; 9999,99] s;
Intervalo da amplitude dos impulsos no percurso: [1; 12] V;
Intervalo de indicação do número de impulsos por quilómetro: 1000 a 50 000;
Intervalo de contagem das imagens: 0 a 9 999 999;
Resolução do dispositivo afixador para velocidade: 1 km/h;
Resolução do dispositivo afixador para distancia: 1 m;
Resolução do dispositivo afixador para tempo: 0,01 s;
Largura de banda dos impulsos: 5,5 kHz;
Número de imagens por segundo: 25;
Temperatura de funcionamento: -30ºC a + 60ºC.
3.1 - Identificação dos programas informáticos:
O programa instalado na unidade modular principal apresenta a versão: 02.27 com a soma de controlo constituída pela seguinte cadeia de caracteres alfanuméricos: «0X0101FF0B»;
O programa instalado na unidade de controlo RCU apresenta a versão 01.00.
O programa instalado na unidade fotométrica digital KCA EI - 012 apresenta a versão 07.07.
Programa informático instalado na unidade de gravação VCR apresenta a versão D3.08.
4 - Inscrições
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:
Nome do fabricante ou do representante legal;
Marca;
Modelo;
Número de série;
Ano de fabrico;
Intervalo de indicações para velocidade, distância e tempo;
Resolução do dispositivo afixador para velocidade, distância e tempo;
Temperatura de funcionamento: -30ºC a + 60ºC.
5 - Marcação
Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação.
6 - Selagem
Os instrumentos comercializados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiquetas autodestrutivas, de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.
7 - Validade
A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.
8 - Depósito de modelo
O Instituto Português da Qualidade é detentor de toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.
2021-01-18. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
Pontos de selagem
313900234