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Ato Original
Despacho n.º 10920/2026
O Projeto de Lei n.º 596/XVII/1.ª, que visa a criação do município de Fátima, por desanexação territorial do município de Ourém, foi admitido pela Assembleia da República, encontrando-se atualmente na respetiva comissão parlamentar competente.
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, na sua redação atual, cabe ao Governo fornecer à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos suscetíveis de instruir o processo legislativo de criação de um novo município.
O relatório é elaborado por uma comissão, que importa agora constituir, apoiada tecnicamente pelos serviços competentes da Administração Pública, integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem, bem como por representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Inspeção-Geral de Finanças e da Direção-Geral do Território.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, bem como do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, na sua redação atual, a constituição da comissão para elaborar o relatório destinado a instruir o processo legislativo da criação do município de Fátima, no âmbito do projeto de Lei n.º 596/XVII/1.ª, com a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais, que coordena;
b) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
c) Um representante da Direção-Geral do Território;
d) Um representante da Câmara Municipal de Ourém;
e) Um representante da Junta de Freguesia de Fátima.
2 - Os representantes referidos no número anterior são indicados no prazo de cinco dias contados da data da assinatura do presente despacho, através de correio eletrónico dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
3 - A Direção-Geral das Autarquias Locais presta apoio técnico e logístico à comissão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode solicitar aos serviços e organismos públicos, designadamente, a sua participação, elementos e informações que considere necessários à elaboração do relatório referido no n.º 1.
5 - A elaboração do relatório referido no n.º 1 não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
6 - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território estabelece, por despacho, a data para a entrega do relatório previsto no n.º 1.
7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
31 de agosto de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
320038411
