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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10926/2023
A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança.
Importa, assim, criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspetiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das atividades educativas e socioeducativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo 2023-2024, é fixado em:
a) (euro) 172 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) (euro) 274 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) (euro) 306 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) (euro) 330 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
2 - O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago em duas prestações anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2023 e março de 2024.
3 - Os encargos são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através do capítulo 03.
14 de outubro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
316957727