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Ato Original
Despacho n.º 10993/2026
Por despacho de 25 de agosto de 2026, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Cabreiro:
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 42.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino que:
1.1 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Nacional é designado em substituição, de entre os que se encontrem em exercício de funções no período respetivo, o Diretor Nacional-Adjunto com maior antiguidade.
1.2 - Pedro Miguel Ventura Pratas da Fonseca, Diretor Nacional-Adjunto, seja designado para dirigir superiormente as seguintes unidades orgânicas da Polícia Judiciária (PJ):
a) O Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais;
b) A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal;
c) A Unidade de Armamento e Segurança.
2 - São delegadas no Diretor Nacional-Adjunto, Pedro Miguel Ventura Pratas da Fonseca, as seguintes competências:
2.1 - No âmbito da atividade global da PJ:
a) Coadjuvar o Diretor Nacional, de acordo com as necessidades concretas, para as áreas da gestão estratégica e coordenação operacional para que for designado;
b) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação, e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado;
c) Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas;
d) Organizar a estrutura interna, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
e) Decidir sobre colocações e movimentos de pessoal;
f) Autorizar a residência em localidade diferente, nos termos da lei;
g) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;
h) Nomear, celebrar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas e promover e exonerar o pessoal;
i) Atribuir direção ou chefia das secções ou das brigadas a trabalhadores de categoria imediatamente inferior à legalmente prevista, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro;
j) Conferir aceitação e posse e assinar os respetivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida, nos termos legais, por outras entidades;
k) Homologar, quando não seja membro do respetivo júri, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados em procedimento concursal;
l) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores;
m) Elaborar propostas de acordo de cedência de interesse público;
n) Conceder licenças sem remuneração nas várias modalidades e autorizar o respetivo regresso antecipado ao serviço;
o) Negociar e elaborar proposta de adesão e obter acordo para a determinação do posicionamento remuneratório;
p) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
q) Praticar todos os atos relativos à disponibilidade, aposentação e pré-reforma dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes à sua proteção social, independentemente de o regime aplicável ser o da segurança social ou da proteção convergente;
r) Autorizar o processamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais sofridos pelos trabalhadores em funções na PJ, como tal qualificados pela entidade empregadora pública, com vista ao seu pagamento pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
s) Promover a verificação domiciliária da doença, bem como a submissão de trabalhadores a junta médica, em conformidade com o preceituado na lei, nomeadamente nos artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), em particular, mas não exclusivamente, nos casos de submissão a junta independentemente da ocorrência de faltas por doença, de doença prolongada, por prazo superior a 18 meses, ou de junta de recurso;
t) Confirmar alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual (Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária - EPPJ), do artigo 156.º da LTFP e em resultado da aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto;
u) Decidir sobre o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei, e autorizar os horários, dispensas ou faltas estabelecidas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
v) Autorizar o gozo de direitos atribuídos no âmbito da proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 65.º do CT;
w) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável;
x) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
y) Estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
z) Decidir sobre as comissões internas de serviço, nos termos do regime aplicável;
aa) Decidir sobre pedidos de impedimento, escusa, recusa e suspeição que sejam formulados ao abrigo do artigo 7.º do EPPJ e das demais disposições legais aplicáveis.
bb) Colocar os trabalhadores em período experimental;
cc) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores da PJ na preparação dos planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação.
2.2 - No âmbito das Unidades que superiormente dirige:
a) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
b) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de caráter urgente, até ao máximo mensal de 1000€;
c) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e decidir sobre as modalidades de horários a praticar, bem como sobre horários diferenciados ou específicos, observados os condicionalismos legais e regulamentares, designadamente o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da PJ, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/2002, de 5 de abril;
d) Instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, sindicância, averiguações e disciplinares;
e) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
f) Autorizar a condução de viaturas afetas à PJ pelos trabalhadores do mapa de pessoal;
g) Promover, no âmbito de deslocações em serviço previamente autorizadas e quando circunstâncias imprevistas o determinem, a consulta, reserva, emissão, alteração e ou o cancelamento de passagens ou outros títulos de transporte, bem como de vouchers de alojamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, e da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, ficando autorizada, até ao limite legal estabelecido por viagem, a utilização do “Cartão Tesouro Português”;
h) Proceder à difusão interna das missões e objetivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade do serviço, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da atividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos.
3 - Nos termos da alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CPA, e no uso das competências que foram delegadas no Diretor Nacional, com faculdade de subdelegação, em conformidade com o disposto no n.º 2 e na alínea m) do n.º 1 do Despacho n.º 5006/2026, publicado no DR, 2.ª série, de 16 de abril, é ainda subdelegada a competência para autorizar as deslocações de dirigentes e de trabalhadores ao estrangeiro para participação em reuniões internacionais, colóquios, seminários, congressos, cursos ou ações de formação, assembleias, comissões, grupos de trabalho ou outros eventos semelhantes em que a PJ tenha assento, nomeadamente, no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL e desde que estejam em causa interesses relevantes do Estado Português, bem como o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
4 - Ficam por este meio ratificados todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho no âmbito das competências acima referidas bem como os praticados ao abrigo das competências subdelegadas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
27 de agosto de 2026. - A Diretora de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, Eugénia Simões Silva.
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