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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1101/2026
Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, no seguimento de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
Considerando que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;
Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior públicas é fixada no despacho de designação deste, tendo em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o Instituto Politécnico de Portalegre cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2 dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, bem como do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o fiscal único, adjudicatário, decorrente do procedimento pré-contratual levado a efeito pela sobredita instituição de ensino superior, pode ser designado pelo período de cinco anos, não podendo ser renovável no caso em apreço.
Nestes termos, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e a Secretária de Estado do Ensino Superior, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, dos n.os 1 e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no uso das competências delegadas nos supracitados, respetivamente, pelo Ministro de Estado e das Finanças através da alínea w) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação através da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 10445/2025, de 4 de setembro, determinam o seguinte:
1 - É designada, como fiscal único do Instituto Politécnico de Portalegre, a sociedade de revisores oficiais de contas Galvão, Nunes, Tavares & Associados, SROC, L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva 502215399, registada na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 64, e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161400, com sede na Rua Castilho, n.º 39, 8.º C, 1250-068 Lisboa, representada pelo Dr. Paulo Jorge Ferreira Costa, inscrito na OROC com o n.º 2042, e na CMVM com o n.º 20220028 e com o mesmo domicílio profissional da sociedade.
2 - É fixada para o fiscal único do Instituto Politécnico de Portalegre a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de € 916,66 (novecentos e dezasseis euros, sessenta e seis cêntimos), acrescida do IVA à taxa legal em vigor.
3 - O presente mandato tem a duração de cinco anos, não prorrogável.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 dezembro de 2025.
23 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 18 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado do Ensino Superior, Cláudia Sofia Sarrico Ferreira da Silva.
319956767