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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11020-A/2021
O Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu o subsídio financeiro «AUTOvoucher», aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
Este subsídio financeiro consiste num mecanismo que permite aos consumidores utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a 0,10 (euro)/l, num total mensal de 50 l, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.
Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Governo acautelou ainda, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, a faculdade de monitorizar a utilização do benefício «AUTOvoucher» durante o período ora determinado, mediante a regulamentação de um montante mínimo de consumo elegível e de uma percentagem a suportar no ato de consumo, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, e do Despacho, de delegação de competências, n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher», criado pelo Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, bem como o montante mínimo de consumo elegível e a percentagem a suportar desse mesmo montante.
Artigo 2.º
Início e duração da utilização do benefício «AUTOvoucher»
A fase de utilização do benefício «AUTOvoucher» tem início no dia 10 de novembro de 2021 e termina no dia 31 de março de 2022, inclusive.
Artigo 3.º
Comparticipação do benefício «AUTOvoucher»
1 - A comparticipação do benefício «AUTOvoucher» opera no primeiro consumo mensal, dispensando-se o montante mínimo previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
2 - A parte do montante a suportar corresponde a 100 % do benefício «AUTOvoucher», disponível no momento do consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 10 de novembro de 2021.
9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314721931