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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11035/2008
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, as taxas de profilaxia da raiva, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 81/2002, de 23 de Janeiro, determina-se:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, são, para o ano de 2008, as seguintes:
Taxa N (Normal) - (euro) 4,40
Taxa E (Especial) - (euro) 8,80
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, ficam a seu cargo.
3 - À Direcção-Geral de Veterinária cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de (euro) 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
13 de Março de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.