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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1104/2026
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios disponíveis e redução de encargos para o erário público.
Inexistindo recursos qualificados em número suficiente com as funções de motorista, além de que as atribuições acometidas aos serviços e entidades tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Mar exigem frequentes deslocações de representação oficial, pelo que se verificam razões manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, o diretor-geral da Administração e do Emprego Público, no uso da competência subdelegada pela alínea g) do n.º 1 da segunda parte do Despacho n.º 14404/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 4 de dezembro de 2025, e o Ministro da Agricultura e Mar, determinam o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas aos serviços e entidades tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Mar, referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, pelos respetivos dirigentes superiores, bem como, no caso dos institutos públicos, pelos respetivos membros do conselho diretivo.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente para a satisfação de necessidades do serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a aplicação das referidas viaturas para fins pessoais do autorizado.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca, para os autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da permissão.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir na data da sua assinatura.
8 de janeiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. - 16 de dezembro de 2025. - O Diretor-Geral da Administração e do Emprego Público, Bruno Miguel de Jesus Marques Santos.
319957532