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Ato Original
Despacho n.º 11152/2024
O bullying, em qualquer das suas formas, constitui um fenómeno social com consequências significativas para as vítimas, que muitas vezes experimentam ansiedade aumentada, depressão e, em casos graves, pensamentos de automutilação ou suicídio. Além dos danos psicológicos, que podem persistir na idade adulta, o bullying pode resultar também em lesões físicas e problemas de saúde diversos, afetando ainda mais o bem-estar geral da vítima.
A este respeito, o bullying é definido como um comportamento agressivo em que alguém intencionalmente e repetidamente causa lesão ou desconforto a outra pessoa e pode manifestar-se através do contacto físico, agressões verbais ou ações mais subtis, e caracteriza-se por três critérios principais: repetição, intencionalidade e desequilíbrio de poder entre a pessoa agressora e a vítima. A forma de cyberbullying é um comportamento de ameaça ou assédio verbal realizado através de tecnologia eletrónica como telemóveis, email, redes sociais ou mensagens de texto.
Nas escolas, o bullying é entendido como um abuso sistemático e repetido, cometido intencionalmente por uma ou um aluno que tem mais poder, seja físico, social ou não, sobre outra ou outro aluno. Pode ocorrer em vários locais dentro do ambiente escolar, como salas de aula, corredores e durante atividades extracurriculares. A criança ou jovem intimidado normalmente tem dificuldade em defender-se e evita a reação para não espoletar novas incursões de bullying sobre o próprio.
O bullying nas escolas também tem consequências no ambiente escolar porque pode ser potenciador de ambientes hostis, dificultar o desenvolvimento de competências e de relações sociais saudáveis e, ainda, contribuir para a diminuição do desempenho académico e da frequência escolar. Combater o bullying nas escolas, bem como o cyberbullying, implica a implementação de estratégias abrangentes que incluam medidas de educação, prevenção e intervenção para criar um ambiente de aprendizagem seguro e favorável para todas e todos os alunos, baseado na promoção de valores como o respeito, a tolerância e a inclusão, em que todas as pessoas se sintam valorizadas e respeitadas.
Tendo por objetivo a promoção de ações para prevenir e combater o bullying nos estabelecimentos de ensino, importa, designadamente, criar um grupo de trabalho com a missão de desenvolver as estratégias de prevenção e combate da prática de bullying nas escolas, com uma abordagem abrangente, que inclua as vítimas, os agressores e os observadores passivos.
Assim, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e a Ministra da Juventude e Modernização determinam o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho de Combate ao Bullying nas Escolas.
2 - O Grupo de Trabalho de Combate ao Bullying nas Escolas tem como objetivos:
a) Preparar uma campanha de sensibilização de âmbito nacional;
b) Criar um instrumento de diagnóstico que complemente a análise do estado de arte existente;
c) Desenvolver elementos que se constituam como agregadores de instrumentos e informação, tais como:
i) Guião para assistentes operacionais;
ii) Guião para docentes;
iii) Infografia para os/as alunos/as;
d) Elaborar recomendações a implementar no ano letivo de 2025/2026;
e) Propor um mecanismo/canal de denúncias.
3 - O Grupo de Trabalho é constituído em permanência por:
a) Um/a representante do Ministério da Juventude e Modernização, que coordena;
b) Um/a representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
c) Um/a representante da Direção-Geral de Educação (DGE);
d) Um/a representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de investigação e combate à violência nas escolas, a designar por ambas as áreas governativas.
4 - Os representantes referidos no número anterior são designados no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação ao membro do Governo responsável pela área governativa da juventude e modernização.
5 - Em função das necessidades verificadas, em especial, no âmbito da apreciação de questões técnico-operativas, podem ser convocadas reuniões apenas com alguns dos membros do Grupo de Trabalho, e mediante prévia articulação entre as áreas governativas envolvidas.
6 - Podem participar no Grupo de Trabalho, quando tal se afigure necessário, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, mediante convite a endereçar pelo/a coordenador/a do Grupo de Trabalho.
7 - Das reuniões do Grupo de Trabalho são vertidas conclusões em memorando sumário, disponibilizado a todos os membros.
8 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.
9 - O Grupo de Trabalho cessa o seu mandato no final do ano de 2024.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
13 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
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