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Ato Original
Despacho n.º 11222/2021
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) é o instituto público ao qual compete assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída por aquelas entidades, encontrando-se estas competências previstas no Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, bem como no regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e respetiva regulamentação própria.
O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação, e, bem assim, da avaliação da necessidade do reconhecimento para garantir a efetiva cobertura a nível nacional do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades, incumprimentos ou constatando-se não existir aquela necessidade, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s), do n.º 3.º no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:
1 - A revogação dos despachos de qualificação que constam do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, por não existir necessidade do reconhecimento da qualificação de entidades como Reparador e/ou Instalador para a realização das operações de Primeira Verificação e de Verificação Periódica, encontrando-se garantida a efetiva cobertura a nível nacional do controlo metrológico legal de tacógrafos e taxímetros.
2 - Por força do determinado no número anterior, ficam estas entidades inibidas de exercer a atividade a que se referem os despachos ora revogados, ficando igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.
4 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO I
(nos termos do n.º 1)
314706655