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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11225/2025
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, objeto de regulamentação pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 187/2025/1, de 15 de abril;
Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelo Despacho n.º 14916/2024, de 13 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças;
Considerando que o montante das garantias de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do protocolo anexo à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 187/2025/1, de 15 de abril, e do anexo iv deste protocolo;
Considerando as garantias de carteira e os reforços aprovados pelo Despacho n.º 4957/2025, de 17 de abril, e pelo Despacho n.º 6939-A/2025, de 25 de junho, atentas as quotas de mercado de cada instituição na concessão de crédito à habitação, disponibilizadas pelo Banco de Portugal, e os pedidos formulados de reforço e adesão;
Considerando os novos pedidos de reforço das garantias de carteira apresentados pelo banco BPI, S. A., e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL, junto da Entidade do Tesouro e Finanças, tendo por base a previsão das operações de crédito a realizar por estas instituições e a afetação das operações à garantia de carteira, nos termos do anexo iv ao protocolo, constante da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação;
Considerando que a aprovação do presente despacho constitui condição necessária para, em tempo útil, possibilitar às instituições participantes que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens;
Considerando que a aprovação dos novos reforços das garantias de carteira solicitados reduz substancialmente o montante da garantia estabelecido no Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, disponível para assegurar futuros pedidos de reforço que venham a ser apresentados pelas instituições aderentes ao protocolo, de modo a dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens, sem prejudicar a igualdade de condições entre as instituições participantes na medida;
Considerando a afetação das operações à garantia de carteira já realizadas e os valores dos reforços solicitados, que demonstram a importância da medida para permitir a acessibilidade da habitação aos jovens, o que reveste manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que o reforço do montante máximo da garantia a conceder pelo Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro:
Determino:
1 - Reforçar o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado em €350 000 000,00, ao abrigo do disposto no artigo 12.º Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e no n.º 1 do artigo 8.º, da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, todos nas suas atuais redações, cuja repartição pelas instituições aderentes ao protocolo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da citada Portaria n.º 236-A/2024/1, é efetuada em função dos pedidos de reforços do montante da garantia de carteira apresentados, nos termos do n.º 3 artigo 8.º dessa portaria.
2 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao banco BPI, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 100 000 000,00.
3 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 1 800 000,00.
4 - Incumbir a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da Cláusula 3.ª do protocolo anexo à Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, da confirmação do pedido de reforço da garantia de carteira e celebração de adenda ao contrato de garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, com o banco BPI, S. A., pelo montante autorizado no n.º 2, e com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL, pelo montante autorizado no n.º 3, do presente despacho.
18 de setembro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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