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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11257/2024
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Fundação Museu do Douro, F. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, na sua redação atual, e constantes do respetivo anexo i, o fiscal único daquela Fundação é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
De acordo com o previsto nos artigos 26.º e 27.º da LQIP, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).
Conforme resulta do estatuído no referido artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, que fixa igualmente a sua respetiva remuneração.
Considerando que o fiscal único da Fundação Museu do Douro, F. P., designado pelo Despacho n.º 9411/2015, de 1 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de agosto de 2015, apresentou renúncia ao cargo a 1 de janeiro de 2024:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da LQIP, no artigo 14.º dos Estatutos da Fundação Museu do Douro, F. P., e nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, do Despacho n.º 6837-D/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e do Despacho n.º 6582/2024, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2024, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único da Fundação Museu do Douro, F. P., a sociedade de revisores oficias de contas Ricardo Pereira & Associados - SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 348 e na CMVM com o n.º 20220009, com o número de identificação de pessoa coletiva 516122150, com sede na Rua Heróis de França, n.º 627, 4450-159 Matosinhos, representada pelo seu sócio-gerente Ricardo Jorge Pereira, ROC inscrito na lista da OROC com o n.º 1536, e na CMVM com o n.º 20161146.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada para o fiscal único da Fundação Museu do Douro, F. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, sem prejuízo das reduções remuneratórias previstas na lei, de acordo com o Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2012, do Ministro de Estado e das Finanças.
4 - Ao fiscal único devem ser reembolsadas pela Fundação Museu do Douro, F. P., as despesas com transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
17 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 11 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria de Lurdes dos Anjos Craveiro.
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