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Ato Original
Despacho n.º 1128/2026
A escassez de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), resultante de vários fatores, designadamente da elevada incidência de aposentações, tendência que se prevê manter nos próximos anos, constitui um desafio relevante à capacidade de resposta dos estabelecimento e serviços de saúde, com particular impacto em áreas estruturantes como a medicina geral e familiar.
Neste contexto, e com vista a assegurar a continuidade, a qualidade e a segurança da prestação de cuidados de saúde, revela-se necessário recorrer, de forma excecional, à colaboração de médicos aposentados que manifestem disponibilidade para continuar a exercer funções no SNS, valorizando a experiência e o conhecimento como instrumento complementar às políticas de reforço da formação e de captação de novos profissionais.
Com esse objetivo, e conforme resulta do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, diploma que estabelece um conjunto de normas relativas à gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Estado, foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2027, a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que estabelece um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde definir, por despacho, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados em cada ano. Em cumprimento do mencionado normativo, foi publicado o Despacho n.º 815/2026 - cf. Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2026 -, que fixa, para 2026, um contingente de 1111 médicos aposentados que podem ser contratados pelas entidades que integram o SNS ou, sendo o caso, renovado o contrato de trabalho em execução a 31 de dezembro de 2025.
Atendendo à necessidade de assegurar uma resposta célere, eficaz e ajustada às especificidades de cada estabelecimento ou serviço de saúde, e em linha com idêntico procedimento adotado em 2025, considera-se adequado conferir aos órgãos máximos de gestão das entidades do SNS autonomia para recorrer ao referido regime excecional, mediante a atribuição de uma quota específica, a gerir de acordo com as respetivas necessidades assistenciais.
A quota remanescente será gerida pela Direção Executiva do SNS, I. P., a qual, através de delegação de competências, poderá autorizar novos contratos, com faculdade de delegação nos órgãos máximos de gestão das entidades do SNS, garantindo, assim, uma gestão integrada, articulada e eficiente dos recursos médicos disponíveis.
Assim, ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e ainda com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência para celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com trabalhadores médicos aposentados, bem como para renovar os contratos de trabalho em execução a 31 de dezembro de 2025, até ao limite global dos postos de trabalho que, por estabelecimento e serviço do SNS, constam do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - A duração dos contratos celebrados ou renovados nos termos previstos no número anterior não pode exceder o dia 31 de dezembro de 2026.
3 - É ainda delegada no diretor executivo do SNS, com faculdade de subdelegação nos órgãos máximos de gestão das entidades do SNS, a competência para autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com médicos aposentados, a acrescer aos referidos no n.º 1, até perfazer a quota máxima fixada no Despacho n.º 815/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2026.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso as entidades ali identificadas concluam não ter necessidade de esgotar a quota que lhes foi atribuída, designadamente por falta de médicos aposentados interessados em ser contratados, deve a informação ser comunicada à Direção Executiva do SNS, I. P., sendo esse número acrescido ao referido no número anterior.
5 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho.
6 - A publicação referida no número anterior constitui responsabilidade da entidade que autorizou a celebração ou renovação do contrato, nos termos dos números anteriores.
7 - Além da publicação referida no n.º 5, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV - Recursos Humanos e Vencimentos, com indicação de:
a) Data do início e data do fim do contrato;
b) Especialidade detida pelo médico;
c) Carga horária semanal praticada;
d) Centro de custos respetivo.
8 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., garantir que a aplicação informática ali referida permita registar a informação pretendida.
27 de janeiro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Entidade | Número de médicos |
|---|---|
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. | 55 |
Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E. | 30 |
Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. | 48 |
Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E. | 43 |
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. | 15 |
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. | 42 |
Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. | 6 |
Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. | 3 |
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. | 3 |
Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. | 42 |
Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. | 24 |
Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E. | 24 |
Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. | 9 |
Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E. | 17 |
Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. | 31 |
Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. | 32 |
Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E. | 44 |
Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E. | 13 |
Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E. | 26 |
Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. | 44 |
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. | 9 |
Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. | 29 |
Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E. | 27 |
Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E. | 11 |
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. | 9 |
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. | 23 |
Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. | 16 |
Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. | 20 |
Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. | 18 |
Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E. | 26 |
Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. | 18 |
Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. | 16 |
Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E. | 8 |
Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E. | 9 |
Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E. | 4 |
Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. | 12 |
Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. | 8 |
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. | 21 |
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. | 20 |
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. | 10 |
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. | 10 |
Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. | 37 |
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. | 25 |
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. | 5 |
Total | 942 |
319957187
