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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11309/2024
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo Centro de Neurociências e Biologia Celular da Universidade de Coimbra (CNC-UC), NIF 502510439, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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