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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11336/2022
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e nas alíneas c) e d) do n.º 4, nos n.os 8 a 10 e 15 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional e nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, com faculdade de subdelegação, os poderes que por lei me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes:
a) À Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
b) À Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
2 - A delegação de competências referida no número anterior do presente despacho abrange:
a) A autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros;
e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;
f) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
g) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) As competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação.
3 - Mais delego no Secretário de Estado do Planeamento a competência para, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, emitir parecer sobre todos os projetos de atos legislativos que prevejam financiamento através do Plano de Recuperação e Resiliência.
4 - Delego ainda, as minhas competências decorrentes do Protocolo Estratégico celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios, que procede à criação da Comissão Permanente de Acompanhamento ao Investimento Municipal, designadamente as relativas ao acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação dos apoios ao investimento dos municípios, atribuídos no âmbito dos Programas Regionais do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Plano de Recuperação e Resiliência e à articulação com os membros do Governo responsáveis pelos respetivos programas de financiamento.
5 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, no âmbito dos poderes e competências delegadas.
9 de setembro de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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